Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, JURACI GORLA
- Advogados
- ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA (OAB 34808/RS), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010227-57.2025.8.16.0000 Recurso: 0010227-57.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): JURACI GORLA JURACI GORLA Declaro a deserção do recurso especial, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que a complementação do preparo não se deu de forma válida.
Isso porque não há correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento de mov. 16.2 e o comprovante de pagamento de mov. 16.3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "(...) firmou compreensão segundo a qual é exigida as guias de recolhimento do preparo juntamente com o comprovante de pagamento bancário, a fim de que todas as informações necessárias para individualizar o pagamento e identificar a sua pertinência ao processo respectivo sejam colhidas (código de recolhimento, UG/Gestão, CPF/CNPJ do contribuinte, nome do contribuinte, número de referência)" (AgInt no AREsp 1.217.562/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/9/2018). Ainda, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção’ (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020).
2. É inviável a análise de questão meritória em recurso especial que não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade.
3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.665.947/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
