MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WELLINGTON DA SILVA SENA
Advogado
FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB 21069/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0010227-84.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 09/05/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WELLINGTON DA SILVA SENA
Vistos e examinados...
I – Diante do que consta na petição de sequencial 294.1 e no documento indexado em sequencial 294.2, hei por bem determinar que a Secretaria realize as diligências necessárias para o fim de depositar o valor[1] recolhido a título de fiança, em favor da conta bancária declinada pelo Procurador Judicial no referido petitório, mediante termo nos autos.
II – Após, cumpra-se o item “III” do despacho de sequencial 290.1.
III – Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] R$ 500,00 (quinhentos reais) (sequencial 24.1).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WELLINGTON DA SILVA SENA
Advogado
FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB 21069/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0010227-84.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 09/05/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WELLINGTON DA SILVA SENA
Vistos e examinados...
I – Diante do que consta na certidão de sequencial 288.1, hei por bem determinar que o denunciado WELLINGTON DA SILVA SENA, nos autos devidamente qualificado, seja intimado a proceder com o levantamento do valor[1] recolhido a título de fiança, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do que prescreve o artigo 337, do Código de Processo Penal[2], o que deverá ser certificado nos autos, lavrando-se, em seguida, o termo respectivo.
II – Ocorrendo omissão, o que deverá ser certificado pela Secretaria, efetue-se o levantamento do valor em questão, que deverá ser revertido ao FUNREJUS, conforme preceitua o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, restando consignado que, caso ele venha a comparecer reivindicando a quantia respectiva, deverá o fundo supracitado proceder à restituição da quantia.
III – Após, caso inexistam outras pendências, arquive-se.
IV – Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] R$ 500,00 (quinhentos reais) (sequencial 24.1). [2] Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WELLINGTON DA SILVA SENA
Advogado
FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB 21069/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0010227-84.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 09/05/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WELLINGTON DA SILVA SENA
Vistos e examinados...
I –
Cumpra-se o v. Acordão de sequencial 277.1.
II – Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WELLINGTON DA SILVA SENA
Advogado
FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB 21069/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010227-84.2017.8.16.0017 Recurso: 0010227-84.2017.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Apelante(s): WELLINGTON DA SILVA SENA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo.
Desembargador João Domingos Küster Puppi, nos períodos de 05.09.2022 a 25.09.2022 e 26.09.2022 a 26.10.2022, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, 28 de outubro de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WELLINGTON DA SILVA SENA
Advogado
FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB 21069/PR)
Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Excelentíssimo Des. João Domingos Kuster Puppi, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, com fundamento no artigo 59, inciso V, alínea a, do RITJPR.[1]
Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau [1] Art.
59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: [...]
V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
Julho 20224 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WELLINGTON DA SILVA SENA
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FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB 21069/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010227-84.2017.8.16.0017 Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador João Domingos Kuster Puppi, no período de 18.07.2022 a 25.07.2022, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências.
Consigno que a vinculação à qual alude o artigo 61, §1º, do Regimento Interno desta Corte foi efetuada em outros processos, conforme registro constante no sistema Projudi. Curitiba, 27 de julho de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010227-84.2017.8.16.0017 Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo.
Desembargador João Domingos Kuster Puppi, no período de 18.07.2022 a 25.07.2022, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências. Consigno que a vinculação à qual alude o artigo 61, §1º, do Regimento Interno desta Corte foi efetuada em outros processos, conforme registro constante no sistema Projudi. Curitiba, 27 de julho de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WELLINGTON DA SILVA SENA
Advogado
FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB 21069/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0010227-84.2017.8.16.0017 Recurso: 0010227-84.2017.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Apelante(s): WELLINGTON DA SILVA SENA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS.
I - Considerando-se o término do período de substituição e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos ao Relator Desembargador João Domingos Kuster Puppi. Curitiba, 28 de junho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
Intimação
D
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WELLINGTON DA SILVA SENA
Advogado
FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB 21069/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010227-84.2017.8.16.0017 Recurso: 0010227-84.2017.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Apelante(s): WELLINGTON DA SILVA SENA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
I – Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça.
II – Diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WELLINGTON DA SILVA SENA
Advogado
FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB 21069/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0010227-84.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 09/05/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WELLINGTON DA SILVA SENA
Vistos e examinados...
I - RECEBO O RECURSO interposto pelo sentenciado WELLINGTON DA SILVA SENA, nos autos devidamente qualificado, eis que próprio e tempestivo (sequencial 264.2).
II –
Intime-se a douta Defesa a apresentar as razões respectivas, no prazo de 08 (oito) dias, observadas às formalidades legais.
III – Apresentadas as razões, intime-se o (a) representante do Ministério Público para que apresente suas Contrarrazões no mesmo prazo.
IV – Cumpridas as diligências acima mencionadas, o que deverá ser certificado pela Secretaria, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para as devidas providências.
V – Demais diligências necessárias. Maringá, 29 de março de 2022. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WELLINGTON DA SILVA SENA
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FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB 21069/PR)
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0010227-84.2017.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0010227-84.2017.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA WELLINGTON DA SILVA SENA. WELLINGTON DA SILVA SENA, brasileiro, solteiro, eletricista, portador da cédula de identidade Registro Geral n.º 13.606.350-2/PR, natural de Paiçandu – PR, nascido em 19 de maio de 1997, portanto com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, filho de Edeomar Costa da Silva e João Batista Sena, residente e domiciliado à época do fato na Rua Clodimar Pedrosa Lo, nº 223, Jardim Madrid, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, foi denunciado e processado perante este Juízo, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado a seguinte conduta delituosa: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0010227-84.2017.8.16.0017 “Fato Precedente: No dia 12 de abril de 2017,por volta das 00h50min, em frente ao Hospital Municipal, localizado na Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, nº 865, Jardim Ipanema, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, 03 (três) indivíduos não identificados nos autos, dolosamente, mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo, subtraíram para todos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (uma) motocicleta, pertencente à vítima Marcela Natalício França, utilizada na ocasião por Tiago Aparecido Pereira, bem como 01 (um) veículo Celta, 01 (uma) bolsa com documentos, dinheiro e celular pertencentes à vítima Andressa Samara Alves de Freitas, conforme Boletim de Ocorrência 2017/427852 às fls. 26/32 – seq. 54.2.
Da receptação: No dia 09 de maio de 2017, por volta das 12h00min, na Rua Pioneiro Pascoal Locatelli, Jardim Madrid, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado WELLINGTON DA SILVA SENA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e transportou, em proveito próprio, peças da motocicleta objeto de crime patrimonial, sabendo que se tratava de produto de crime de roubo, conforme auto de exibição e apreensão à seq. 1.5 e auto de entrega à seq. 54.5.” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial de sequencial 1.1/1.8 usque 54.1/54.19, iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante.
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB 21069/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0010227-84.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 09/05/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WELLINGTON DA SILVA SENA
Vistos e examinados...
I - Diante do que consta certidão de sequencial 222.1, hei por bem designar como data para a realização da Audiência de Interrogatório o dia vinte e cinco de outubro de 2021, às treze horas e quarenta minutos, o que faço diante da ausência de outra data desimpedida na pauta, vale ressaltar, que o interrogatório do acusado Wellington da Silva Sena, nos autos devidamente qualificado, será realizado por videoconferência com a Cadeia de Custódia de Maringá (CCM), local em que o denunciado se encontra atualmente recolhido preventivamente, conforme previsto no artigo 7º da Instrução Normativa Conjunta nº 03/2017.[1] Ficam as partes cientificadas no presente momento de que, caso haja a prorrogação dos Decretos Judiciários contendo medidas que visam diminuir a propagação do chamado Coronavírus, especialmente a manutenção do fechamento do Fórum e suspensão da distribuição de mandados de intimação aos Oficiais de Justiça, a audiência em questão deverá ocorrer por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, restando autorizado, para tanto, que os Servidores empreguem as diligencias necessárias a fim de entrar em contato diretamente com as partes e testemunhas, independentemente da expedição de Carta Precatória, nos casos em que estas residirem fora da Comarca, a fim de possibilitar a realização do ato em questão pelo meio remoto.
II – Considerando, por fim, o contido na petição de sequencial 223.1, hei por bem DEFERIR o pedido de desistência de inquirição da testemunha Bruno dos Santos Alves, arrolada na petição de sequencial 126.1.
III – Intimem-se; demais diligências necessárias. Maringá, 02 de junho de 2021. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] “O interrogatório por videoconferência deverá, preferencialmente, ser prestado na audiência una realizada para oitiva das testemunhas. Caso não seja possível a ouvida de todas no mesmo dia, o réu poderá acompanhar, pelo mesmo sistema, a realização dos demais atos da audiência de instrução e julgamento de que tratam os artigos 400, 411 e 531 do CPP.”.
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
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FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB 21069/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0010227-84.2017.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Apelante(s): WELLINGTON DA SILVA SENA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1. Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador João Domingos Kuster Puppi, membro da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (Portaria 8820/2022), devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão.
2. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Substituta em 2º Grau.
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
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FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB 21069/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010227-84.2017.8.16.0017 Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador João Domingos Kuster Puppi, no período de 11.07.2022 a 11.07.2022, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências.
Consigno que a vinculação à qual alude o artigo 61, §1º, do Regimento Interno desta Corte foi efetuada em outros processos, conforme registro constante no sistema Projudi. Curitiba, 13 de julho de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WELLINGTON DA SILVA SENA
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FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB 21069/PR)
Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Excelentíssimo Des. João Domingos Kuster Puppi, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, com fundamento no artigo 59, inciso V, alínea a, do RITJPR.[1]
Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau [1] Art.
59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: [...]
V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WELLINGTON DA SILVA SENA
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FAUSTO AUGUSTO MOCHI (OAB 21069/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010227-84.2017.8.16.0017 Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador João Domingos Kuster Puppi, nos períodos de 09.05.22 a 24.05.22 e de 25.05.22 a 29.05.22, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências.
Consigno que a vinculação à qual alude o artigo 61, §1º, do Regimento Interno desta Corte foi efetuada em outros processos, conforme registro constante no sistema Projudi. Curitiba, 31 de maio de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
Depois de recebida (sequencial 67.1), foi designada data para a realização de audiência para formulação de proposta de Suspensão Condicional do Processo, cuja proposta foi aceita pelo acusado (sequencial 85.2), motivo pelo qual, foi declarado suspenso o feito para o cumprimento das condições estabelecidas. Todavia, posteriormente, sobreveio informação aos autos dando conta de que o acusado deixou de cumprir as condições da suspensão condicional do processo anteriormente referida, motivo pelo qual foi revogada a decisão que concedeu o mencionado benefício (sequencial 101.1), sendo ele citado e intimado para apresentar 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0010227-84.2017.8.16.0017 “Resposta à Acusação” (sequencial 121.1), o que fez por meio de Procurador Judicial (sequencial 126.1), em seguida, por força do Princípio do Contraditório, foi colhida a manifestação da representante do Ministério Público acerca dos argumentos lá contidos que, por meio do parecer de sequencial 130.1, pugnou pelo normal seguimento do feito.
Diante da inexistência de causas motivadoras do decreto de Absolvição Sumária foi designada data para a Audiência de Instrução (sequencial 133.1), ocasião em que restaram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas na Denúncia (sequencial 203.1). Em seguida, foi designada outra data para a realização da Audiência em continuação (sequencial 225.1), ocasião em que o acusado foi interrogado (sequencial 237.1).
Na fase constante do artigo 402, do Código de Processo Penal, a doutora Promotora de Justiça pugnou pela juntada da certidão de antecedentes criminais via sistema “Oráculo”, o que foi deferido; enquanto a douta Defesa nada requereu (sequencial 239.1). Em Alegações Finais, apresentadas por memoriais (sequencial 243.1), a representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia, com a consequente condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.
A Defesa, por seu turno, em sede de Alegações Finais, requereu a absolvição ao argumento de que não existem provas de que o acusado tinha conhecimento da ilicitude dos bens. Em caso de entendimento diverso, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal, pelo reconhecimento da circunstância atenuante concernente à confissão espontânea e pela concessão do direito de recorrer em liberdade, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos na petição de sequencial 247.1.
É O
RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0010227-84.2017.8.16.0017 D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa ao acusado a prática do delito de receptação na modalidade simples.
Tecidas tais considerações, cumpre consignar que a autoria e a materialidade delitivas restaram amplamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (sequencial 1.3), pelo Auto de Exibição e Apreensão (sequencial 1.5), pelos Boletins de Ocorrência (sequenciais 54.1 e 54.2), pelos Termos de Depoimento (sequencial 1.4) e pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos, de onde se dessume que o acusado adquiriu e transportou peças da motocicleta modelo Honda/CG 150 Titan ES, chassi 9C2KC08508R097452, ciente de que era proveniente de crime.
A autoria, como já mencionado, é certa e incontroversa, recaindo sobre a pessoa do denunciado, uma vez que os elementos probatórios carreados ao bojo dos autos apontam indubitavelmente em direção a ele. Veja-se, neste cenário, que o acusado negou a prática da conduta delitiva ao ser interrogado em Juízo, aduzindo, para tanto, que comprou as peças apreendidas em sua posse de um sujeito de alcunha “Luizinho” com a finalidade de usar em sua motocicleta.
Adiante, justificou que fez contato com o vendedor e negociou o tanque, rodas e algumas outras peças da motocicleta em questão via aplicativo “Whatsapp”, acrescentando que pagou o valor aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais), preço compatível ao de mercado, sendo que depois foi até a residência do indivíduo para retirar os objetos. Relatou, ainda, que o vendedor não estava em casa no momento, mas o interrogado mandou mensagem para ele quando chegou no local e foi autorizado a pegar as peças que tinha comprado, pois já estavam separadas no quintal, momento em que foi abordado por uma equipe policial.
Ademais, explicou que acreditou que as peças pertenciam ao vendedor e não procurou saber a sua origem. Nestes termos, eis o interrogatório: “Que estava conversando com um rapaz pelo WhatsApp e ele disse que tinha umas peças de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0010227-84.2017.8.16.0017 moto para vender; Que foi e pagou as peças; Que pagou um mil e ‘pouco’; Que não se recorda o valor exato, pois já faz um tempo; Que foi na casa do rapaz buscar as peças, mas não tinha ninguém na casa e os policiais civis estavam em campana o pegaram e levaram-no preso; Que estava indo buscar as peças, pois tinha comprado um dia antes e já tinha até pagado; Que o rapaz disse que não estaria em casa, mas que poderia entrar no quintal da casa e pegar as peças; Que as peças estavam na área dele; Que ia usar as peças para colocar na sua moto; Que comprou o tanque da moto, umas rodas e algumas outras peças; Que achou que as peças eram dele; Que não procurou saber ao certo de onde vinham as peças; Que o nome do rapaz era Luiz, com o apelido ‘Luizinho’; Que na época seu celular foi pego, mas não sabe se apresentaram provas da sua versão porque devolveram logo em seguida; Que o valor estava de acordo com o mercado; Que foi buscar as peças na casa do rapaz; Que o rapaz passou o endereço; Que ninguém atendeu lá na casa; Que a vizinha da frente apontou que o Luiz morava nos fundos; Que foi lá e encontrou as peças na varanda e mandou mensagem para o rapaz e o mesmo disse que ele poderia pegar as peças já e estava pegando as peças quando foi enquadrado pela polícia”.
Entretanto, o que se verifica após a profunda análise dos autos é que referida negativa não possui o condão de prosperar, na medida em que se encontra dissociada das demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que o denunciado praticou o crime que lhe foi imputado. Acentua-se, dentro desta conjuntura, que o Policial Civil Sérgio Manzano Verri asseverou, após prestar o compromisso legal, que sua equipe recebeu denúncias dando conta de que estaria ocorrendo desmanche de motocicletas em determinada residência, motivo pelo qual, foram até o endereço apontado, onde avistaram o acusado carregando peças de motocicleta em um carro, razão pela qual realizaram a abordagem.
Por conseguinte, narrou que dentro da residência indicada encontraram outras peças da mesma motocicleta, assim como peças de outros veículos, conforme se dessume da transcrição: “Que estava vendo do relatório e se lembra de algumas coisas; Que estava com o investigador PAULO; Que havia uma residência que já tinha algumas denúncias de desmanche de moto; Que quando estava passando viram uma pessoa carregando peças de moto em um veículo; Que não se recorda qual era o veículo; Que 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0010227-84.2017.8.16.0017 pararam e abordaram a pessoa; Que entraram na casa e viram que lá tinha mais algumas peças da moto que estava no veículo; Que não conhecia o WELLINGTON; Que metade das peças estava no veículo e a outra metade estava dentro da casa ainda; Que existiam peça de outras motos no local; Que apuraram depois que a casa era usada para desmanche de moto; Que outras pessoas usavam o lugar; Que não se lembra da versão dada por WELLINGTON”.
Por sua vez, o Policial Civil Paulo de Souza Ferreira, embora não se recordasse com exatidão dos fatos quando ouvido em juízo, em razão do lapso temporal transcorrido, apresentou a mesma versão do outro agente público quando ouvido perante a Autoridade Policial, frisando que encontraram o quadro da motocicleta roubada dentro da residência abandonada, o que constataram pelo chassi, é o que se dessume do seguinte excerto: “[...] Que nesta data foi abordado a pessoa de Wellington da Silva Sena, e que o mesmo estava carregando em seu veículo peças de uma motocicleta, que havia sido desmontada dentro de uma residência abandonada e que ao adentrar a referida residência a equipe policial encontrou um quadro de moto contendo o número do chassi, onde foi consultado e chegou-se a uma moto produto de roubo placa AQM-0539, segundo consta no boletim de ocorrência de número 427852/2017; que foi dado voz de prisão em flagrante a Wellington da Silva Sena, sendo o mesmo conduzido até esta delegacia de polícia civil e apresentado ao delegado de plantão para providências [...]”.
Acentua-se, neste sentido, que os depoimentos de Policiais, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos. Eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal a esse respeito: “[...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0010227-84.2017.8.16.0017 demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos [...]” (STF, HC 73518-8, rel.
Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846). Neste contexto, deve ser destacado que o acusado, quando do interrogatório prestado na fase judicial, relatou que adquiriu as peças apreendidas em sua posse por meio de negociação com pessoa desconhecida via “Whatsapp” e foi retirá-las na residência do vendedor, sendo abordado por uma equipe policial enquanto transportava os objetos, o que fez, segundo ele, pensando se tratar de bens de origem lícita, confiando no indivíduo não identificado, sem procurar saber a real procedência do produto comprado.
Por sua vez, os policiais civis, tanto na fase extrajudicial como na judicial, foram unânimes em asseverar que abordaram o acusado devido a atitude suspeita, visto que estava saindo de uma residência abandonada - conhecida pelos agentes públicos pelo desmanche de veículos - e transportando peças avulsas de motocicleta em seu carro, sendo que as demais peças da mesma motocicleta – o que foi constatado pela numeração de chassi – estavam no interior da residência em questão.
Sendo assim, diante do teor do interrogatório, dos depoimentos das testemunhas e tendo em vista as conjunturas fáticas, restou evidenciado que o acusado adquiriu e transportou as peças apreendidas, provenientes de delito de roubo ocorrido por volta de um mês antes dos fatos aqui apurados (sequencial 54.2), nesta cidade de Maringá/PR, sabendo de sua origem ilícita. Neste mesmo cenário, importa ainda observar que mesmo diante da negativa apresentada em ambas as fases processuais, o denunciado forneceu detalhes capazes de identificar, diante das circunstâncias em que adquiriu as peças, que era perfeitamente possível – e exigível – que ele tomasse ciência da proveniência irregular dos bens, diante da ausência de qualquer documento no momento e qualquer registro das negociações feitas com o vendedor.
Além disso, não soube especificar quais bens adquiriu e por qual valor, indicando apenas um valor abstrato e incompatível com o preço de mercado das peças (usadas) que apontou vagamente. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0010227-84.2017.8.16.0017 Portanto, a partir das informações trazidas pelo próprio acusado, é possível constatar que ele pelo menos deveria ter algum conhecimento da origem dos objetos, na medida em que pelo contexto que envolvia a negociação, principalmente pelo fato de serem peças avulsas de motocicleta em uma residência abandonada e sem nenhum comprovante ou recibo, era perfeitamente exigível que tomasse as cautelas necessárias para que comprovasse a origem lícita das peças, valendo ressaltar, nessa linha, que o acusado não trouxe documentos comprovando registros da compra que realizou, os valores que envolveram a negociação, embora tenha afirmado que tinha conversas registradas com o comprador, que diga-se de passagem, não soube identificar, circunstâncias que vão na contramão do que se espera em negociações lícitas.
Ademais, impende salientar que as compras realizadas pela internet possuem diversos meios de registros do negócio, seja da compra em si ou da negociação realizada entre o adquirente e o vendedor (conversas via “whatsapp”). Contudo, o acusado não trouxe qualquer elemento indicando que, de fato, lhe foram oferecidas as peças apreendidas nas condições que alegou ter comprado, valendo salientar que ele, conforme já adiantado, tampouco soube informar o nome da pessoa responsável pela venda.
O que se denota, assim, é que o acusado, adquiriu e transportou as peças da motocicleta em questão, tendo conhecimento de que eram produto de crime Acrescente-se, ainda, que em casos como o presente, a Jurisprudência é sólida no sentido de que o dolo é extraído das circunstâncias da infração penal, eis que, na conduta levada a feito, o elemento subjetivo é íntimo e se apresenta demonstrado na própria ação do sujeito ativo do crime.
Neste sentido: "Para a configuração do crime de receptação dolosa se faz necessário o conhecimento prévio do agente da origem ilícita da coisa. Contudo tratando-se de um comportamento subjetivo torna-se difícil a prova do conhecimento, daí porque necessário se faz a análise das circunstâncias que envolvem a infração, sendo que o dolo se infere nestas circunstâncias e nos indícios que rodeiam esta prática criminosa”. (TAPR - Apelação Criminal 0225009-3 - Ibaiti - Relator Juiz Laertes Ferreira Gomes - 2ª Câmara Criminal - Revisor Juiz Ronald Juarez Moro - Julg.: 25/09/03 - DJ: 10/10/03). 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0010227-84.2017.8.16.0017 Salutar é esclarecer, ainda, que o crime de receptação é descrito no Código Penal por meio de tipo misto alternativo, sendo conduta caracterizadora da infração “adquirir” e “transportar” a res em proveito próprio ou alheio, tendo ciência de que se tratava de produto de crime.
Neste sentido, eis as lições de Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Júnior e Fábio de Almeida Delmanto: “[...] na receptação própria (primeira parte do caput), a conduta é adquirir (aquisição onerosa ou gratuita), receber (a qualquer título), transportar (levar, carregar), conduzir (guiar dirigir) [...]” (DELMANTO, Celso; et al. “Código Penal Comentado”. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 551).
Não bastasse isso, é importante considerar que se o bem de origem ilícita é encontrado sob o domínio do acusado – neste caso, ele estava carregando as peças até o seu carro – presume-se relativamente o seu conhecimento acerca da origem, incumbindo a ele o ônus da prova da aquisição lícita do bem ou da aquisição realizada com a violação do dever de cuidado, o que ensejaria a desclassificação para modalidade culposa.
Dessa forma, a ausência de documentos idôneos capazes de comprovar a origem lícita dos bens (como a compra, a negociação, dentre outros), já é suficiente para demonstrar que a conduta levada a efeito se reveste de ilicitude, fato este que, quando somado com todas as provas anteriormente demonstradas, não deixa dúvidas de que a condenação é medida imperiosa. Deste modo, não existem dúvidas de que o acusado realmente praticou o crime de receptação que lhe foi imputado, na medida em que as circunstâncias em que o objeto foi apreendido e os depoimentos das testemunhas, dando conta de que o acusado não comprovou a origem dos bens – ônus que lhe cabia - são suficientes para demonstrar que ele sabia da origem ilícita do bem, inexistindo, por via de consequência, justa causa para embasar eventual decreto absolutório.
Além disso, insta mencionar que em se tratando dos objetos em questão, a ausência de documentos idôneos capazes de comprovar a origem lícita do bem (como as tratativas de compra e venda nos aplicativos que citou), já é suficiente para demonstrar que a conduta levada a efeito se reveste de ilicitude, fato este que, quando 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0010227-84.2017.8.16.0017 somado com todas as provas anteriormente demonstradas, não deixa dúvidas de que a condenação é medida imperiosa.
Desta forma, o que se verifica pelas provas colhidas e juntadas aos autos, é que o acusado realmente tinha plena consciência da origem delituosa das peças que adquiriu e transportou, tendo, inclusive, ciência de sua conduta ilícita, situação esta que é suficiente para embasar decreto condenatório, na medida em que o dolo é perfeitamente extraível das circunstâncias do delito. Das Alegações Finais: Em atenção ao contido nas Alegações Finais apresentadas pela douta Defesa, cumpre observar que não há que se falar em absolvição, eis que, conforme exaustivamente demonstrado, o acusado adquiriu e transportou as peças descritas na Denúncia, sabendo de sua origem ilícita.
Desta maneira, a análise dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos está demonstrando, quantum satis, que o acusado realmente adquiriu e transportou as peças de motocicleta descrita na Denúncia, o que fez consciente de sua origem ilícita, praticando, assim, conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque não existem causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade a serem aplicadas em seu favor.
Do dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu WELLINGTON DA SILVA SENA, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. DA FIXAÇÃO DA PENA E RESPECTIVO REGIME: 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0010227-84.2017.8.16.0017 Na fixação da pena, vê-se pelas informações processuais obtidas por meio do Sistema Oráculo que o sentenciado não possui antecedentes criminais; agiu com dolo normal à espécie incriminada, imbuído que estava da egoística intenção de obter lucro fácil; não possui, ao que se vê, personalidade voltada à prática delitiva; sua conduta social deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para a aferição; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências foram de menor importância; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria.
Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59, da lei material penal, fixo a PENA BASE em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias- multa, justificando que o faço diante das circunstâncias judiciais analisadas. Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Deixo de aplicar a circunstância atenuante concernente à menoridade relativa, em virtude de ter fixado a pena no mínimo legal, valendo ser observado que conforme preceitua a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da dosimetria, é proibida a fixação aquém do mínimo legal.
Não existem causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas, motivo pelo qual, TORNO-A DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ 31,00 (trinta e um reais – mínimo legal), cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço considerando a situação financeira do réu. Considerando o teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, detraio do total da pena definitiva 04 (quatro) dias. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0010227-84.2017.8.16.0017 Estabeleço para cumprimento da Pena Privativa de Liberdade o REGIME ABERTO (CP, art. 33, § 2.º, “c”), mediante o atendimento das condições previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais. a) não se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; b) recolher-se diariamente em sua residência após as 23:00 horas e lá permanecer até as 06:00 horas da manhã seguinte; c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades.
Considerando, contudo, que a Pena Privativa de Liberdade aplicada ao sentenciado é igual a um ano e que ele preenche os demais requisitos constantes dos incisos “I”, “II” e “III”, do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO-A, na forma do parágrafo 2º, do mesmo artigo, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, restando esta fixada em R$ 1.210,00 (mil duzentos e dez reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da fluência do prazo (dez dias) da intimação do sentenciado para efetuar o pagamento em questão.
Considerando, a ordem contida no §1º, do artigo 45, do Código Penal, e as regras previstas na Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e do Ministério Público do Estado do Paraná, A PENA PECUNIÁRIA DEVERÁ SER DESTINADA AO CONSELHO DA COMUNIDADE ou, na falta deste, à entidade com finalidade social e sem fim lucrativo a ser designada pelo Juízo da Execução.
Justifica-se a imposição da prestação pecuniária como modalidade de pena restritiva de direito, pela maior adequação dos efeitos de tais sanções ao fato criminoso e à condição social e características subjetivas do sentenciado, concretizando- se, desta forma, a restauração do dano causado e o primado da ressocialização. Das disposições finais: 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0010227-84.2017.8.16.0017 Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei.
A presente decisão, em razão dos efeitos automáticos e genéricos atrelados às sentenças condenatórias, após o trânsito em julgado passará a ser título executivo judicial para eventual propositura de ação civil ex delicto (CP, art. 91, “I”). Deixo de aplicar o contido na alínea “b”, do inciso “II”, do artigo 91, do Código Penal, na medida em que não há, nos autos, apreensão de produtos ou proventos do crime, pendentes de destinação.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
1) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo Inquérito, o trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto nos artigos 602 e 603, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
2) Comunique-se à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se, outrossim, àquele Juízo guia de execução do réu, nos moldes do artigo 612 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso “III”, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0010227-84.2017.8.16.0017
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, 13 de janeiro de 2022. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO