Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
- Advogados
- RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR), FELIPE RUFATTO VIEIRA TAVARES (OAB 43299/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010223-97.2016.8.16.0044 Processo: 0010223-97.2016.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$8.710.000,00 Embargante(s): Município de Apucarana/PR Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
SENTENÇA
Vistos
1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE APUCARANA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em virtude da execução de título extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta) ajuizada sob o n. 0005244-92.2016.8.16.0044. Consoante se depreende dos autos, os termos do TAC foram integralmente cumpridos pelo Município, pelo que a execução foi extinta, nos termos do que preceitua o artigo 924, II, do CPC.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, sendo que o Ministério Público reiterou a petição de seq. 101.1 e o Município de Apucarana requereu a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação Os presentes embargos à execução comportam imediata extinção, senão vejamos. Ao que se colhe dos autos, houve integral cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado nos autos n. 0002152-14.2013.8.16.0044, bem como a extinção da execução de n. 0005244-92.2016.8.16.0044. Os embargos à execução opostos possuem o desiderato de atacar a regularidade do título executado. Assim, extinta a execução, a decorrência lógica é a extinção, sem resolução do mérito, dos embargos, haja vista que perdem o seu objeto.
3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto. Custas pelo embargante. Sem condenação em honorários advocatícios (, “a”, CF/88).
