PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010225-03.2010.8.16.0004 Processo: 0010225-03.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$35.669,16 Polo Ativo(s): MARCO ANTONIO GHIGGI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. De início, ante a manifestação de mov. 101.1, verifica-se que, em que pese incluído o valor dos honorários sucumbenciais no precatório requisitório (mov. 66.2), verifica-se que já houve o pagamento integral do precatório, no qual foi incluído os honorários advocatícios, já tendo sido inclusive levantado os valores pelo advogado da parte exequente (mov. 98), de modo que impertinente o pedido de modificação do precatório e nova expedição de RPV para pagamento dos honorários advocatícios (mov. 101.1).
2.
Intime-se novamente a parte exequente para que se manifeste quanto à satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a renúncia ou o decurso do prazo implicará na extinção pela satisfação.
3. Informada a satisfação ou decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se, desde logo, JULGAR extinta a execução. Custas ex legis, devidas pelo executado, observada a isenção legal nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021. Levante-se eventual penhora incidente sobre os bens dos devedores.
4. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta