PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010226-07.2022.8.16.0185 Processo: 0010226-07.2022.8.16.0185 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$2.500.000,00 Embargante(s): JORGE DAVID DERBLI PINTO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de embargos de terceiros opostos por JORGE DAVID DERBLI PINTO em face do Estado do Paraná.
Sustentou o embargante ter adquirido o imóvel em 31/03/2022, tendo como vendedor Giovane Nappa, e que ao tentar registrar a compra e venda em 25/07/2022, recebeu nota de diligência do Cartório de Registro de Imóveis sob a argumentação de que havia sob o referido imóvel sete indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel. Destacou ter adquirido o imóvel de Giovane Nappa e não sobre os direitos da cláusula de reserva de usufruto vitalício em nome de GIUSEPPE NAPPA, pai de Giovane Nappa.
Afirmou que quando da realização do negócio jurídico, inexistia qualquer averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel. Discorreu acerca do cabimento dos presentes embargos e da boa-fé. Ao final pugnou pela concessão da liminar de suspensão e no mérito, pela procedência dos pedidos. Os embargos foram recebidos com a concessão de efeito suspensivo (mov. 17.1), a fim de determinar a suspensão da execução fiscal somente com relação a qualquer ato referente ao bem em discussão O Estado do Paraná apresentou impugnação (mov. 20).
Afirmou os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa em 2013, ou seja, antes da alienação do bem que ocorreu 30/03/2022. Salientou que nos termos da lei qualquer alienação ou oneração de bens após a inscrição do débito tributário em dívida ativa deve ser considerada fraudulenta, independente da alegação de boa-fé. Afirmou que o fato do bem alienado ser de propriedade do sócio administrador não altera essa realidade, porquanto este sócio administrador foi devidamente citado depois de redirecionada a execução fiscal em seu desfavor (mov.68-1), tendo ainda sido decretada a indisponibilidade dos seus bens pelo juízo (mov.114.2), tudo isso, antes da alienação do bem.
Requereu sejam julgados improcedentes os embargos.
É o relatório.
Decido. Considerando que a questão debatida é matéria de direito, sendo desnecessária a produção de provas, promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC Assiste razão ao embargante. Sem olvidar que a alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa presume-se fraudulenta e independe da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, cabe salientar que o caso dos autos é diverso.
O imóvel em discussão (matrícula 4812 mov. 1.6) pertencia ao sr. Giovane Nappa que, nessa qualidade, alienou ao então embargante em março de 2002 (contrato mov. 1.5). Observe-se que o proprietário Giovane não integra a lide na execução fiscal em apenso. A indisponibilidade se deu em razão do seu pai Giuseppe Nappa constar com usufrutuário do referido bem. Desse modo, considerando que o bem pertencia a terceiro, que sequer era executado, não é possível o reconhecimento da fraude.
Ademais, cumpre observar que o bem foi doado ao sr. Giovane Nappa em 13/04/2016, sendo que nessa data ainda não havia ocorrido o redirecionamento da execução em face do sócio doador sr. Giuseppe, redirecionamento esse que somente foi deferido em 11/02/2020 (mov. 60 da execução). Desse modo, indevida a constrição judicial que recaiu sobre o imóvel que não mais pertencia ao executado. Nesse sentido julgado do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PENHORA DE IMÓVEL DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, DOADO A DESCENDENTE MUITO TEMPO ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA - MÁ-FÉ DO DOADOR E DONATÁRIO NÃO DEMONSTRADAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 375, DO STJ -
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1- Não há que se falar em cerceamento de defesa, face o julgamento antecipado da demanda, se os fatos controvertidos se encontram evidenciados nos autos de forma suficiente, sendo certo, ainda, que a produção das provas pretendidas em nada interferiria na resolução da lide.2- O bem doado a descendente, mais de 13 anos antes da desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução na pessoa do sócio, ora doador, não responde pela dívida executada.3- Se o embargante comprova que à época da doação do imóvel, não havia registro da penhora ou qualquer outro impedimento à sua transferência, e não restando demonstrada a má-fé do donatário, temos que a declaração de fraude à execução, bem como a constrição do bem, efetivamente, não devem subsistir. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 25.10.2018) Por fim, destaque-se que o direito ao usufruto é inalienável e, por consequência, não é passível de penhora (art. 1.393 do Código Civil).
Desse modo, não se mostra correta a constrição em face do bem apenas em razão do executado ser usufrutuário. Nesse sentido julgado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DE USUFRUTO.
1. Pretende a recorrente o reconhecimento da fraude à execução da renúncia do usufruto efetuada pelo sócio-gerente em benefício dos nu-proprietários de imóvel dado em usufruto antes da ocorrência do fato gerador.
2. Para a constatação da fraude, mostra-se necessária a discussão acerca da possibilidade de incidir penhora sobre o usufruto, como pretende a exequente.3. O usufruto é um bem fora do comércio, excetuando a possibilidade de sua alienação unicamente para o nu-proprietário. Desse modo, não existe motivo para se pretender o reconhecimento de que a renúncia do usufruto efetuada pelo executados poderia constituir fraude à execução, em virtude da impossibilidade de penhorar-se esse direito real.
Precedente: REsp 242.031/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 29.3.2004.
4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.095.644/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe de 24/8/2009.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO PELOS EXECUTADOS. PENHORA DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS DEVEDORES. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. Conforme orientação firmada no âmbito do STJ, “apenas o exercício do usufruto, isto é, a expressão econômica representada pelos frutos, é penhorável, de modo que, "se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados.
Por conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal." (REsp 883.085/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe 16/9/2010) (STJ. EDcl no AgInt no REsp n. 1.824.594/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039321-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.09.2022) Posto isto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar o levantamento da constrição sobre o imóvel de matrícula n.º 4812 (Registro de imóveis da 2ª Circunscrição de Irati).
Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários advocatícios do procurador do embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal em apenso.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito