PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010229-87.2020.8.16.0069 Processo: 0010229-87.2020.8.16.0069 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): ANDREA LOPES DE MOURA Requerido(s): SILVANO MOURA DOS REIS
Vistos etc.
01. Ciente dos atos processuais.
02. Versam os autos sobre ação de interdição julgada procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em seq. 115, o curador especial da parte opôs embargos de declaração, requerendo que sejam arbitrados honorários, eis que a decisão foi omissa ao não arbitrar a verba devida. Também suscitou omissão pois a sentença deixou de fixar prazo para a revisão da incapacidade do interditado e para a prestação de contas da curadora.
Pois bem.
03. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. 3.1. Veja, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. No caso, ausente a fixação da verba ao curador. Portanto, DOU PROVIMENTO os presentes embargos, alterando a sentença para o fim de incluir a supracitada fundamentação, permanecendo o restante da fundamentação da sentença inalterado.
Em face do exposto, dou provimento para modificar o dispositivo da sentença, que passará a ser o seguinte: (...) 15.6. Considerando que foi nomeado advogado dativo ao interditado, arbitro em favor do ilustre advogado, Dr. CAIO ISSA RIZK AQUATTI, OAB/PR 104.953, honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme item 2.9 da Resolução SEFA/PGE 015/2019, o qual será suportado pelo Estado do Paraná. 4.5.1.
A presente decisão já serve como certidão de arbitramento de honorários advocatícios. (...) Ainda, não há que se falar em omissão no tocante à fixação de prazo para a realização de perícia para rever a incapacidade parcial do interditando. Veja que a sentença determinou que “poderá ser realizada nova perícia para averiguar a imprescindibilidade da manutenção da interdição”, situação que independe de prazo pré-fixado, mas da alteração das circunstâncias fáticas que culminaram na interdição e da melhora do quadro clínico do interditado.
Portanto, havendo as referidas modificações, poderão os interessados comparecer nestes autos para pleitear a revisão da interdição. Por fim, não é pertinente compelir a curadora a prestar contas ao juízo, uma vez que se trata da própria genitora do interditado e, sobretudo, inexiste patrimônio titularizado por ele.
04. No mais, permanece a decisão no restante tal como lançada.
05.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito