Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Paranaguá
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, STEWART VEITCH DEWAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550
DECISÃO
Processo: 0010227-63.2022.8.16.0129 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: Requerente(s): STEWART VEITCH DEWAR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Stewart Veitch Dewar, que teve sua segregação cautelar decretada por força da decisão de evento 12 dos autos nº 0010026-71.2022.8.16.0129, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, além dos delitos previstos nos artigos 129 e 163 do Código Penal. Em síntese, a Defesa alegou ausência dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, ao pretexto de inexistir indicativo de que o requerente represente algum perigo à garantia da ordem pública, econômica, da aplicação da lei penal ou da instrução criminal.
Argumentou, ainda nessa toada, a presença de condições subjetivas favoráveis. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória mediante fixação de medidas cautelares diversas. Acostou documentos (eventos 1.1 a 1.11). O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito (evento 7). A Defesa peticionou novamente acostando documento que, supostamente, comprova que o requerente vem realizando tratamento psicológico (eventos 10.1 e 10.2).
Vieram os autos conclusos.
2. Na hipótese, em que pese os judiciosos argumentos da Defesa, encontram-se presentes os requisitos para a prisão preventiva. Conforme constou nos autos principais, a vítima Luana Ribeiro da Costa possuía medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do requerente, determinadas nos autos n.º 0008958-86.2022.8.16.0129, as quais o proibiam de se aproximar e de manter contato com ela, com seus familiares e testemunhas, tendo o autor sido devidamente intimado das referidas medidas em 03/12/2022 (evento 24, autos n.º 0008958-86.2022.8.16.0129), contudo, teria o autor descumprido as determinações judiciais.
