Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARANAVAÍ, DEBORA ROHLING FERNANDES, KARINA DE SOUZA ROHLING FERNANDES, KAUA CARLOS ROHLING FERNANDES
- Advogado
- LUCAS MARUCCI CHINOTI (OAB 103160/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010226-07.2024.8.16.0130 Processo: 0010226-07.2024.8.16.0130 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Partilha Valor da Causa: R$26.000,00 Polo Ativo(s): DÉBORA ROHLING FERNANDES KARINA DE SOUZA ROHLING FERNANDES KAUÃ CARLOS ROHLING FERNANDES Polo Passivo(s): JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PARANAVAÍ
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de inventário pelo procedimento de arrolamento comum ajuizada por KARINA DE SOUZA ROHLING FERNANDES, DEBORA ROHLING FERNANDES e KAUA CARLOS ROHLING FERNANDES, constando como terceiros interessados HELENA ROCHA FERNANDES, representada por KELLY IZAURA JUVENCIO DA ROCHA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR. Intimada a inventariante para apresentação de plano de partilha (movs. 47.1 e 49), esta solicitou dilação de prazo (mov. 50.1), o que foi deferido (mov. 52.1).
Transcorrido o prazo sem a apresentação do documento (mov. 55.0), o juízo determinou a intimação pessoal da inventariante para manifestação, sob pena de extinção por abandono (mov. 57.1). O mandado de intimação pessoal foi devidamente cumprido (movs. 62.1 e 64.1), porém o prazo decorreu sem resposta (mov. 65). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer requerendo a extinção do processo por abandono da causa (mov. 68.1).
Vieram os autos conclusos (mov. 70).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a parte requerente não deu seguimento ao feito, embora devidamente intimada. Observo, nesse sentido, que as herdeiras vêm sendo intimadas desde julho de 2025, transcorrendo aproximadamente oito meses sem cumprimento da determinação judicial. Ademais, considerando que o interesse público do inventário somente se faz presente diante do interesse de recolhimento do ITCMD, em tendo tramitado o feito pelo rito do arrolamento sumário, que não exige o recolhimento desse tributo (STJ - Tema 1074), se faz possível a extinção da demanda.
