1. Ante a comprovação dos requisitos dos arts. 2º e 3º da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, mediante a indicação da existência de lei municipal vigente que estabelece critérios para o parcelamento do crédito tributário - Lei Ordinária n. 913/2001 - assim como a apresentação do bem imóvel cuja matrícula foi acostada aos autos para a penhora, recebo a peça incoativa desta execução fiscal.
2. Cite-se a parte executada, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8° da Lei n° 6.830/80, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e honorários advocatícios ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-a do prazo para apresentar embargos e seu termo inicial.
3. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
4. Caso seja(m) oferecido(s) bem(ns) à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 5 (cinco) dias, e, caso concorde com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a nomeação, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para assiná-lo pessoalmente e também aceitar o encargo de fiel(éis) depositário(a)(s). Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outro(s) bem(ns) sobre o(s) qual(is) possa(m) recair a constrição judicial e expeça-se mandado de penhora.
5. Perfectibilizada a citação, mas sem que haja pagamento do débito ou o garantia da execução, a fim de observar o rol do art. 11 da LEF, assim como o princípio da menor onerosidade ao devedor, desde já defiro eventual pedido de diligência junto ao Sistema SISBAJUD para busca e constrição de ativos financeiros em nome do(a)(s) devedor(a)(es), conforme o art. 854 do CPC, inclusive, se requerido, na modalidade denominada "teimosinha", com a reiteração da ordem no sistema pelo prazo de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme pedido.
Executada a ordem de penhora on line, a Serventia deverá promover rigoroso e diário controle das respostas, com levantamento de indisponibilidade que supere o valor da execução nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, caso seja o excesso evidente e independa de determinação judicial (art. 854, § 1º, do CPC). Caso o bloqueio compreenda valor absolutamente irrisório, promova-se o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC), observado que, na hipótese de dúvida da Serventia sobre o enquadramento, deverá ser promovida a conclusão dos autos.
Não se tratando de valor irrisório, à Serventia para que inclua, incontinenti - a fim de evitar prejuízo às partes -, ordem de transferência dos valores para conta remunerada do Juízo, dando ciência à parte exequente. Tratando-se da primeira penhora realizada nos autos, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para opor(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 16 da Lei n. 6.830/80.
Caso já realizada penhora parcial previamente, e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) para oposição de embargos, a intimação da penhora será para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 917, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Informado pela parte credora o desinteresse no valor constrito, promova-se seu desbloqueio imediato ou a expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do numerário pelo(a)(s) devedor(a)(es), acaso já transferido, observando-se a Portaria Judicial n. 17/2022.
Nesse caso, não sendo possível ou extremamente dificultosa a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), oficie-se ao banco depositário para que promova a restituição do valor à mesma conta em que ocorrida a restrição, de titularidade do(a)(s) devedor(a)(es). O mesmo procedimento deve ser adotado caso intimado o(a)(s) devedor(a)(es), não retire(m) o alvará em Cartório.
6. Acaso infrutífera, defiro a penhora do imóvel cuja matrícula foi acostada com a inicial. Lavre-se termo de penhora do imóvel respectivo, conforme os artigos 844 e 845 § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Efetivada esta, providencie-se o registro da penhora (art. 7º, IV, da Lei n. 6.830/80) e intime-se a parte executada, bem como seu cônjuge, se casado for (sendo o caso) para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora (Lei n. 6.830/80, art. 16, III).
Expeça-se mandado de avaliação, cujo laudo deverá ser apresentado em 10 (dez) dias, e observar as disposições do art. 872, do CPC, bem como as formalidades do artigo 147 do CNFJ: 'Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor.
Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado.' Também caberá ao(à) Avaliador(a) Judicial indicar ao Juízo se o bem é passível de cômoda divisão, e, nesse caso, promover a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, em partes, sugerindo, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação (art. 872, §2°, do CPC).
Nesse caso poderá haver a retificação da penhora para o percentual da propriedade cabível ao executado, excluída a meação do cônjuge (se aplicável). Caso contrário, a quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC). Com a juntada do laudo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) ainda não intimada(s) a respeito (CPC, art. 874). Na hipótese de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), e não tendo este(a)(s) procuradores nos autos, intime-se a parte credora a respeito.
7. Havendo pedido expresso, fica desde já deferida a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes - SERASAJUD (§ 3º, do artigo 782 do CPC e Tema Repetitivo 1.026 do STJ), somente cabível se decorrido o prazo do artigo 8º da LEF sem pagamento ou garantia do valor integral do débito, atentos o(a)(s) exequente(s) e a Serventia que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, independentemente de nova deliberação do juízo (§ 4º, do artigo 782 do CPC).
8.
Cumpra-se, no mais, a Lei n. 6.830/80, a Portaria n. 20/2024 e o CNFJ.
9. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 26 de março de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta