Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP)
- Destinatários
- CARLA LICKFELD, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - GABINETE DO 3º PROMOTOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-19.2025.8.16.0035 Processo: 0010229-19.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) Assunto Principal: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Data da Infração: 04/01/2012 Polo Ativo(s): 2ª Promotoria de Justiça de São José dos Pinhais - Gabinete do 3º Promotor Polo Passivo(s): CARLA LICKFELD VISTOS.
1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de CARLA LICKFELD, caput visando apurar a suposta prática de crimes tipificados no dos artigos 38, 38-A e 60, todos da Lei nº 9.605/199. O Ministério Público, por sua vez, postulou pelo arquivamento do feito, em virtude da ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, mov. 9.1. É a síntese do necessário.
DECIDO.
2. Em detida análise aos fatos apurados, observo a ausência de justa causa para o nascimento de ação penal. Conforme apontado pelo Parquet: “No presente caso, a investigação perdura desde 2021, o que evidencia uma dilação temporal desarrazoada e a persecução penal deveria se pautar pelo princípio da razoável duração do processo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal garantia constitucional visa a assegurar que as investigações e os processos judiciais se desenvolvam em tempo hábil, evitando a morosidade excessiva que poderia configurar um verdadeiro constrangimento ilegal ao investigado. (…) Vale lembrar também que a insuficiência de provas impede a formação de um juízo de convicção acerca da materialidade delitiva ou da própria autoria. A carência probatória, por conseguinte, obsta o oferecimento da ação penal, em consonância com o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, que estabelece como condição para a propositura da ação a existência de justa causa.
