PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Processo: 0010230-13.2025.8.16.0129 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): OSNI ANTONIO ALEXANDRE Requerido(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1. Recebo a petição de seq. 29.2 como emenda à inicial, pois presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Em atenção ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, paute a secretaria data e horário para a realização da audiência de conciliação, a se realizar junto ao CEJUSC desta Comarca. 2.1.
Intime-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado e cite(m)-se o(s) réu(s). 2.2. Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (art. 335, II, do CPC). 2.3.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
3. Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC).
4. Realizada a audiência, não havendo acordo a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias, constados da data da audiência, para contestar (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia. Observo, ainda, que “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro” contestar e se manifestar nos autos (art. 229 do CPC).
5. Não sendo encontrado o requerido, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
6. Considerando que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos (seq. 12), habilite-se o advogado da requerida nos autos.
7. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 15 (quinze) dias (artigo 437, §1º, do CPC).
9. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova.
10. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito