PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0010225-07.2024.8.16.0038 Processo: 0010225-07.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.701,54 Polo Ativo(s): MARA JULIANE LOPES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Residencial Vila Paraíso representado(a) por FLAVIO LUIS ZARPELON
I. Recebo o petitório de mov. 30.1 como emenda à inicial. Oportunamente, intime-se o demandado a respeito.
II. Aprecio o pedido de “tutela de urgência” de natureza antecipada (CPC, art. 294[1]). O art. 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para concessão de tutelas de urgência: "probabilidade do direito" e "perigo de dano" ou "risco ao resultado útil do processo". Alegou a autora que é executada no processo Projudi n. 0002308-10.2019.8.16.0038 de execução de taxas condominiais, tendo como exequente o ora demandado, cujo feito tramita neste Juízo.
Afirmou, ainda, que nada estaria devendo ao réu, vez que o seu imóvel estaria localizado fora das dependências internas do condomínio. Por tal razão pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão da ação de execução de título extrajudicial supra, até o deslinde deste processo, no qual pretende, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a sua repetição e indenização por danos morais.
Instado a justificar a propositura da presente ação, bem como a existência de embargos à execução naquele feito, a autora quedou-se silente, apenas argumento que possui direito constitucional de ter as matérias deduzidas apreciadas pelo Poder Judiciário. Em que pesem os argumentos, esclareço à parte autora que o remédio processual adequado para atacar a ação executiva são os Embargos à Execução, o que, em tese, não teriam sido apresentados naquele feito, preferindo a então executada promover proposta de acordo com o exequente, ora demandado.
Veja-se que eventual declaração de inexistência de relação jurídica neste processo, constituirá o direito à eventual execução do título judicial, não sendo razoável suspender a execução de título, mormente porque possui rito inteiramente distinto em relação aos requerimentos aqui elaborados. Diante deste quadro, não há que se cogitar da suspensão da ação de execução de título extrajudicial mencionada acima, vez que se tratam de interesses jurídicos com ritos diferentes entre si.
Assim, entendendo que não foi demonstrada de forma razoável a probabilidade do direito arguido e, por consequência, não ter sido preenchido requisito exigido pelo art. 300, “caput”, do CPC[2], INDEFIRO o pedido em tela.
Intime-se.
III. No mais, não sendo identificada a necessidade de outras deliberações, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação designada.
IV. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito .. [1] Art. 294 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [2] Art. 300, “caput”: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”