PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010227-07.2024.8.16.0028
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante que culminou na segregação de VIRGILIO JOÃO ARRAES JUNIOR, em data de 11/11/2024, pela prática, em tese, do crime de ameaça (Art. 147 do CP) e dano qualificado (art. 163, II do CP), praticados contra sua companheira em contexto de violência doméstica. Constata-se da comunicação que foram ouvidos nos respectivos autos os condutores e os conduzidos, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Constaram nos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do autuado (art. 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal), bem como foram observadas as formalidades legais, constantes dos artigos 302 a 306 do Código de Processo Penal, não existindo vícios formais ou materiais a macular a peça razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
4. Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, assim que receber o auto de prisão em flagrante, promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público e, nessa audiência, fundamentadamente, a) relaxar a prisão, b) conceder a liberdade provisória ou, por fim, caso haja requerimento ou requisição nesse sentido, c) converter a prisão em flagrante em preventiva.
No caso em tela, o relaxamento encontra-se superado, em razão de o flagrante já ter sido analisado sob o aspecto de suas exigências legais. Com relação à concessão da liberdade provisória ou à conversão da prisão em flagrante em preventiva, a partir das alterações processadas pela Lei nº 13.964/2019, restou expressamente consignado no artigo 311 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”, não sendo mais possível, em hipótese alguma, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja no curso da instrução processual.
Afirma-se, portanto, que o direito processual penal brasileiro alinhou-se ao sistema acusatório, caracterizado pela “separação de funções e, por decorrência, a gestão da prova na mão das partes e não do juiz (juiz-espectador), que cria as condições de possibilidade para que a imparcialidade se efetive”. Tem-se, por consequência, uma maior proteção dos direitos e garantias constitucionais de investigados e acusados.
Assim, considerando que o Ministério Público, no parecer de mov. 7.1, manifestou-se pela concessão de liberdade provisória ao autuado, não há que se falar em análise dos requisitos para eventual decretação da sua prisão preventiva.
Ante o exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao conduzido VIRGILIO JOÃO ARRAES JUNIOR, com fundamento nos artigos 311 e 321, ambos do Código de Processo Penal. A fim de assegurar a aplicação da lei penal, a investigação e a instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais, determino ao autuado, com fulcro no artigo 282 do Código de Processo Penal:
I) Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades (artigo 319, inciso I, CPP); e
II) Proibição de ausentar-se da comarca, por prazo superior a 08 dias, sem autorização do juízo (artigo 319, inciso IV, CPP).
III) Fiança no valor de R$2.400,00, conforme já fixada pela autoridade policial. Destaca-se que referidas medidas cautelares se mostram suficientes e adequadas à gravidade do crime em tese praticado, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos autuados, tendo em vista que o delito não apresentou gravidade exacerbada e que o autuado é primário.
5. Recolhido o valor da fiança, EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura em favor dos autuados, salvo se por outro motivo estiver preso. Caso não recolhida a fiança em 72 horas, voltem os autos conclusos para análise.
6. Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta