PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010223-96.2019.8.16.0075 Processo: 0010223-96.2019.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$17.559,58 Exequente(s): ELAINE BASILIO Executado(s): ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORADIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO
Vistos. Proceda-se à penhora do bem imóvel indicado no mov. 149.1, mediante auto de penhora e avaliação, com fundamento no art. 835, V, do CPC, haja vista que restaram infrutíferas as diversas outras tentativas de penhora realizadas nos autos. Lavre-se o competente termo, nos moldes do art. 845, §1º, do CPC, e intime-se o executado habilitado e sua cônjuge (art. 842, do CPC), para os devidos fins. Cumprido o ato, ao Sr.
Oficial de Justiça para observar os arts. 7º, IV, e 14, I, da Lei nº 6.830/80, realizando ele próprio a averbação da penhora no registro de imóveis competente (norma específica e, diante de sua especificidade, cabe aplica-la ao revés do que consta no art. 844, do CPC).
Intime-se o executado, por meio de seu advogado ou pessoalmente caso não haja defensor constituído, na forma do art. 845, §1º e 2º, do CPC, ficando em razão da intimação constituído como depositário, ficando, ele, desde já, ciente do contido no art. 847, do CPC, e das obrigações contidas nos §§1º a 3º deste artigo, lhe cabendo demonstrar: a) que a substituição lhe será menos onerosa; b) não trará prejuízos ao exequente; e c) a propriedade, descrição, características, valor, e local onde se encontram os bens oferecidos em substituição.
Apresentada manifestação do executado pela substituição, nos termos do art. 847, §4º, do CPC, o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na forma do e aput, ambos do CPC, determino ao Senhor Oficial de Justiça que realize a avaliação do bem penhorado, devendo a parte exequente efetuar ao recolhimento das custas da avaliação. Caso seja necessário conhecimento especializado e o Sr.