Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TIAGO DA ROZA
- Advogado
- ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . Processo: 0010229-87.2025.8.16.0174 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.762,79 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): TIAGO DA ROZA
SENTENÇA
1 - A parte autora, previamente à citação, informa que desistiu da ação. É o breve relato.
Decido.
2 - Tratando-se de ato potestativo, HOMOLOGO a desistência da ação requerida pela parte autora. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Resta revogada a medida liminar outrora concedida.
3 - CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a parte requerida não chegou a ser citada para integrar a lide, não havendo, portanto, a triangularização processual.
4 - Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração de eventuais custas processuais pendentes de pagamento. Com a juntada do cálculo das custas, remetam-se os autos conclusos para apreciação. Promova a Serventia a baixa das restrições lançadas via Renajud. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça desse Estado, no que couber.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. União da Vitória, 13 de novembro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
