PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME, KELRI CRISTINA MARTINS VIEIRA 02680542908
Advogado
CAMILLA SCARAMAL DE ANGELO HATTI (OAB 46022/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Processo: 0010230-17.2025.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratuais Valor da Causa: R$2.533,08 Exequente(s): PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME Executado(s): KELRI CRISTINA MARTINS VIEIRA 026.***.***-08
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME com fundamento em contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular. Considerando a manifesta similaridade com os processos do grupo econômico da empresa SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA ME, extintos perante este Juízo pelo uso predatório dos Juizados Especiais Cível, a parte exequente foi intimada a se manifestar.
A presente ação/execução é uma dentre centenas distribuídas pela exequente PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME perante os Juizados Especiais Cíveis no Estado do Paraná, conforme consulta pública realizada no sistema Projudi. O acesso aos Juizados Especiais por pessoas jurídicas trata-se de exceção, não regra. De acordo os incisos II a IV, do artigo 8°, da Lei n° 9.099/95, somente poderão propor ação perante o microssistema instituído por essa lei as seguintes pessoas jurídicas: “Art. 8.º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1.º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I – (...);
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.° 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da ° 9.790, de 23 de março de 1999;
IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1.° da Lei n.° 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” A Lei Complementar n.° 123/06, em seu artigo 3.°, assim regulamentou as empresas de pequeno porte, como a autora: “Art. 3.° Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – (...); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). §1º (...). ” O legislador, ao restringir o acesso das pessoas jurídicas aos Juizados Especiais, quis garantir que essa via desburocratizada, célere e, sobretudo, gratuita, não fosse utilizada por grandes empresas, nem tampouco por grandes grupos econômicos, o que sobrecarregaria o sistema, tornando-o tão ou mais moroso que a justiça comum, fazendo com que o objetivo maior para o qual ela foi criada, qual seja, garantir o acesso à justiça aos cidadãos comuns, sobretudo aos economicamente mais vulneráveis, e que até então estavam a margem do sistema judiciário, seja pelo custo envolvido (não apenas com o processo, em si, mas também com a contratação de advogados, cuja atuação e parcialmente dispensada pelos Juizados Especiais), seja pelo descrédito da resposta judicial tradicional trazido sobretudo pela sua morosidade.
Embora a princípio, pela documentação apresentada pela exequente, esteja ela corretamente enquadrada como empresa de pequeno porte, identificou-se a existência de um grupo econômico, do qual ela faz parte, uma vez que seus representantes legais possuem vínculo de parentesco. HÁ indicativo, pois, de que EXATO TRACK - SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ nº 34.***.***/0001-08), PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME (CNPJ 21.***.***/0001-52), CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA EIRELI (CNPJ 12.253.967 /0001-64), SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA ME, NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 46.***.***/0001-51) e SATTRACK SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (39.***.***/0001-74), integram o mesmo grupo econômico.
O Enunciado 172, do FONAJE, que assim dispõe: “ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. ” Nos termos do enunciado, e para efeitos de legitimidade para demandar junto aos Juizados Especiais, quando a empresa autora integrar grupo econômico, como é o caso dos autos, o limite de que trata o artigo 3.°, II, da Lei Complementar n.° 123/06, deve ser aferido pela soma da receita bruta anual de todas as empresas que o integram.
Embora até possa a exequente argumentar que, mesmo que reconhecida a existência de grupo econômico, não esbarraria ela na vedação trazida pelo enunciado em foco, porque a soma do faturamento bruto de todas elas não atingiriam os R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) a que se refere o artigo 3.°, II, da Lei Complementar n.° 123/06, o fato é que também há indicativo de que os valores consignados nos balanços das empresas não retratam adequadamente sua real situação econômico financeira.
As exequentes EXATO TRACK - SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ nº 34.***.***/0001-08), PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME, SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA ME e CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICAS EIRELI distribuíram, nos últimos três anos, milhares de ações perante os Juizados Especiais do Estado do Paraná, sem contar as ações que tramitam noutros estados da Federação, como São Paulo, Santa Catarina, Goiás, etc.
Oportuna a transcrição dos seguintes julgados, proferidos em recursos inominados interpostos por outras empresas integrantes desse mesmo grupo econômico: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE ‘NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE’.
PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO ‘ODONTO EXCELLENCE’. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – Recurso Inominado 0000167- 54.2022.8.16.0089 – 3.ª Turma Recursal – Rel. Juiz Fernando Swain Ganem - DJ 17.11.2022). Assim, fazendo parte a autora/exequente de grupo econômico cujo faturamento, ao que tudo indica, supera o teto estabelecido pelo artigo 3.°, II, da Lei Complementar n.° 123/06, aplicável o entendimento consolidado no Enunciado 172, do FONAJE, sendo a extinção da presente execução, assim, por ilegitimidade ativa “ad causam”, medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 330, II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 485, VI, do mesmo diploma legal, e 51, “caput”, da Lei n.º 9.099/95.
16. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Retire-se eventual audiência, já designada, de pauta.
Publique-se, registre-se e intimem-se, eletronicamente. Após o trânsito em julgado, em havendo penhoras, constrições ou depósitos vinculados ao processo, certifique-os nos autos e intimem-se as partes para querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias, sob pena de liberação do todo, em favor do executado. Se necessário, voltem conclusos. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição.
Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito