Vara Criminal de Telêmaco Borba Processo: 0010229-27.2019.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 25/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ISAMARA RODRIGUES RAMOS Réu(s): BRUNO FELIPE SANTOS ANTUNES
SENTENÇA
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do estado do Paraná contra BRUNO FELIPE SANTOS ANTUNES. Ao que se revela pertinentes e necessário para o momento, as condutas oras sindicadas estão tipificadas no art. 129, § 9º do Código Penal. A denúncia foi recebida em 28/03/2020 (mov. 55.1).
É o relatório, decido. Não é por mim desconhecida a previsão da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser possível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento na pena hipotética (prescrição virtual). Contudo, é certo que as súmulas dos Tribunais Superior, em que pese sua inegável importância para unificação dos entendimentos jurisprudenciais, não possuem caráter vinculante e não inibem o magistrado de, analisando o caso concreto, tomar a melhor decisão no sentido de racionalizar os andamentos processuais.
A dedicação de esforço em processo fadado ao insucesso é perniciosa para o bom andamento jurisdicional. Isso porque todo processo tem diversos custos, sendo os principais os financeiros, temporais e de oportunidade. Assim, a manutenção de uma estrutura processual tão somente pelo apego ao formalismo extremado gera custos para o estado em sua manutenção, haja vista que mesmo os processos virtuais não se hospedam gratuitamente.
Ademais, toda a máquina utilizada para movimentá-lo, que compreende órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Executivo, está sendo custeada por um contribuinte sedento por eficiência. Errado ele não está, conforme prevê a própria Carta Constitucional em seu art.
37. Outro custo inerente é o temporal. A hora/trabalho de um magistrado, promotor, analista judiciário, são bastante superiores à média nacional. Isso implica dizer que o tempo de cada um desses agentes deve ser bem aproveitado, em razão da mesma exigência de eficiência anteriormente citada. O custo temporal de um processo inútil gera um desequilíbrio no custo de oportunidade dos atores citados. Obrigados a empenhar seu tempo e esforço neste feito, deixam de analisar outros, ora retardando a análise de causas estratégicas; ora fazendo dividindo as atenções, o que faz decair a qualidade da análise.
Por fim, a manutenção do processo judicial fadado à culminar em uma punibilidade extinta expõe desnecessariamente o acusado ao risco de uma condenação injusta, bem como à exposição que um processo penal gera na imagem social da pessoa, vulnerando a garantia da não culpabilidade e gerando custos – tais como o de advogado – para pessoas quase sempre já debilitadas financeiramente. Firmado em tais razões, entendo que é o momento ideal para que a jurisprudência evolua e reconheça a inconstitucionalidade da Súmula 438 do STJ em razão da afronta aos arts. 5º, LVII e art. 37 da Constituição Federal.
Superada esta discussão, percebe-se: a) a conduta do réu está tipificada no art. 129, § 9º do Código Penal, tendo a pena legamente prevista entre 3 meses e 3 anos; b) em abstrato, a pretensão punitva se perde com o decurso de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal); c) ocorre que verifica-se que as circunstâncias objetivas do crime, bem como as subjetivas do réu, são incapazes de representar aumento de pena que faça ela ultrapassar 1 ano; d) por isso, após a sentença, estar-se-ia verificada a perda da pretensão em 3 anos, acorde o art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal, já havendo decorrido este prazo desde a última causa interruptiva da prescrição (art. 117 do Código Penal), haja vista que, desde o recebimento de denúncia já se passaram 3 anos e 8 meses.
Para melhor esclarecimento acerca do tema, cumpre rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça convencionou que o cálculo da pena deve partir do mínimo legal, sendo acrescido de 1/6 para cada circunstância judicial ou legislativa negativa, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial - Na hipótese, a fração de incremento punitivo para cada vetor desfavorecido corresponde à recomendada pela jurisprudência - A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão - Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal - Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 730704 SP 2022/0080394-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Neste diapasão, mesmo que a instrução demonstre a existência de inúmeras circunstâncias negativas, não teriam o condão de alterar substancialmente o resultado projetado, de sorte que, da mesma forma, não se alteraria a conclusão acerca do prazo prescricional. Destaque-se também o teor do art. 119 do Código Penal para o caso do concurso de crimes. Finalmente, deve-se rememorar que esta declaração em nada prejudica o réu, haja vista que terá extinta a punibilidade das alegações contra ele, com todos os efeitos que repercutem desta, sendo eles totalmente positivos ao acusado.
Ante ao exposto, declaro a extinção da punibilidade da pretensão ministerial veiculada nestes autos, com fulcro no art. 107, IV, extinguindo o processo nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Ficam extintas quaisquer eventuais medidas cautelares, devendo o réu ser imediatamente delas liberado, expedindo-se os documentos necessários (art. 396, p. único, do Código de Processo Penal). À secretaria, para que promova a expedição das guias necessárias e faça as anotações de praxe, especialmente aquela referente ao Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Havendo audiência designada, cancele-se. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Nos termos do IRDR 18 julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei estadual n. 18.664/2015.
Compulsando a Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA, verifico que o valor nela descrito para o ato praticado encontra-se no item 1.11, sendo o valor mínimo de R$ 250,00, não havendo circunstâncias especiais que implica a minoração ou majoração da quantia. Vale esta decisão como certidão nos termos do art. 12 da Lei estadual n. 18.664/2015, em favor do Dr. Deni Walter Gibson (OAB/PR n 94.061), consignando-se que sua execução poderá ocorrer independentemente do trânsito em julgado do presente feito.
Certifique-se acerca de bens apreendidos: a) se lícitos e inofensivos, desde já fica autorizada a devolução ao proprietário, desde que o requeira em até 10 dias, provando sua qualidade; b) se não procurados, não provada a propriedade ou sendo ilcítos, intime-se o Ministério Público acerca do destino; c) se consistirem em armas de fogo ou entorpecentes, proceda-se, desde já, na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003; ou art. 72 da Lei 11.343/2006, respectivamente.
Intimem-se as partes e o(s)(a)(as) eventuais ofendido(os)(a)(as).
Publique-se.
Registre-se. Nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Telêmaco Borba, 21 de maio de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Leopoldo Voigt, 75, Centro, Telêmaco Borba - PR - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503