PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010228-92.2019.8.16.0019 Processo: 0010228-92.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$748,95 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): LAIDES MARIA DO CARMO SANTOSMARCINA DA APARECIDA RODRIGUES Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ponta Grossa na qual verificou-se a cobrança de crédito de valor inferior aos custos de processamento.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1.355.208 - Tema 1.184), decidiu que o Poder Judiciário pode extinguir execuções fiscais quando o valor cobrado for considerado baixo, sob o fundamento de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor do débito a ser cobrado pelo ente público. A tese fixada pelo STF foi no seguinte sentido: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (destaquei) No julgamento, prevaleceu o entendimento da relatora, a ministra Cármen Lúcia, pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, da proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança.
Acerca das dívidas de baixo valor, o STF ponderou que “o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal (...)”.
No que diz respeito ao parâmetro a ser utilizado para a definição das dívidas de “baixo valor”, o STF afirmou que “a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado.
Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput).” (destaquei) Considerando que até a presente data o Município de Ponta Grossa não fixou em lei um valor mínimo para iniciar as execuções fiscais, que guarde relação com o custo de movimentação dos processos, incumbe a este Juízo fazê-lo, conforme determinado pelo STF.
Após análise junto à secretaria, verificou-se que os custos mínimos para o ajuizamento e processamento de uma execução fiscal neste Juízo importam em R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos), considerando-se não só as custas iniciais, mas os atos processuais mínimos para que o processo tenha a sua finalidade atingida. Seguem abaixo as informações relativas ao custo mínimo para o ajuizamento e processamento das ações de execução fiscal neste Juízo: Saliento que o valor mínimo acima explicitado foi objeto de análise por parte do atual Procurador Geral do Município de Ponta Grossa, em reunião prévia realizada no Fórum desta Comarca, convocada com a finalidade de tratar das questões que envolvem o Tema 1.184 do STF.
Portanto, não há surpresa na sua fixação ou no valor estabelecido. Ainda, esclarece-se que, ao contrário do que foi afirmado, o exequente jamais solicitou a este Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública informações sobre o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais. De qualquer modo, em razão da omissão do Município de Ponta Grossa em fixar em lei um valor mínimo para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação dos processos, tal valor foi fixado neste momento em R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos), por força de determinação do STF, a ser atualizado oportunamente, com comunicação ao exequente.
Finalmente, descabido o pedido de “suspensão para análise de possível emenda à inicial” na medida em que a substituição da CDA é possível unicamente em caso de correção de erro material ou formal, o que não se verifica no caso analisado. Pelas razões expostas e com fundamento nos princípios da eficiência e razoabilidade, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e artigo 47, §10º, da Lei nº 6.857/01.
Sem custas processuais, conforme orientação dada pela Corregedoria-Geral de Justiça por meio do SEI 0056498-06.2024.8.16.6000 (decisão nº 10335985), na qual restou assentado que: “Para os fins e nos moldes do Projeto ora instituído e respeitando entendimentos jurisdicionais diversos, é o entendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça, a ser aplicado pela equipe de magistrados da UEA, que a Fazenda Pública Municipal seja isentada do pagamento das custas, observando que o presente Projeto tem como objeto a análise e extinção conforme os critérios estabelecidos na Resolução 547/2024-CNJ, se for o caso, dos processos executivos fiscais municipais que tiverem perdido sua condição de ação por falta de interesse de agir.” Embora a referida orientação seja direcionada aos magistrados que irão compor o projeto da Unidade Especial de Atuação (UEA) a ser implementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para auxiliar na identificação e extinção dos executivos fiscais atingidos pela Resolução 547/2024 do CNJ e Tema 1184 do STF, a fim de alinhar o entendimento com a nova orientação do TJPR e em observância ao princípio da segurança jurídica, isento a Fazenda Pública Municipal do pagamento de custas processuais.
Caso o executado esteja representado por procurador nomeado, voltem conclusos para eventual fixação de honorários advocatícios. LEVANTEM-SE todas as constrições, restrições e gravames realizados no processo. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as comunicações necessárias, inclusive na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ponta Grossa, 07 de maio de 2024. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, LAIDES MARIA DO CARMO SANTOS, MARCINA DA APARECIDA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010228-92.2019.8.16.0019 Processo: 0010228-92.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$748,95 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): LAIDES MARIA DO CARMO SANTOSMARCINA DA APARECIDA RODRIGUES O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento - Tema 1184, decidiu que o Poder Judiciário pode extinguir execuções fiscais quando o valor cobrado for considerado baixo, sob o fundamento de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor do débito a ser cobrado pelo ente público.
A tese fixada pelo STF foi no seguinte sentido: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (destaquei) Acerca das dívidas de baixo valor, o STF ponderou que “o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar.
Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal (...)”. No que diz respeito ao parâmetro a ser utilizado para definição das dívidas de “baixo valor”, o STF afirmou que “a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos.
Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput).” (destaquei) Assim, em atenção aos artigos 9° e 10º do Código de Processo Civil, que elencam o princípio da não-surpresa como premissa a ser observada antes da prolação de decisões, INTIME-SE o exequente e o executado (caso tenha sido citado e possua procurador constituído ou nomeado) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito do tema.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de abril de 2024. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, LAIDES MARIA DO CARMO SANTOS, MARCINA DA APARECIDA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010228-92.2019.8.16.0019 Processo: 0010228-92.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$748,95 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): LAIDES MARIA DO CARMO SANTOSMARCINA DA APARECIDA RODRIGUES Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte executada, ressalvada assistência judiciária gratuita - art. 98, § 3°, do CPC. Levantem-se arrestos; bloqueios; penhoras; indisponibilidades e negativações, caso existentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. Ponta Grossa, 21 de setembro de 2023. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, LAIDES MARIA DO CARMO SANTOS, MARCINA DA APARECIDA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010228-92.2019.8.16.0019 Processo: 0010228-92.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$748,95 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): LAIDES MARIA DO CARMO SANTOSMARCINA DA APARECIDA RODRIGUES Diante do documento juntado no mov. 80.7, DEFIRO o pedido da executada Marcina da Aparecida Rodrigues quanto aos benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, LAIDES MARIA DO CARMO SANTOS
Advogado
VANESSA RIBAS VARGAS GUIMARAES (OAB 17947/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010228-92.2019.8.16.0019 Processo: 0010228-92.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$748,95 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): LAIDES MARIA DO CARMO SANTOS
1. O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente ação de execução fiscal contra Laides Maria do Carmo Santos. No que pese a faculdade que a lei confere ao credor fiscal de emendar ou substituir a CDA em razão de erros materiais e/ou formais (artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80), tal alteração não pode acarretar a modificação do polo passivo da demanda. Nesse sentido, prescreve a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução .” (grifei) Entretanto, no presente processo, houve explícito reconhecimento da dívida pela possuidora do imóvel, conforme prova documental juntada no processo (mov. 69.2).
Além disso, o lançamento tributário foi realizado de forma correta. Ademais, a obrigação tributária oriunda do IPTU, tributo real, é propter rem, incidindo na espécie o artigo 130 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu recentemente que: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. DO CTN.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, LAIDES MARIA DO CARMO SANTOS
Advogado
VANESSA RIBAS VARGAS GUIMARAES (OAB 17947/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010228-92.2019.8.16.0019 Processo: 0010228-92.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$748,95 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): LAIDES MARIA DO CARMO SANTOS O executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, tanto que citado por edital, e até o momento não foram localizados bens passíveis de penhora.
De acordo com o disposto no artigo 40 da LEF: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora". Nesse sentido, determino a suspensão do processo e a intimação do exequente para ciência. Aguarde-se no arquivo provisório. Ponta Grossa, 15 de março de 2022. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, LAIDES MARIA DO CARMO SANTOS
Advogado
VANESSA RIBAS VARGAS GUIMARAES (OAB 17947/PR)
Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de obtenção de endereço da parte executada, DEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo exequente, conforme permissivo do art. 256, inciso II, § 3° do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos do artigo 257, do Código de Processo Civil e do artigo 8, IV, da Lei de Execuções Fiscais.
Decorrido o prazo da citação sem que exista manifestação por advogado, voltem conclusos para nomeação de curador especial. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de setembro de 2021. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
ART. 34
1. [...].
2. A Lei 6.766/1979 não modifica a disciplina tributária na cobrança do IPTU regulada pelo art. 34 do CTN.
3. A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva ao IPTU, à luz do art. 34 do CTN.
4. Depois do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.6.2009, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que tanto o proprietário como o promitente comprador do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU.
5. Recurso Especial provido. (REsp 1694866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 19/12/2017). ” Destaquei E ainda segundo entendimento jurisprudencial: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL.
ART. 34 DO CTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. [...]
II. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento.
III. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "O legislador tributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN. Ressalte-se que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor)" (STJ, AgRg no REsp 1.564.760/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016).
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1558852/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016). ” Destaquei Portanto, não existe óbice para que a execução prossiga também em relação a Marcina da Aparecida Rodrigues, razão pela qual DEFIRO o pedido de mov. 69.1.
I. INCLUA-SE no polo passivo do presente processo Marcina da Aparecida Rodrigues, inscrita no CPF: 064.***.***-97, residente na Rua Lourival de SÁ Ribas, nº 72, Neves, conjunto residencial Londres. CEP: 84022-474, Ponta Grossa/PR. Anotações e comunicações necessárias, inclusive na distribuição.
II. CITE-SE a coexecutada no endereço mencionado, via AR/MP, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da Lei 6830/1980.
2. Quanto ao pedido de bloqueio de veículos via sistema Renajud, cumpra-se o item 28 da decisão de mov. 11.1.
3. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Novo Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal. À Secretaria para que inclua o nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJudicial, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Novo Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes).
Fica a Secretaria autorizada, desde logo, a promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes caso seja efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
4. Ao contador judicial para a atualização dos valores, conforme pleiteado no mov. 68.1. Após, cumpra-se a Portaria nº 02/2018 deste Juízo. Em seguida voltem conclusos para o bloqueio de ativos financeiros. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito