Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, JORGE BRAUN NETO
Advogado
NATHALIA KAROLINE LEAL (OAB 114530/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010226-85.2010.8.16.0004 Processo: 0010226-85.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JORGE BRAUN NETO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
1. A intimação do autor para iniciar o cumprimento de sentença, por intermédio da Oficiala de Justiça, restou infrutífera (mov. 149). Determinou-se a intimação da defensora dativa para manifestação e indicação das providências cabíveis (mov. 158). Em resposta, informou apenas não possuir contato com o autor, sem formular requerimento ou indicar medida para o prosseguimento do cumprimento de sentença (mov. 161).
2. Dessa forma, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte interessada ou decurso do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de março de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, JORGE BRAUN NETO
Advogados
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR), NATHALIA KAROLINE LEAL (OAB 114530/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010226-85.2010.8.16.0004 Processo: 0010226-85.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JORGE BRAUN NETO (RG: 31363675 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.***.***-00) Rua Ciro de Castro, 250 Ap. 201 - Bloco
01 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-340 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos para decisão.
1. Considerando as diligências infrutíferas da Oficiala de Justiça para intimação do autor, a fim de dar início ao cumprimento de sentença (mov. 149.1), intime-se a defensora do autor, para se manifestar, requerendo o que entender pertinente.
2. Após, intime-se o Estado para se manifestar.
3. Oportunamente, retornem conclusos.
4.
Cumpra-se a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, JORGE BRAUN NETO
Advogados
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR), NATHALIA KAROLINE LEAL (OAB 114530/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010226-85.2010.8.16.0004 Processo: 0010226-85.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JORGE BRAUN NETO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Defiro o pedido formulado em evento 139.1. Promova-se a intimação pessoal da parte, por meio de mandado, no endereço indicado em evento 136.1, a fim de que o autor apresente receita médica atualizada, possibilitando ao réu o cumprimento da sentença.
2. Apresentada a receita médica, intime-se o Estado do Paraná.
3. Oportunamente, retornem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, JORGE BRAUN NETO
Advogados
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR), NATHALIA KAROLINE LEAL (OAB 114530/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010226-85.2010.8.16.0004 Processo: 0010226-85.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JORGE BRAUN NETO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Em análise ao procedimento SEI nº 0059217-92.2023.8.16.6000, a informação de contato disponível é um e-mail do autor: [email protected] Neste sentido, promova-se pesquisa de endereço e telefone nos sistemas conveniados ao Juízo.
2. Em seguida, intime-se a advogada dativa para o cumprimento do despacho proferido em evento 127.1.
3. Apresentada a receita médica, intime-se o Estado do Paraná.
4. Oportunamente, retornem conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, JORGE BRAUN NETO
Advogados
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR), NATHALIA KAROLINE LEAL (OAB 114530/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010226-85.2010.8.16.0004 Processo: 0010226-85.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JORGE BRAUN NETO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1.
Intime-se a advogada dativa nomeada para que entre em contato com o autor da demanda, a fim de que seja apresentada receita médica atualizada, possibilitando ao réu o cumprimento da sentença. Destaque-se que, após a intimação por carta enviada em evento 124.1, o autor da demanda enviou pedido administrativo via sistema SEI (incidente SEI nº 0059217-92.2023.8.16.6000), de modo que se mostra possível o contato com o autor.
2. Apresentada a receita médica, intime-se o Estado do Paraná.
3. Oportunamente, retornem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, JORGE BRAUN NETO
Advogados
BRUNO RABELO DOS SANTOS (OAB 61695/PR), NATHALIA KAROLINE LEAL (OAB 114530/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010226-85.2010.8.16.0004 Processo: 0010226-85.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JORGE BRAUN NETO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Indefiro o pedido de mov. 115.1, tendo em vista que a petição de mov. 99.1 já foi analisada no item 3 da decisão de mov. 106.1.
2.
Intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento, no endereço cadastrado nos autos, para que apresente receita médica atualizada, a fim de que o réu possa cumprir a sentença.
3. Oportunamente, retornem conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, JORGE BRAUN NETO
Advogados
BRUNO RABELO DOS SANTOS (OAB 61695/PR), NATHALIA KAROLINE LEAL (OAB 114530/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010226-85.2010.8.16.0004 Processo: 0010226-85.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JORGE BRAUN NETO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Embargos de declaração
Vistos para decisão.
1. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, uma vez que cabível a sua oposição ao presente caso, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os embargos opostos em evento 100.1, o Estado possui razão em sua peça recursal. Isto porque, a Lei Estadual nº 20.713/2021 foi publicada em 24/09/2021, sendo que a sentença embargada foi proferida em 24/11/2023, decisão que considerou o Estado embargante sucumbente da ação.
Todavia, apesar da sucumbência, como já estava em vigor a Lei Estadual nº 20.713/2021, as custas processuais, que seriam devidas pelo Estado por força da sucumbência, estão isentas, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos. Destaque-se que a isenção de custas processuais não abrange os honorários fixados em favor da advogada dativa Dra. Nathalia Leal (OAB/PR nº 114.530). Ante todo o acima exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos em evento 100.1, para o fim de, corrigindo a omissão existente na decisão embargada, determinar que as custas processuais, que seriam devidas pelo Estado do Paraná sucumbente, estão isentas, conforme Lei Estadual nº 20.713/2021, publicada em 24/09/2021.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Quanto ao pedido formulado em evento 99.1, se mostra desnecessária a expedição de certidão, haja vista que, além de não ter ocorrido o trânsito em julgado, a sentença prolatada em evento 96.1 se mostra suficiente para que a causídica consiga posteriormente receber a verba honorária a que faz jus, valendo tal pronunciamento judicial, inclusive, como certidão.
4. Diante da petição juntada pelo Estado do Paraná em evento 101.1, intime-se, com urgência, a autora para que apresente a receita médica atualizada.
5. Em seguida, intime-se o Estado do Paraná.
6. Oportunamente, retornem conclusos.
7.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, JORGE BRAUN NETO
Advogados
BRUNO RABELO DOS SANTOS (OAB 61695/PR), NATHALIA KAROLINE LEAL (OAB 114530/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010226-85.2010.8.16.0004 Processo: 0010226-85.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JORGE BRAUN NETO (RG: 31363675 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.***.***-00) Rua Ciro de Castro, 250 Ap. 201 - Bloco
01 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-340 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
SENTENÇA
Vistos e examinados para sentença.
1. Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela, ajuizada por Jorge Braun Neto em face do Estado do Paraná. Narrou o autor, em síntese, que: a) há cerca de 15 anos descobriu ser portador de uma doença grave autoimune, conhecida por Doença de Reiter, que acabou por debilitar sua condição física, impedindo-o, inclusive, de conseguir emprego. O principal sintoma da doença é o enfraquecimento do sistema imunológico, o que vem lhe causando degeneração muscular e da coluna, glaucoma, surdez, recorrentes infecções, lesões e nódulos na pele, hepatite C, entre outros; b) o médico de sua confiança recomendou tratamento com imunoglobulina humana, medicamento que exige a internação do paciente para ser ministrado e que tem custo extremamente elevado. 100ml do medicamento custam R$ 1.208,12 (mil, duzentos e oito reais e doze centavos), fora os custos com a internação, sendo que o medicamento deve ser tomado mensalmente, por toda a vida; c) sem poder arcar com os custos do tratamento, por estar desempregado, socorreu-se ao Sistema Único de Saúde- SUS, onde teve o diagnóstico confirmado, bem como o tratamento.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, JORGE BRAUN NETO
Advogados
BRUNO RABELO DOS SANTOS (OAB 61695/PR), NATHALIA KAROLINE LEAL (OAB 114530/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010226-85.2010.8.16.0004 Processo: 0010226-85.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JORGE BRAUN NETO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
SANEADORA
Vistos para decisão.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela, ajuizada por Jorge Braun Neto em face do Estado do Paraná. Narrou o autor, em síntese, que: a) a cerca de 15 anos descobriu ser portador de uma doença grave autoimune, conhecida por Doença de Reiter, que acabou por debilitar sua condição física, impedindo-o, inclusive, de conseguir emprego. O principal sintoma da doença é o enfraquecimento do sistema imunológico, o que vem lhe causando degeneração muscular e da coluna, glaucoma, surdez, recorrentes infecções, lesões e nódulos na pele, hepatite C, entre outros; b) o médico de sua confiança recomendou tratamento com imunoglobulina humana, medicamento que exige a internação do paciente para ser ministrado e que tem custo extremamente elevado. 100ml do medicamento custam R$ 1.208,12 (mil, duzentos e oito reais e doze centavos), fora os custos com a internação, sendo que o medicamento deve ser tomado mensalmente, por toda a vida; c) sem poder arcar com os custos do tratamento, por estar desempregado, socorreu-se ao Sistema Único de Saúde- SUS, onde teve o diagnóstico confirmado, bem como o tratamento.
No entanto, embora requisitado, o medicamento jamais lhe foi fornecido. Por tais razões, pugnou seja concedida a tutela antecipada, para o fim de determinar ao réu o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana, em dose a ser definida conforme a aplicação e condução do caso, bem como a tomar providências para a internação mensal a fim de que o autor possa receber o medicamento. Ao final, requereu a procedência da demanda, para condenar o réu definitivamente ao fornecimento do medicamento pretendido, e a consequente internação mensal do autor.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, JORGE BRAUN NETO
Advogados
BRUNO RABELO DOS SANTOS (OAB 61695/PR), ABDO RAHMEN EL KADRI (OAB 82071/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010226-85.2010.8.16.0004 Processo: 0010226-85.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JORGE BRAUN NETO (RG: 31363675 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.***.***-00) Rua Ciro de Castro, 250 Ap. 201 - Bloco
01 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-340 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos para decisão.
1. Considerando que o advogado dativo nomeado, Dr. Abdo Rahmen El Kadri (OAB/PR nº 82.071), para defender os interesses do autor, apesar de ter aceitado o encargo (evento 59.1), não se manifestou nos autos, mesmo após devidamente intimado a promover o andamento do feito, destituo o referido procurador da nomeação. 1.1. Promova-se sua imediata desabilitação do feito. 1.2. Comunique-se à OAB/PR.
2. Em razão disso, através da lista obtida no sítio eletrônico da OAB/PR (https://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos), nomeio como advogado dativo do autor, o Dr. BRUNO DAL BELLO DE SOUZA (OAB/PR nº 51.063). 2.1.
Intime-se o referido causídico para que informe se aceita o encargo, bem como para que, em caso positivo, promova o andamento do feito. 2.2. Caso o advogado nomeado decline da nomeação, promova-se a intimação dos seguintes advogados, sucessivamente: a) NATHALIA KAROLINE LEAL (OAB/PR nº 114.530) b) PAOLA CRISTINA MIQUELISSA (OAB/PR nº 113.868) c) HELOÍSA DANIELA NORA (OAB/PR nº 113.946); d) JAKELYNE LACERDA NASCIMENTO (OAB/PR nº 103.655); e) ALEX WILLIAN CANDIOTO (OAB/PR nº 49.960).
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, JORGE BRAUN NETO
Advogados
BRUNO RABELO DOS SANTOS (OAB 61695/PR), ABDO RAHMEN EL KADRI (OAB 82071/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010226-85.2010.8.16.0004 Processo: 0010226-85.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JORGE BRAUN NETO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1.
Intime-se a autora para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Transcorrendo em branco o prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no endereço informado pela parte nos autos, para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC.
2. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, JORGE BRAUN NETO
Advogados
ABDO RAHMEN EL KADRI (OAB 82071/PR), ANA CECÍLIA DOS SANTOS SIMÕES (OAB 52092/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0010226-85.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JORGE BRAUN NETO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão
1. Regularizada a representação da parte autora, intime-a para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender pertinente.
2. Oportunamente, retornem conclusos com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente no feito.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, JORGE BRAUN NETO
Advogados
HELTON KRAMER LUSTOZA (OAB 42175/PR), ABDO RAHMEN EL KADRI (OAB 82071/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010226-85.2010.8.16.0004 Processo: 0010226-85.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JORGE BRAUN NETO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Considerando que a intimação do autor para comparecer à Defensoria Pública retornou negativa, cumpra-se o item 7 da decisão de mov. 6.1.
2. Não havendo manifestação por parte do advogado nomeado, oficie-se novamente à Ordem dos Advogados do Brasil, requisitando informações acerca da indicação de procurador para atuar na causa em favor dos autos.
3. Oportunamente, retornem conclusos.
4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
Recolher
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE BRAUN NETO
Advogado
NATHALIA KAROLINE LEAL (OAB 114530/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
No entanto, embora requisitado, o medicamento jamais lhe foi fornecido. Por tais razões, pugnou seja concedida a tutela antecipada, para o fim de determinar ao réu o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana, em dose a ser definida conforme a aplicação e condução do caso, bem como a tomar providências para a internação mensal a fim de que o autor possa receber o medicamento. Ao final, requereu a procedência da demanda, para condenar o réu definitivamente ao fornecimento do medicamento pretendido, e a consequente internação mensal do autor.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com a inicial (mov. 1.1, pdf. 1-7), acostou procuração e documentos (mov. 1.1, pdf.
8- 29). Em mov. 1.1, pdf. 32, o Juízo determinou a emenda à inicial, para que o autor trouxesse aos autos o respectivo registro na ANVISA do medicamento “Imunoglobulina Humana”. Após a juntada de documentos pela parte autora, foi proferida decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando ao Estado do Paraná, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o fornecimento do medicamento “Imunoglobulina Humana” ao autor, em quantidade e periodicidade suficientes para o atendimento do tratamento, oportunidade em que deferiu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte (mov. 1.1, pdf. 38-40).
Em mov. 1.1, pdf. 41, o Juízo ainda determinou a internação do autor para aplicação do medicamento. Devidamente citado, o Estado do Paraná se manifestou aos autos, aduzindo que em que pese a determinação exarada pelo Juízo, não há nos autos prescrição médica do medicamento, especificando a quantidade a ser ministrada e a periodicidade da aplicação, tampouco informações acerca do peso do paciente que pudesse permitir o cálculo da dose correta, não havendo, ainda, definição acerca da via injetável (se endovenosa, intramuscular, subcutânea, etc.).
Sustentou que a ausência dessas informações impossibilita o cumprimento da liminar, razão pela qual pugnou pela intimação do autor para apresentar receita médica atualizada, na qual sejam especificados os dados necessários para a aplicação do medicamento (mov. 1.1, pdf. 47-48). Ato contínuo, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 1.1, pdf. 55-62), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que o medicamento “Imunoglobulina Humana”, a partir da Portaria nº 2.981/99, do Ministério da Saúde, começou a ser fornecido aos usuários do SUS através das farmácias especiais localizadas na 2ª Regional de Saúde ou no Centro Regional de Especialidades, devendo o paciente apresentar prescrição médica informando a periodicidade e a dosagem, além de uma ficha denominada SME preenchida pelo médico.
Alegou que quando do ajuizamento da ação, o autor não acostou nos autos recusa prévia do ente público em fornecer o medicamento pleiteado.
Diante do exposto, por não ter dado causa à propositura da presente demanda, o Estado do Paraná pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. Em resposta à manifestação de mov. 1.1, pdf. 47-48, o autor informou que o sistema de saúde estadual não possui condições de realizar os exames necessários para determinar a quantidade e tipo de imunoglobulina a ser ministrada, de modo que foi encaminhado a São Paulo.
No entanto, explicou que o referido encaminhamento se chama “tratamento em trânsito”, o qual depende de autorização do sistema de saúde, que leva de 30 a 60 dias. Diante disto, pugnou pelo sobrestamento do feito, a fim de aguardar a decisão do ente público (mov. 1.1, pdf. 64-66). Ao ser intimado para apresentar impugnação à contestação manejada pelo ente público, o autor reiterou o pedido de mov. 1.1, pdf. 64-66, oportunidade em que informou também que pretende juntar aos autos o laudo médico resultante do exame como prova documental da necessidade do medicamento, na quantidade adequada e, ainda, caso o Juízo entenda necessário, pugnou pela oitiva dos médicos especialistas em imunogenética (mov. 1.1, pdf.
70- 71). Por sua vez, o Estado do Paraná se manifestou aos autos informando que não pretende produzir provas (mov. 1.1, pdf. 73). Considerando o lapso temporal decorrido, o Juízo determinou a intimação do autor para acostar aos autos os documentos indicados em sua manifestação de mov. 1.1, pdf. 70-71. Após a juntada de documentações, a procuradora da parte autora Sra. Talitah Regina de Melo Jorge Badra apresentou renúncia aos poderes que lhes foram outorgados (mov. 1.1, pdf. 156).
Intimado, o autor se manifestou aos autos informando que solicitou à Ordem dos Advogados do Brasil-PR o pedido de advogado dativo para representação processual (mov. 1.1, pdf. 160-167). Oficiada a OAB acerca da indicação de procurador para atuar na causa em favor do autor (mov. 1.1, pdf. 173), sobreveio resposta em que a OAB encaminhou cópia da lista de advogados cadastrados como dativos (mov. 1.1, pdf. 178-233).
Digitalizados os autos, considerando que a parte autora não possuía advogado constituído no feito, sobreveio decisão na qual o Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, assim como a constituição de advogado pela Defensoria Pública. Em caso de ausência de resposta pela Defensoria Pública, restou determinada, desde logo, a intimação do advogado Abdo Rahmen El. Kadri (mov. 6.1).
Ato contínuo, sobreveio manifestação assinada pelo advogado Luis Gustavo Fagundes Purgato, acerca da possibilidade de julgamento do feito (mov. 13.1). Com isso, este Juízo determinou a intimação dos Defensores Públicos designados para atuarem perante às Varas da Fazenda Pública, para se manifestarem se aceitam o encargo (mov. 25.1). Em resposta, a Defensoria Pública informou que o atendimento pode ser realizado desde que o assistido compareça para realização do procedimento de triagem (mov. 31.1).
Intimado o autor pessoalmente para comparecer à Defensoria Pública, o aviso de recebimento retornou negativo. Sequencialmente, este Juízo determinou o cumprimento do item 7 da decisão de mov. 6.1. Não havendo manifestação por parte do advogado, restou determinada nova expedição de ofício à OAB, requisitando informações acerca da indicação de procurador para atuar na causa em favor do autor (mov. 51.1).
Ato contínuo, o advogado Abdo Rahmen El Kadri se manifestou aos autos aceitando a nomeação para atuar no feito (mov. 59.1). Intimada a parte autora para dar andamento no feito (mov. 71.1), decorreu o prazo sem manifestação, razão pela qual este Juízo destituiu o advogado dativo anteriormente nomeado, nomeando outro em substituição (mov. 77.1.). Em mov. 86.1, a advogada Nathalia Karoline Leal peticionou aos autos aceitando a nomeação, de modo que em mov. 87.1 pugnou pelo saneamento do feito no estado em que se encontra.
O feito foi saneado, afastada a preliminar de falta de interesse de agir, fixados os pontos controvertidos e ônus da prova, bem como anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 90.1). Por fim, o Estado requereu seja intimada a parte contrária para acostar nestes autos judiciais laudo médico atualizado sobre a doença que lhe acomete e a necessidade atual do tratamento, bem como a eventual recusa na via administrativa em conseguir tal tratamento, caso ainda seja necessário.
Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
2. Fundamentação. Diante da inexistência de mais questões prejudiciais ou preliminares, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, segue-se à análise do mérito. A controvérsia da presente ação se dá sobre o direito ao fornecimento de medicamento imunoglobulina humana para o autor, portador da Doença de Reiter. O direito a saúde é um direito fundamental público e subjetivo, ligado à dignidade da pessoa humana, de modo que ao Estado cabe o dever de implementar políticas públicas de atendimento a todos, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal: Art. 196 - "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Desta forma, dando concretude ao direito à saúde, o Sistema Único de Saúde (SUS) configura rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços, por meio da qual o Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) executam serviços de atendimento à saúde da população, conforme art. 198 da Constituição Federal. Ainda, considerando que os entes federados são responsáveis solidários pelo fornecimento de medicamentos aos cidadãos através do Sistema Único de Saúde, os interessados podem exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes políticos.
Neste sentido, oportuno transcrever o Enunciado nº 16 da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “As medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população”. O entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que tenha por finalidade a garantia de acesso ao fornecimento de medicamentos adequados para tratamento de saúde.
Neste sentido, o Tema 793/STF, em sede de Repercussão Geral: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Analisando os autos, verifica-se que restou demonstrada a necessidade do autor ao recebimento da medicação. O autor comprovou a necessidade do fornecimento do medicamento, uma vez que é portador da Doença de Reiter ( Cid 711.1/0) que causam enfraquecimento do sistema imunológico, degeneração muscular e da coluna, glaucoma, surdez, infecções, lesões e nódulos na pele, além de hepatite C, conforme se verifica do Laudo Médico Dermatológico de mov. 1.1, p. 11, Guia de Referência de mov. 1.1, p. 14, Atestado Médico de mov. 1.1, p. 16-17, relatório de Tratamento com Imunoglobulina Humana, p. 21-29 e Relatório Diagnóstico de mov. 1.1, p.
86. Na contestação, o Estado do Paraná manifestou apenas a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o medicamente Imunoglobulina Humana é fornecido aos usuários do SUS nas farmácias especiais localizadas na 2ª Regional de Saúde ou no Centro de Especialidades, devendo o paciente apresentar prescrição médica informando a periodicidade e dosagem, além de uma ficha denominada SME preenchida pelo Médico.
Desta forma, denota-se que não houve resistência à pretensão de mérito do autor e que posteriormente a preliminar foi rejeitada pela decisão saneadora de mov. 90.1. O pleito de fornecimento do medicamento tem lastro no dever estatal de promoção da saúde. O direito fundamental à saúde resta configurado, com aplicabilidade do art. 196 da Constituição Federal. É obrigação e responsabilidade do ente público oferecer e garantir o pleno acesso aos serviços de saúde.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVANTE ACOMETIDA DE ESCLEROSE SISTÊMICA (CID 10: M34). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESILATO DE NINTEDANIBE. NÃO INCLUSO NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO RESP Nº 1.657.156/RJ.
DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA INDISPENSABILIDADE DO MEDICAMENTO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. DIREITO A SAÚDE CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE OFERECER E GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036917-94.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 12.11.2023) grifei APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PACIENTE ACOMETIDO DE GUILLAIN-BARRÉ (CID G61.0). PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IMUNOGLOBINA HUMANA 120G. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA POR MEIO DO IMPETRADO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO ADEQUADO PARA O PLEITO. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DEVER DO ESTADO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA.
DIREITO DO APELADO DEVIDAMENTE COMPROVADO.PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.(MAIORIA) Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde (S.U.S.), é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral. O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida.O mandado de segurança é o meio adequado para o pleito da medicação.
Isto porque, ao contrário do alegado, restou devidamente comprovada a necessidade do uso de tal medicamento, pois o paciente fez prova pré-constituída de sua necessidade por meio de receituários médicos, bem como a negativa do fornecimento do fármaco por parte do impetrado.O fato da medicação postulada não constar no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas, não deve implicar em restrição ao seu fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. (TJPR - 5ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Por maioria - J. 09.12.2014) grifei Não obstante, verifica-se ainda que a imunoglobulina humana de que a parte autora necessita consta da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME)[1].
Assim, resta patente o dever do Estado na garantia e provimento do direito fundamental à saúde, na forma do art. 196 da Constituição Federal. Com efeito, havendo indicação médica da eficácia do fármaco para o tratamento da moléstia que acomete o paciente, bem como a sua disponibilização no âmbito do SUS, o seu fornecimento é medida que se impõe. Por todo o exposto, restou comprovada a necessidade de medicamento pela parte autora, não sendo possível ao ente estatal se eximir do seu dever constitucional, de modo que é imperiosa a procedência da ação.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código Processual Civil, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado do Paraná ao fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana. Consigno que o medicamento/tratamento deverá observar o atual estado de saúde do autor, considerando que a ação foi proposta há mais de 10 (dez) anos. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios para a advogada dativa Dra.
Nathalia Leal (OAB/PR nº 114.530), fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão das duas peças por ela apresentadas nos autos, conforme item 5.2, da Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA (https://advocaciadativa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2019/11/Tabela_dativos2019_2020.pdf).
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Retire-se imediatamente a anotação de Meta 2/CNJ.
6.
Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] https://www.conass.org.br/wp-content/uploads/2022/01/RENAME-2022.pdf (RENAME 2022 em vigência)
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com a inicial (mov. 1.1, pdf. 1-7), acostou procuração e documentos (mov. 1.1, pdf. 8-29). Em mov. 1.1, pdf. 32, o Juízo determinou a emenda à inicial, para que o autor trouxesse aos autos o respectivo registro na ANVISA do medicamento “Imunoglobulina Humana”. Após a juntada de documentos pela parte autora, foi proferida decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando ao Estado do Paraná, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o fornecimento do medicamento “Imunoglobulina Humana” ao autor, em quantidade e periodicidade suficientes para o atendimento do tratamento, oportunidade em que deferiu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte (mov. 1.1, pdf. 38-40).
Em mov. 1.1, pdf. 41, o Juízo ainda determinou a internação do autor para aplicação do medicamento. Devidamente citado, o Estado do Paraná se manifestou aos autos, aduzindo que em que pese a determinação exarada pelo Juízo, não há nos autos prescrição médica do medicamento, especificando a quantidade a ser ministrada e a periodicidade da aplicação, tampouco informações acerca do peso do paciente que pudesse permitir o cálculo da dose correta, não havendo, ainda, definição acerca da via injetável (se endovenosa, intramuscular, subcutânea, etc.).
Sustentou que a ausência dessas informações impossibilita o cumprimento da liminar, razão pela qual pugnou pela intimação do autor para apresentar receita médica atualizada, na qual sejam especificados os dados necessários para a aplicação do medicamento (mov. 1.1, pdf. 47-48). Ato contínuo, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 1.1, pdf. 55-62), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que o medicamento “Imunoglobulina Humana”, a partir da Portaria nº 2.981/99, do Ministério da Saúde, começou a ser fornecido aos usuários do SUS através das farmácias especiais localizadas na 2ª Regional de Saúde ou no Centro Regional de Especialidades, devendo o paciente apresentar prescrição médica informando a periodicidade e a dosagem, além de uma ficha denominada SME preenchida pelo médico.
Alegou que quando do ajuizamento da ação, o autor não acostou nos autos recusa prévia do ente público em fornecer o medicamento pleiteado.
Diante do exposto, por não ter dado causa à propositura da presente demanda, o Estado do Paraná pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. Em resposta à manifestação de mov. 1.1, pdf. 47-48, o autor informou que o sistema de saúde estadual não possui condições de realizar os exames necessários para determinar a quantidade e tipo de imunoglobulina a ser ministrada, de modo que foi encaminhado a São Paulo.
No entanto, explicou que o referido encaminhamento se chama “tratamento em trânsito”, o qual depende de autorização do sistema de saúde, que leva de 30 a 60 dias. Diante disto, pugnou pelo sobrestamento do feito, a fim de aguardar a decisão do ente público (mov. 1.1, pdf. 64-66). Ao ser intimado para apresentar impugnação à contestação manejada pelo ente público, o autor reiterou o pedido de mov. 1.1, pdf. 64-66, oportunidade em que informou também que pretende juntar aos autos o laudo médico resultante do exame como prova documental da necessidade do medicamento, na quantidade adequada e, ainda, caso o Juízo entenda necessário, pugnou pela oitiva dos médicos especialistas em imunogenética (mov. 1.1, pdf. 70-71).
Por sua vez, o Estado do Paraná se manifestou aos autos informando que não pretende produzir provas (mov. 1.1, pdf. 73). Considerando o lapso temporal decorrido, o Juízo determinou a intimação do autor para acostar aos autos os documentos indicados em sua manifestação de mov. 1.1, pdf. 70-71. Após a juntada de documentações, a procuradora da parte autora Sra. Talitah Regina de Melo Jorge Badra apresentou renúncia aos poderes que lhes foram outorgados (mov. 1.1, pdf. 156).
Intimado, o autor se manifestou aos autos informando que solicitou à Ordem dos Advogados do Brasil-PR o pedido de advogado dativo para representação processual (mov. 1.1, pdf. 160-167). Oficiada a OAB acerca da indicação de procurador para atuar na causa em favor do autor (mov. 1.1, pdf. 173), sobreveio resposta em que a OAB encaminhou cópia da lista de advogados cadastrados como dativos (mov. 1.1, pdf. 178-233).
Digitalizados os autos, considerando que a parte autora não possuía advogado constituído no feito, sobreveio decisão na qual o Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, assim como a constituição de advogado pela Defensoria Pública. Em caso de ausência de resposta pela Defensoria Pública, restou determinada, desde logo, a intimação do advogado Abdo Rahmen El. Kadri (mov. 6.1).
Ato contínuo, sobreveio manifestação assinada pelo advogado Luis Gustavo Fagundes Purgato, acerca da possibilidade de julgamento do feito (mov. 13.1). Com isso, este Juízo determinou a intimação dos Defensores Públicos designados para atuarem perante às Varas da Fazenda Pública, para se manifestarem se aceitam o encargo (mov. 25.1). Em resposta, a Defensoria Pública informou que o atendimento pode ser realizado desde que o assistido compareça para realização do procedimento de triagem (mov. 31.1).
Intimado o autor pessoalmente para comparecer à Defensoria Pública, o aviso de recebimento retornou negativo. Sequencialmente, este Juízo determinou o cumprimento do item 7 da decisão de mov. 6.1. Não havendo manifestação por parte do advogado, restou determinada nova expedição de ofício à OAB, requisitando informações acerca da indicação de procurador para atuar na causa em favor do autor (mov. 51.1).
Ato contínuo, o advogado Abdo Rahmen El Kadri se manifestou aos autos aceitando a nomeação para atuar no feito (mov. 59.1). Intimada a parte autora para dar andamento no feito (mov. 71.1), decorreu o prazo sem manifestação, razão pela qual este Juízo destituiu o advogado dativo anteriormente nomeado, nomeando outro em substituição (mov. 77.1.). Em mov. 86.1, a advogada Nathalia Karoline Leal peticionou aos autos aceitando a nomeação, de modo que em mov. 87.1 pugnou pelo saneamento do feito no estado em que se encontra.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relatório.
2. Da ausência de interesse de agir. Em preliminar de contestação, sustentou o Estado do Paraná a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o medicamento “Imunoglobulina Humana”, a partir da Portaria nº 2.981/99, do Ministério da Saúde, começou a ser fornecido aos usuários do SUS através das farmácias especiais localizadas na 2ª Regional de Saúde ou no Centro Regional de Especialidades, devendo o paciente apresentar prescrição médica informando a periodicidade e a dosagem, além de uma ficha denominada SME preenchida pelo médico.
Alegou que quando do ajuizamento da ação, o autor não acostou nos autos recusa prévia do ente público em fornecer o medicamento pleiteado (mov. 1.1, pdf. 55-62). Em que pese os argumentos expendidos pela parte ré, verifica-se que embora, de fato, não tenha sido acostado nos autos negativa expressa do ente público ao fornecer medicamento para o autor, é necessário salientar que a Constituição Federal, dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Isto é, o requerimento do medicamento pela via administrativa, trata-se tão somente de uma faculdade do requerente e não uma vedação à opção pela demanda judicial. Deste modo, afasto a tese preliminar arguida de falta de interesse de agir.
3. Do saneamento do feito. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento, e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil).
4. Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC). Fixo como pontos controvertidos: a) A responsabilidade do réu em fornecer o medicamento “Imunoglobulina Humana” ao autor.
5. Do ônus da prova (artigo 357, III do CPC).
Diante do exposto acima, considerando que não há exceção à regra geral, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: a) ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito. b) ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
6. Dos meios de prova. A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (art. 369, CPC). O art. 370, CPC, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Entendo que, in casu, é possível o julgamento imediato do feito, considerando o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos pelas partes, a considerar a farta prova documental acostada. Diante de todo o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
7. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para sentença, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito.
8.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
3. Destaque-se, ademais, que, a despeito da concessão de tutela ter ocorrido em 19/07/2010 (evento 1.1, páginas 38-41), até o presente momento a tutela não pode ser concretizada, tampouco foi possível prolação de sentença de mérito.
4. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito.
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito