INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUANA NEVES FACIROL
Advogados
PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB 95728/PR), JOICE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 80098/PR)
Processo:0010227-06.2025.8.16.0017(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Fabian SchweitzerÓrgão Julgador:7ª Câmara CívelData do Julgamento:17/08/2026Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA SEGURADA – PLEITO PELO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – ACOLHIMENTO – AUTORA QUE LABORAVA COMO PROMOTORA DE VENDAS E SOFREU ACIDENTE DE TRAJETO QUE RESULTOU EM ”ARTROSE PÓS TRAUMÁTICA DA ARTICULAÇÃO INTERFALANGEANA DISTAL DO 4˚ QUIRODÁCTILO ESQUERDO” - NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA PERÍCIA, BEM COMO EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 - TERMO INICIAL – TEMA 862 DO STJ - CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 136/25, POR ANALOGIA AO CÓDIGO CIVIL - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111/STJ -
SENTENÇA
REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUANA NEVES FACIROL
Advogados
PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB 95728/PR), JOICE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 80098/PR), PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 10/08/2026 00:00 até 14/08/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara CívelProcesso: 0010227-06.2025.8.16.0017Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 10/08/2026 00:00 até 14/08/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUANA NEVES FACIROL
Advogados
PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB 95728/PR), JOICE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 80098/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2026 00:00 ATÉ 14/08/2026 23:59 (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUANA NEVES FACIROL
Advogados
PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB 95728/PR), JOICE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 80098/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUANA NEVES FACIROL
Advogados
PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB 95728/PR), JOICE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 80098/PR), PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0010227-06.2025.8.16.0017 Processo: 0010227-06.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$63.425,90 Autor(s): LUANA NEVES FACIROL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.Relatório Luana Neves Faciroli, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é portadora de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho/acidente de trajeto, as quais resultaram na redução de sua capacidade laboral.
Aduziu que, à época do sinistro, exercia a função de promotora de vendas, tendo sofrido acidente de trabalho, ocorrido em 22/01/2015, durante o trajeto laboral para sua residência. Sustentou que, em razão do acidente, sofreu lesões nos dedos da mão esquerda, especialmente no dedo anelar, com limitação funcional e redução da mobilidade, o que ocasionou sequelas permanentes. Informou que, em decorrência do evento, recebeu administrativamente o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio‑doença) NB nº 6094973066, no período de 07/02/2015 a 10/03/2015, tendo o benefício sido cessado sem a conversão em auxílio‑acidente, apesar da consolidação das lesões e da redução da capacidade laboral.
Afirmou, ainda, que não houve recuperação total da lesão, permanecendo limitações funcionais que demandam maior esforço para o desempenho das atividades laborais habituais à época do acidente, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio‑acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio‑doença. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida ao autor no mov.
20. A decisão de mov. 39 determinou a realização de perícia, sendo nomeado perito. Laudo juntado no mov.
55. Dispensada a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do CNMP e reiterados precedentes jurisprudenciais[1]. Conclusos vieram os autos.
2. Fundamentação 2.1. Da dispensa da intervenção do Ministério Público Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado. Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial. No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUANA NEVES FACIROL
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PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB 95728/PR), JOICE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 80098/PR), PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0010227-06.2025.8.16.0017 Processo: 0010227-06.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$63.425,90 Autor(s): LUANA NEVES FACIROL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial no mov. 68 requerendo a intimação do médico perito para que responda aos quesitos formulados por ela, por se tratar de laudo contraditório.
Inicialmente, observo que a impugnação à conclusão pericial não se confunde com a impugnação aos quesitos. Os quesitos foram especificados pela decisão de mov.
39. Intimado, o autor deixou de impugnar os quesitos naquela data, tendo apresentado seus requisitos no mov. 49, os quais foram respondidos pelo perito. Agora, concluída a prova, não lhe é dado apresentar novos quesitos porque a conclusão pericial não lhe agradou. Além disso, desnecessário que o Sr. Perito os responda aos quesitos apresentados pela parte autora, posto que já foram respondidos pelo Sr.
Perito no laudo pericial ou são conclusões lógicas dos quesitos já respondidos, motivo pelo qual não há contradição no resultado apurado. Os quesitos respondidos são os contidos no Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual houve a edição da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Além disso, a impugnação ao laudo será analisada em sentença, por se tratar de questão de mérito. Assim, indefiro o pedido de mov.
54. Intimem-se as partes. Em seguida, retornem conclusos para sentença. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUANA NEVES FACIROL
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PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB 95728/PR), JOICE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 80098/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
64) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUANA NEVES FACIROL
Advogados
PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB 95728/PR), JOICE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 80098/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
55) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
44) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUANA NEVES FACIROL
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PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB 95728/PR), JOICE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 80098/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
44) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0010227-06.2025.8.16.0017 Autor(s): LUANA NEVES FACIROL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc...
1. Com fulcro no artigo 129, parágrafo único da lei 8.213/91 este procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
2. O artigo 2º, §7º, II, da Lei 14.331/2022 determina que a autarquia deve antecipar os honorários periciais. Intimado, o INSS deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais, estando o processo paralisado há mais de 100 dias aguardando o pagamento da perícia. A ausência de dotação orçamentária, informada pelo INSS, não pode prejudicar a parte autora, nem transferir a terceiros o ônus que é da parte requerida.
Assim, indefiro o pedido de realização da perícia sem prévio adiantamento dos honorários periciais.
3.
Intime-se o INSS para que efetue o depósito dos honorários periciais. Decorrido o prazo, certifique-se a realização do depósito e venham conclusos os autos. Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0010227-06.2025.8.16.0017 Autor(s): LUANA NEVES FACIROL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc...
1. Acolho a emenda apresentada.
2. O artigo 2º, §7º, II, da Lei 14.331/2022 determina que a autarquia deve antecipar os honorários periciais. Certifique a Secretaria se houve o pagamento dos honorários periciais. Em caso positivo, retornem conclusos. Em caso negativo, intime-se o INSS para que, no prazo em 30 dias, efetue o depósito dos honorários periciais. Decorrido o prazo, certifique-se a realização do depósito e venham conclusos os autos.
Maringá, na data registrada no sistema. Carmem Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUANA NEVES FACIROL
Advogados
PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB 95728/PR), JOICE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 80098/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Processo: 0010227-06.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$63.425,90 Autor(s): LUANA NEVES FACIROL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc... 1.Acolho a emenda apresentada.
2. Com fulcro no artigo 129, parágrafo único da lei 8.213/91 este procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência[1]. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
3.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, juntando comprovante de residência em seu nome. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito [1] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência."
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUANA NEVES FACIROL
Advogados
PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB 95728/PR), JOICE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 80098/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
6) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais. Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público.
Por essas razões, deixo de determinar nova intimação do doutor Promotor de Justiça para se manifestar nestes autos. 2.2. Das preliminares 2.2.1. A parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário (atual auxílio por incapacidade temporária), que foi cessado sem a sua transformação em auxílio-acidente, não obstante a parte autora afirme lhe terem restado sequelas definitivas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Não houve requerimento administrativo da autora para essa conversão, buscando-a diretamente pela via judicial. O prévio requerimento administrativo é imprescindível para o processamento de ação judicial cujo pedido é a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE nº 631.240/MG), com a cessação do auxílio-doença, não é necessário fazer novo requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, visto que é dever do INSS avaliar o quadro de saúde do segurado após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Sobre o tema, contudo, há divergência de entendimento na própria Corte Suprema: a) há decisões que concluem pela desnecessidade de novo requerimento administrativo para o pedido de concessão de auxílio-acidente, uma vez que a cessação do auxílio-doença acidentário anterior equivaleria à sua negativa (RE nº 964.424/RS e RE nº 979.075/RS); e b) há decisões que concluem pela necessidade de novo requerimento administrativo para o pedido de concessão de auxílio acidente, ainda que cessado o auxílio-doença acidentário anterior, pois o pleito é de concessão de novo benefício, e não de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício já concedido (RE nº 1.114.413/SC e RE nº 1.272.314/SC).
Quanto ao tema, em que pese a divergência verificada na jurisprudência, como acima apontado, entendo que não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio-doença foi cessado e não foi convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Alegando o segurado que tem direito a auxílio-acidente, o simples cancelamento do auxílio-doença caracteriza a resistência da administração em relação àquele benefício, com hipotética violação de direito, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada invalidez, a obrigação de converter o benefício. (TRF4, AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012).
Não é outro o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631240, de relatoria do Min. Roberto Barroso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 3.9.2014) Perceba-se que conquanto se tenha afirmado a necessidade do prévio requerimento formulado diretamente ao INSS, o STF afastou essa exigência nos casos em que a autarquia já está ciente da moléstia e, mesmo assim, deixa de implantar o benefício adequado, como é claramente a hipótese e que o INSS opta por cessar o auxílio-doença (atual auxilio por incapacidade temporária) deferido anteriormente sem sua conversão em auxílio-acidente.
Do julgado ganha destaque o seguinte aresto: Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
De se notar que a ideia central manifestada no julgamento é de que o requerimento inicial do benefício deve passar primeiro pela esfera administrativa, enquanto que aquelas situações em que o INSS está a par da pretensão ou da situação incapacitante do segurado, podem ser discutidas diretamente na esfera judiciária, pois já houve, ao menos em teoria, uma negativa por parte da autarquia federal. Destarte, inexigível novo requerimento administrativo. 2.2.2.
Alteração legislativa e enquadramento da lide A redação do caput do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99 sofreu alteração após a entrada em vigor do Decreto n.º 10.410, de 01/07/2020, além da revogação de todos os incisos do referido artigo 104. Antes de serem revogados, os incisos de I a III do art. 104, do RPS, previam situações para a concessão do auxílio-acidente aos segurados, a saber:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou (grifei)
III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Todavia, entende-se que, muito embora a revogação dos incisos acima elencados, havendo comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente até 31/06/2020, antes, portanto, da entrada em vigor do Decreto 10.410/20, o segurado fará jus ao auxílio acidente se preencher uma das situações expressas acima, em razão do princípio tempus regit actum.
O acidente de trabalho ocorreu em janeiro de 2015, portanto, a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual será analisada nestes autos como justificadora do auxílio-acidente requerido. 2.3. Mérito A parte autora pretende a concessão de benefício acidentário alegando redução de capacidade laboral em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho. Submetido a prova pericial, constou do laudo de mov. 55 que a autora está apta para o trabalho habitual.
A autor é portadora de artrose pós traumática da articulação interfalangeana distal do 4˚ quirodáctilo esquerdo (quesito 5), mas que a moléstia está estabilizada (quesito
7) e não foram encontrados sinais de restrições para o trabalho habitual (quesito 12). Ora, sem a presença de sequela que gere incapacidade para a atividade habitual, não se justifica a concessão do benefício acidentário. O artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. (grifei). Desta forma, irrelevante para a concessão do benefício acidentário a limitação funcional (incapacidade global), pois ela não se não se confunde com redução de capacidade laboral.
A perda da limitação funcional não significa, necessariamente, que há perda da capacidade de trabalho e a concessão do benefício depende da demonstração da incapacidade para o trabalho. Sem a presença de sequela que gere incapacidade para a atividade habitual, não se justifica a concessão do benefício acidentário. Conforme redação do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício do auxílio-acidente não se mostra necessária a perda total da capacidade laborativa, sendo, entretanto, imprescindível uma redução dessa aptidão para a profissão que era anteriormente exercida pelo segurado e que essa redução seja definitiva.
Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, exige-se a redução temporária da capacidade de trabalho do beneficiário em decorrência de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada, sendo o benefício devido enquanto não recuperar o trabalhador a plena capacidade laboral. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade laboral total e definitiva. Todos os benefícios acidentários requerem, no entanto, a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual e a existência do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo segurado e o seu trabalho, o que não foi observado no caso concreto.
O Sr. Perito Judicial deixou claro que a moléstia do autor não causa incapacidade para a atividade habitual. Ausente a constatação da redução da capacidade funcional para a atividade habitual de forma definitiva ou temporária, inexiste prejuízo a ser reparado, até porque, em matéria infortunística, o que se repara é justamente a incapacidade resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional, e não a simples constatação da lesão ou da moléstia.
Oportuna a transcrição do seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido: "Acidente do trabalho - Moléstia ocupacional -LER/DORT - Tendinite flexora bilateral e de grau leve em punho e epicondilite em grau leve de cotovelos - Exames recentes que atestam a regularidade dos seguimentos - Capacidade laborativa preservada - Indenização acidentaria não devida. Como de geral sabença, em matéria de infortunística não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar a obrigação de indenizar da autarquia, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentaria - Ausente qualquer dos termos do binômio a indenização não é devida.
Recurso improvido." (Apelação sem Revisão n.º 477 129 5-1, Rel. Dês. SALLES ABREU). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO.PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/1973, ARTS. 130 E 131). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1586360-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 21.02.2017) Vale destacar que é certo que o Juiz não fica adstrito, pelo princípio do livre convencimento, ao laudo pericial. Porém, é igualmente certo que, tendo a prova pericial a missão de permitir ao juiz que conheça fatos que não poderia, por si só, conhecer, por falta de conhecimentos especializados, seu resultado só deve ser refutado quando houverem robustas provas nos autos indicando solução em sentido contrário.
O sr. Perito justificou suas conclusões com base na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, ratificando a conclusão do perito do INSS. Não vislumbro nos autos qualquer indício de prova que leve à desconsideração do resultado da prova pericial, de forma que a mesma deve ser acatada pelo Juízo para a solução da lide posta.
3. Dispositivo
Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048/99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial. Quanto ao ônus da sucumbência, a condenação do segurado no pagamento de ônus sucumbencial em demanda que discuta benefício previdenciário de natureza acidentária encontra óbice no art. 129 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social), que assim dispõe, in verbis: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: [...] II –na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
O dispositivo supratranscrito estabelece que, em se tratando de demanda que discute benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, em que reste vencido o segurado, tal qual o vertente caso legal, não há que se falar em ônus sucumbencial – ainda que suspensa sua exigibilidade –, incluído, aqui, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais e honorários periciais (nesse sentido, TJPR Apelação Cível 0027368-82.2018.8.16.0017, Rel.
Des. Mario Luiz Ramidoff). Assim, diante da vedação legal supratranscrita, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários. Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência do autor sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91. Em síntese, a questão envolve análise sobre o alcance do art. 8º § 2º da Lei 8.620/93, que determina que a autarquia deve antecipar os honorários e do art. 1º da Lei 1.060/50, do qual se extrai que o custo de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal.
Nas ações acidentárias, por força do disposto no artigo 8º da Lei 8.620/93, o INSS apenas antecipa o valor dos honorários periciais. Assim dispõe: “Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.” Antecipar os honorários periciais não se confunde com o custeio dos honorários, de forma que o INSS deve ser ressarcido de tal despesa quando a demanda seja julgada improcedente, como decorrência da sucumbência.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema 1.044 do STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991". Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago.
Os honorários periciais adiantados pela autarquia deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido. Como o INSS pedirá a devolução dos valores de acordo com o novo fluxo de trabalho institucional, arquivem-se após o trânsito em julgado. Sentença assinada e publicada eletronicamente.
Registre-se e intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito [1] (PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Não há interesse público a justificar a atuação do Ministério Público como fiscal da lei nem legitimidade para recorrer em nome da sociedade, em ação previdenciária, porquanto a mera presença de entidade pública não exige a sua intervenção, especialmente quando se trata do INSS que é dotado de estrutura própria capaz de zelar pelo seu patrimônio.
2. Apelo não conhecido. (AC nº 94.04.59114-9/SC - TRF 4ª Região - 3ª Turma - Rel. Des. Fed. Virginia Amaral da Cunha Scheibe, j. 17 dez 1996, DJ 09/ 04/1997, p. 21912) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 4º, DO CPC, E A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tratando-se de idoso capaz, assistido pelo seu advogado, pleiteando benefício previdenciário, não se mostra obrigatória a intervenção do Ministério Público na causa, já que se trata de direito disponível. (...)
10. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. (AC nº 2008.01.99.056502-7/MG - TRF 1ª Região - 1ª Turma - Rel. Des. Fed. Antônio Francisco do Nascimento, j. 08 jul 2009, e-DJF1 25/08/2009, p. 117) Em decisão semelhante vide REsp 852307/SC - STJ - 2ª Turma - Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 6 jun 2009, DJ 25/006/2009).