PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 1 Autos n.º: 0010223-67.2024.8.16.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: VANDELUIR ROQUE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de VANDELUIR ROQUE, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, e art. 14, II, ambos do CP, pelos fatos delituosos descritos em mov. 48.1. A denúncia foi recebida no mov. 57.1, ocasião em foi determinada a citação do réu. Pessoalmente citado, o réu apresentou resposta à acusação no mov. 87.1.
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução. O Ministério Público anexou documentos no mov. 130. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, 4 testemunhas e, por último, foi interrogado o acusado (mov. 134). Foi homologada a desistência das testemunhas Fabio Alves, Edson Gonçalves e Rian Patrick (mov. 133.1). Na fase do art. 402 do CPP, foi reiterado o ofício para confecção do laudo de lesões corporais da vítima e o ofício solicitando a remessa do laudo pericial da faca, bem assim foi deferido o pedido de solicitação das filmagens das câmeras corporais dos policiais (mov. 133.1).
O Laudo nº 141.376/2024 foi anexado ao mov. 162.1 e a Policia Militar informou que não possui as filmagens da data dos fatos (mov. 142.1). Após, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais por memoriais.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos denunciados VANDELUIR ROQUE, pela prática dos delitos previstos nos artigos art. 121, §2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e tampouco irregularidades a suprir.
Passo, assim, ao exame do mérito. Mérito Dispõem os artigos 413 a 415 do Código de Processo Penal o seguinte: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação § 1 o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2 o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3 o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3 Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. Destarte, deve-se ter em mira que, de acordo com iterativa orientação jurisprudencial, na fase processual em tela vigora o princípio do “in dubio pro societate”, de modo que, para a pronúncia, exige-se apenas juízo de suspeita, e não de certeza, devendo o denunciado, neste caso, ser encaminhado ao Júri, proporcionando à sociedade o direito de julgamento.
Portanto, a pronúncia não é decisão de mérito, mas de caráter processual, bastando, desta forma, para que se sujeite o denunciado ao julgamento pelo Júri, a convicção sobre a existência do crime e indícios de sua autoria. A Jurisprudência é uníssona nesse sentido: “A pronúncia é sentença de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida no Plenário do Júri.
Ela exige apenas a convicção sobre a existência do crime e indícios da autoria. É o quanto basta para sujeitar o réu a julgamento pelo Júri”
1 . Da materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.9); auto de exibição e apreensão da faca (mov. 1.7); laudo de constatação de sangue na 1 TJSP – Rec.- Rel Renato Talli – RJTJSP 114/540.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 4 faca (mov. 162.1); laudo de lesões corporais indireto da vítima (mov. 143.1); prontuários médicos (mov. 130.2 a 130.14), bem como pela prova oral produzida tanto na fase policial como na judicial.
Estes elementos de prova atestam, sem sobra de dúvidas, a existência (ocorrência) do crime narrado na peça incoativa. Da autoria Em Juízo, o réu afirmou o seguinte ao responder as perguntas feitas pela defesa (mov. 134.6): Que estava na festa, chegou antes que a vítima. Depois a ex-esposa chegou. Que a ex- esposa ficou dançando de modo provocante. Fui chegar pra conversar com ela “dar um toque pra ela, pra ela não ficar dançando daquele jeito”, a vítima então chegou cobrando e ameaçando o réu.
Que joga bola com a vítima, conhece, sabe que ele anda armado, que a vítima já veio empurrando e “peitando”, os amigos dele vieram bater no réu, que fraturou o nariz e cortou a cabeça. Na confusão, passou a mão na mesa e não sabe o que conseguiu pegar para se defender e desferiu um golpe para proteção. Que continuou apanhando até chegar o socorro. Que estavam separados no dia dos fatos, mas estavam em conversa para reconciliação, que moravam na mesma casa, mas tinham a perspectiva de voltar.
Não sabia que a es-esposa tinha envolvimento com a vítima. Que foi convidado para a festa, o dono conhece o réu há muito tempo, são amigos. A festa era do Amauri, que estava na festa desde às 18h30, a vítima chegou umas 02 da madrugada. Conhecia a vítima do futebol, sabe que ela anda armada, ele é conhecida na vila. Questionado sobre nome de possíveis testemunhas, afirmou que prefere não dizer, pois possui amigos de longa data.
Que estava recebendo seguro desemprego na época dos fatos. A vítima Vandoni relatou o seguinte ao ser ouvido em Juízo (mov. 134.1): No sábado tinha uma final pra jogar de futebol em Colombo. Depois foram comemorar o aniversário de um dos jogadores. O réu não foi convidado para a festa e ficou do lado de fora, que a ex-mulher dele estava na final também com as mulheres de alguns jogadores, que ela é amiga delas, e foi pra festa lá também.
Que o réu, em um momento, me chamou para conversar lá fora, ele falou de dinheiro, que o réu estava devendo R$PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 5 100,00 para o declarante, mas o declarante disse que não queria falar sobre aquilo, que estava apenas curtinho, queria ficar tranquilo. JÁ de madrugada, no final da festa, ficou com uns amigos, o declarante, e Maurício, que é irmão do aniversariante. Que não viu o réu vindo, só viu quando ele já estava m cima, que deu o primeiro golpe, que pegou na barriga (mostrou a cicatriz na barriga), pegou rim, pegou pulmão, pegou pâncreas, pegou tudo ali.
Nessa que ele me deu a primeira, eu caí já aqui, pro lado no colo do amigo. Ele sacou e deu mais uma (mostrou a região do braço), que pegou a veia artéria, saía muito sangue, até o médico falou pra mim que foi um milagre eu sobreviver, porque eu perdi muito sangue. Como pegou a veia artéria, então ele jorrava muito sangue, muito. Depois ele sacou de novo e foi dar mais uma. Nessa que ele foi dar mais uma, os amigos meus que estavam na festa chegaram e pegaram ele.
Pegaram ele e puxaram pra trás, a faca pegou de raspão para cima do joelho direito. Que ainda está voltando o movimento do braço, o médico ainda não liberou fisioterapia. Uns dois meses antes, ele foi em outra final, ele ia por causa da ex-mulher dele, ele pegou uma faca na casa de um outro amigo nosso e correu atrás de um outro rapaz para acertar, mas não conseguiu. Não lembra do tempo que levou a chegada do socorro.
Ficou internado a primeira vez 15 dias, quando fez as duas cirurgias. Depois voltou para tirar o dreno e tinha piorado a barriga, ficou mais uns 13 dias internado. Que foi surpreendido, não deu tempo de reagir. Viu uma foto da faca apenas, que mostraram depois. Era uma lâmina grande, parecia um canivete grande. Os amigos do declarante falaram que o réu passava perto deles e falava: “hoje eu vou fazer cagada, hoje eu vou fazer cagada”.
Que a dona da casa disse que uma hora o réu chegou a entrar na casa, mas foi expulso. Depois o réu entrou novamente e pegou de dentro da casa, isso os amigos que falaram. A mureta era fora da casa, em uma área, fica dentro do terreno. Antes do golpe, o réu não falou nada, ele veio com a faca escondida. SÓ chegou perto, tirou a faca e golpeou. Acha que ele fez isso por ciúmes da ex-mulher, pois ele fez isso antes.
Que não tinha relacionamento amoroso com a ex-mulher, apenas conversavam. Que nunca ficou com ela. Não sabe o motivo de a ex-mulher ter falado que eles já ficaram. Que fez 4 cirurgias. Que não discutiram antes. Que o delegado passou dois telefones para fazer exame no IML, em um telefone falaram que há anos não era aquele número para fazer contato, o outro contato chamou e ninguém atendeu. Que pode ir até o IML agora.
Depois disso não teve mais notícias do réu. Apenas o policial disse que ele estava preso. Que os amigos que seguraram o réu, se não tivessem segurado, seria esfaqueado mais. A dona da casa era Dire, mãe do aniversariante, o Amauri. Não sabe o motivo de não identificarem a dona da casa. Não viu quem tirou o réu de cima, viu que tiraram ele de cima. Que não viu agressão contra o réu, somente puxaram ele.
Que conhecia a proprietária, não estava armado, não anda armado, não sabe se tinha droga na residência. Vandeloir as vezes entravam usava o banheiro, pegava cachaça, mas ele não era convidado. Que chegaram a falar pra ele que ele não era convidado, que os rapazes falaram pra ele sair, o Cácio o Amauri. Que o chopp era dividido entre eles e o réu não contribuiu. Não viu o dono da festa conversando com o réu.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 6 Na instrução, a ex-mulher do réu, Eliani Chagas, relatou o seguinte (mov. 134.2): Que foi na festa depois do jogo.
Que só iria se “Vande” não fosse, mas ao chegar no local, ele estava lá. Que as amigas falaram para ela ficar, cada um no seu canto. Que já ficou com a vítima antes, mas naquele dia não tinha ficado com ele. Que os amigos falaram que Vande estava olhando estranho, mas achou que era de bêbado. Quando entrou para ir ao banheiro, uma amiga veio e trancou a declarante para dentro, falando: “não sai pra fora que o Vande esfaqueou o Nii, o Nii tá no chão, o Nii tá morto”.
Quando eu consegui sair pra fora, eu vi o Vande jogado no chão de um lado e o menino do outro lado, assim, todo sanguentado e entrei em choque. Que era esposa de Wanderluir Roque, , ficaram 15 anos juntos. Ele sempre foi ciumento comigo, eu sempre me senti um pouquinho presa. Eu tentei me separar, só que ele vinha atrás, ele não aceitava separação. No dia dos fatos estavam separados. Chegaram a ficar juntos na mesma casa, por saúde da filha.
Que conviveram na mesma casa, mas separados. Não tiveram nenhuma relação. Ele estava desempregado. Isso foi na semana da festa. Não estavam juntos. Em agosto foi para a casa da mão, em novembro aconteceu os fatos. Que a declarante não queria reatar. Que ele chegou a falar uma vez “eu não sei o que eu vou fazer se eu ver você com outro”. Acha que ele pode ter ciência que ela ficou com o outro rapaz.
Que ficava com as pessoas escondido, pois tinha medo. Que chegou a ficar com a vítima, não sabe o motivo dele esconder, que foram ficadas esporádicas, 2 vezes apenas. Acha que o réu ficou sabendo. Que não teve ameaça expressa, por esse motivo foi para o jogo, que nem rolava paquera em público, sempre foi escondido. O réu ficava dentro da festa, tomando chopp com todo mundo. Não viu ele com faca na mão.
Que o réu ficava sentado olhando, mas nada ameaçador. Se imaginasse isso iria embora. Não viu a hora da facada. Que o pessoal da feste bateu nele e estavam segurando ele. Soube que ele deu duas facas na vítima, que tiraram o réu e bateram nele. Todo mundo falou que foi “no silêncio”, que a vítima não viu nada, se tivesse visto algo teria ido embora. Acha que o crime foi praticado por ciúmes. O jogo foi até umas 22h, umas 23 e pouco foram para a casa do Mauri.
Vande não estava no jogo, quando chegou na festa, o réu já estava. Que Vande conhece o dono da casa de infância, todos eram amigos de escola. Ficou sabendo que ele foi convidado. Que já tinha bebido, os fatos foram 6h da manhã, quando saiu já estava bem bêbada. Que ficou morando na mesma casa de Vande uma semana, para ajudar, ele ficou tranquilo a semana toda. Que não tem medo do réu, não sabe o que aconteceu, como chegou nesse ponto.
Confirma que pode ter dançado de forma provocadora, por causa da bebida. Não viu ele pegando faca. Quando saiu, os convidados da festa estavam batendo do réu, que tinha uma galera em cima dele. Não lembra de ter falado com os policiais no dia. Não lembra disso. Soube que a vítima foiPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 7 presa uma vez por drogas, mas nunca viu ele vendendo, só soube de fofoca, no dia da festa não sabe se ele estava armado.
Acha que não. A testemunha Emeson relatou o seguinte sobre os fatos (mov. 134.3): A equipe chegou no local, estava somente o suposto autor da situação, com uma poça de sangue, onde aconteceu a facada. Conversamos com algumas testemunhas. Que relataram que a vítima estava do lado da ex-companheira do autor, que ele não saria convidado da festa. Que ele entrou, foi até a cozinha, chegou na vítima e desferiu as facas.
Quando chegaram a vítima não estava mais, há havia sido encaminhada para o hospital. Que o réu estava contido, ele confessou que deu as duas facas, mas não relatou o motivo. O ciúmes foi relatado por pessoas da festa. O réu estava com bastante marca de sangue, acha que ele lesionou o nariz também. Ele estava machucado, falaram que foi depois da agressão, não foi a vítima que agrediu o réu. Acha que as pessoas da festa bateram nele.
Falaram que não teve discussão entre o réu e a vítima. Acha que a faca não foi apreendida pela equipe, não lembra, não foi o declarante quem pegou a faca. Não conhecia os envolvidos. Que a ocorrência foi passada pelo SIATE, não sabe se ligaram para o 190 sobre esses fatos. Duas equipes estiveram no local, para passarem a situação ao delegado. Que fez o boletim na delegacia. A narrativa do botem foi dada por testemunhas que estavam no local, que as pessoas não quiseram se identificar, tinha bastante gente.
Então ficaram fazendo a segurança do réu, que não se preocuparam em ficar puxando o nome, que as testemunhas não quiseram se identificar. Que não revistaram as pessoas que estavam no local. A outra equipe apenas fez apoio para acompanhar o samu. Que não achou necessário pedir apoio. Que não foi perícia no local, que não pediram perícia. Passam a situação para o adjuno, que é o mais antigo no local, se ele reportar que tiver necessidade, eles pedem perícia.
Que passaram a informação ao adjunto, era o Cabo Fábio Amaral no dia. SÓ o adjunto foi ao local. Que o declarante não lembra da faca, o declarante não lembra de ter pego a faca. Que o réu não estava com ferimento suficiente para estar sangrando daquele jeito, por isso deduziram que era da vítima. Que o local onde a vítima foi golpeada também estava bem sujo de sangue. O nariz estava lesionado do réu, mas ele não tinha corte, não era ferimento externo.
Que estavam com câmera corporal. Na fase judicial, a testemunha Heberte relatou o seguinte do que soube sobre os fatos (mov. 134.4): Que receberam uma chamada de pessoa esfaqueada. Quando chegaram, o autor do delito estava detido e o rapaz esfaqueado já tinha sido encaminhado pelo SIATE. Que tinham várias pessoas em volta. O agressor estava com machucado na cabeça, no rosto.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 8 Não lembra de o réu ter falado nada.
Que as testemunhas no local falaram que o réu deu uma facada na vítima, acha que tinha algo relacionado com a ex dele. Que ela estava com um rapaz, algo assim. Que foi apreendida a faca, não lembra das características da faca. Tinha bastante sangue no chão, mas os populares falaram que era da vítima. Acha que terceiros bateram no réu, que não foi a vítima. Acha que tentaram segurar o réu. Que era uma casa no final da rua., Que nunca tinha atendido ocorrência no local e não conhecia as partes.
Que a vítima estava em código 3, bem grave. Não tiveram acesso a quantas chamadas receberam, que isso o COPOM pode saber, que estavam perto do local. Tinha umas 7 pessoas no local, acha que era uma festa, um churrasco. Que o réu estava sentado, que conversaram com os populares e só isso. Não lembra o motivo de não terem qualificado outras pessoas, qualificaram a vítima e o autor. Não lembra de pedirem perícia.
Normalmente o CPU copia no rádio os casos, pelo que lembra, o CPU não foi até a ocorrência. Não lembra quem entregou a faca para a equipe. A policial Maria Fernanda (mov. 134.5) afirmou que não atendeu a ocorrência, apenas acompanhou a ambulância com o réu até o hospital, que não conversou com o réu, ele estava machucado no nariz e estava sujo de sangue. Diante de tudo isto, nota-se que há indícios suficientes acerca da autoria delitiva a recair sobre a pessoa do réu Vandeluir, a ensejar a pronúncia, pois a vítima afirmou em juízo que foi golpeada pelo réu e o próprio réu confirmou em juízo que desferiu golpes de faca contra a vítima, apesar de alegar ter agido em legítima defesa.
Outrossim, os policiais militares que atenderam a ocorrência afirmaram que o réu confirmou a autoria delitiva no momento da abordagem, bem como testemunhas que estavam na mesma festa relataram à equipe que o réu foi autor dos golpes conta a vítima. Como dito, na pronúncia vigora o princípio do “in dubio pro societate”, havendo apenas juízo de suspeita, e não de certeza, devendo o denunciado ser encaminhado ao Júri caso exista prova do crime e indícios de autoria, proporcionando à sociedade o direito de julgamento.
Ainda, existe dúvida objetiva sobre a alegação do réu da prática da conduta apenas em legítima defesa após injusta agressão da vítima e de outras pessoas que estavam no local.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 9 Neste passo, a vítima afirmou em juízo que o réu realizou os golpes com um instrumento que parecia um “estilete” de forma repentina contra sua barriga, causando lesões significativas que atingiram diversos órgão localizados na região abdômen, além de ter acertado um segundo golpe no braço.
Outrossim, apesar da lesão apresentada pelo réu no nariz, nota-se que os policiais militares afirmaram que as pessoas presentes disseram que este apenas foi lesionado após desferir os golpes de faca contra a vítima, mesma versão apresentada pelo ofendido, situação fática que também deve ser levada ao Júri, em razão da dúvida. Assim, ao menos por ora, existe dúvida razoável acerca da ação em legítima defesa ou de eventual excesso de legítima defesa, de modo que, para o reconhecimento da legítima defesa, ao menos nesta fase processual, deve estar manifesto nos autos que o agente tenha agido com ponderação, sem exceder os limites da reação necessária e imprescindível para repelir a agressão injusta e iminente que era dirigida contra si.
Portanto, entende este órgão julgador que, havendo prova da materialidade, indícios de autoria e não sendo clara e inequívoca a tese defensiva da legítima defesa, os fatos deverão ser analisados pelo Egrégio Tribunal do Júri, em observância ao princípio in dubio pro societate. No mais, eventual tese de legítima defesa putativa, vez que o réu afirmou saber que a vítima sempre anda armada, também deve ser levada aos jurados, pois não provada de forma inconteste nesta fase processual.
A propósito, colho precedentes do E. TJPR: recurso em sentido estrito – tentativa de homicídio qualificado - artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal - decisão de pronúncia – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E SUBSIDIARIAMENTE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES NOS AUTOS – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS - APRECIAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE
SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA – PEDIDO DE desclassificação do crime de TENTATIVA DE homicídio QUALIFICADO para o delitoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 10 de lesão corporal – NÃO CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RÉU AGIU COM ANIMUS NECANDI E NÃO COM ANIMUS LAEDENDI - DÚVIDA QUANTO À INTENÇÃO DE ALCANÇAR O RESULTADO MORTE QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE
SENTENÇA, O JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJ-PR 0019675-17.2023 .8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator.: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 24/03/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PRONÚNCIA DOS RÉUS. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou Jhonathan de Mello da Silva e Natalício da Silva como incursos nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, pela prática de tentativa de homicídio simples, em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados contra as vítimas, resultando em lesões . A defesa requer a despronúncia dos recorrentes e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal, alegando insuficiência de provas para a pronúncia, legítima defesa e a ausência de animus necandi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos réus por tentativa de homicídio é válida, considerando a materialidade do delito e os indícios de autoria apresentados nos autos, além da possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal e a alegação de legítima defesa .
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia é fundamentada na materialidade do delito e na presença de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 414 do CPP .
4. Os depoimentos das vítimas e testemunhas corroboram a participação dos réus nos disparos que resultaram em lesões.
5. A defesa não apresentou provas contundentes que comprovassem a legítima defesa alegada pelo réu Natalício .
6. A tese de desclassificação para lesão corporal foi afastada devido à evidência de dolo homicida, considerando a quantidade de disparos efetuados.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7 . Recurso conhecido e desprovido.8. Tese de julgamento: “A pronúncia de réus por tentativa de homicídio simples exige a comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário um juízo de certeza típico de condenação, competindo ao Tribunal do Júri decidir sobre eventuais dúvidas existentes quanto ao animus necandi e à legítima defesa”.Dispositivos relevantes citados: CP, arts . 121, caput, e 14, II; CPP, arts. 414 e 589.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp nº 1.499 .923/DF, Rel.
Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09 .09.2019; TJPR, AgRg no AREsp nº 681.426/PR, Rel. Min . Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 13.03.2018; TJPR, 0002606-45 .2023.8.16.0140, Rel . Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª CâmaraPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 11 Criminal, j. 03.02.2024; TJPR, 0001249-93 .2024.8.16.0140, Rel . Desembargador Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 10.08.2024; TJPR, 0001461-64 .2024.8.16.0189, Rel .
Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 01.08.2024; TJPR, 0002164-20 .2023.8.16.0095, Rel . Desembargador Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 21.10.2023; TJPR, 0003304-83 .2023.8.16.0097, Rel . Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 07.10.2023 .Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os réus Jhonathan e Natalício devem ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio.
A defesa deles pediu para que fossem considerados inocentes e que a acusação fosse retirada, mas o Tribunal entendeu que há provas suficientes de que eles atiraram em direção a pessoas, causando ferimentos. As evidências mostram que eles agiram com a intenção de matar, mesmo que não tenham conseguido. Portanto, o recurso da defesa foi negado, e os réus vão enfrentar o julgamento . (TJ-PR 00126874620248160131 Pato Branco, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 05/04/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/04/2025) Outrossim, a divergência sobre o fato de o réu ser ou não convidado para a festa que ocorria no local não é suficiente para descartar a materialidade e os indícios de autoria verificados.
No mais, nota-se que os golpes desferidos com arma branca pelo réu atingiram a vítima em regiões vitais (mov. 130.2 a 130.14), de modo que, ao menos por ora, incabível o reconhecimento da ausência do animus necandi, como requer a defesa. Ainda, deixa-se de tecer maiores considerações sobre a prova para não influenciar no ânimo dos jurados, não cabendo ao Magistrado, nesta fase processual, realizar uma apreciação subjetiva das provas produzidas, devendo cingir-se a uma análise objetiva acerca da existência do crime e de indícios suficientes da autoria.
Ao comentar sobre a valoração da prova na decisão de pronúncia ensina Mirabete: “Além disso, o juiz deve dar os motivos do seu convencimento, como diz a lei, apreciando a prova existente nos autos. Mas não pode e não deve fazer apreciação subjetiva dos elementos probatórios coligidos, cumprindo-lhe limitar-se única e tão-somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios da autoria, paraPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 12 não exercer influência no ânimo dos jurados, competentes para o exame aprofundado da matéria (MIRABETE, J.
F., Processo penal. São Paulo: Atlas. 2001. P. 487)”. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná assim se manifesta: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.072/90. PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU PEDINDO SUA DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA DO ACUSADO. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1036823-7 - Imbituva - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 04.07.2013). Concluo, assim, que existem provas da materialidade e indícios mínimos de autoria sobre a pessoa de Vandeluir no tocante à prática da conduta descrita na denúncia, a qual se amolda, em tese, ao tipo penal do art. 121, §2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP, o que é suficiente a uma decisão de pronúncia.
Ainda, destaco que também não é o caso de se afastar a circunstância qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, pois há indícios de prova suficientes que o crime foi praticado em razão de ciúmes do réu, o qual teria descoberto que a ex-convivente teve um relacionamento amoroso com a vítima. No mais, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (inciso IV, §2º, do art. 121 do CP) igualmente não deve ser afastada neste momento processual, pois existem indícios nos autos de que a vítima foi golpeada com uma faca de surpresa, enquanto estava sentada e distraída conversando com um amigo.
Com efeito, a jurisprudência, em razão da garantia constitucional da competência absoluta do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida, considera que somente é possível afastar as circunstâncias qualificadora manifestamente improcedentes, não sendo este o caso dos autos, conforme se tira da prova colhida. Confira-se:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 13 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que há elementos probatórios a indicar que o crime foi cometido por motivo fútil, pois decorrente de desavenças relacionadas hipoteticamente a prejuízos na lavoura do réu causados por semoventes da vítima.
3. Assim, uma vez consignada pelas instâncias ordinárias a presença da qualificadora prevista no inciso II, do § 2º, do art. 121, a providência mais acertada é a manutenção do acórdão impugnado, de forma que seja tal questão avaliada pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência.
4. Acrescente-se aqui que a exclusão da qualificadora exigiria desta Corte Superior de Justiça, necessariamente, o esmerilamento de todo o conjunto probatório e fático, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice da Súmula n.
7. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1411692/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 09/04/2019) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA POR FALTA DE INDÍCIOS - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA 1ª CÂMARA CRIMINAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1363098-7 QUE DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A RECAIR SOBRE O ACUSADO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – NA PARTE CONHECIDA - PLEITO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA QUE AMPARA A INCLUSÃO DA QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA - SUPRESSÃO SOMENTE VIÁVEL QUANDO EMERGE A TODA EVIDÊNCIA E DE FORMA INEQUÍVOCA DA PROVA CARREADA AOS fls.2 AUTOS A SUA NÃO OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
1. O pedido de impronúncia postulado já restou afastado por essa Egrégia Primeira Câmara Criminal, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 708.228-4, interposto em favor do ora Recorrente.
2. A exclusão de circunstâncias qualificadoras descrita na denúncia somente pode ser afastada,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 14 nesta fase processual, quando for manifestamente improcedente, o que não ocorre no caso destes autos. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002082-28.2008.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 11.04.2019) Concluo, assim, que existem provas da materialidade e indícios mínimos de autoria sobre a pessoa do réu no tocante à prática da conduta descrita na denúncia, a qual se amolda, em tese, ao tipo penal do artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, o que é suficiente a uma decisão de pronúncia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, pelo que PRONUNCIO o réu VANDELUIR ROQUE pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 121, §2º, incisos II e IV, e art. 14, II, ambos do CP, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri deste Foro Regional. Da possibilidade de apelar em liberdade Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que as razões estampadas na decisão de mov. 16.1 que decretou a preventiva do réu ainda permanecem vigentes, as quais, por brevidade e economia processual, reporto-me.
Neste passo, ainda que admitida a hipótese de que o réu foi convidado para a festa, existem indícios de prova nos autos que os golpes com faca foram desferidos de surpresa contra a vítima, na presença de diversas pessoas, em razão de ciúmes da ex- convivente que também estava no local, circunstâncias que demonstram a gravidade em concreto da conduta praticada. Disposições finaisPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 15 Preclusa a decisão de pronúncia, remetam-se os autos à Vara do Plenário do Júri deste Foro Regional de Colombo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito