Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACAREÍ/SP.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010231-94.2021.8.16.0013 Processo: 0010231-94.2021.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 27/11/2017 Autoridade(s): JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACAREÍ/SP.
Vítima(s): ISABELA SILVA FONTOURA Indiciado(s): A Apurar
I - O presente caderno investigatório foi instaurado por portaria da Autoridade Policial com atribuições junto ao 3° Distrito Policial de Jacarei/SP, para apurar, em tese, a prática do delito de estelionato, em que figura como vítima Isabela Silva Fontoura, cuja autoria resta ser apurada. Segundo consta dos autos, no dia 27/11/2017, a vítima se interessou por uma televisão que avistou em um anuncio na página social Facebook, sendo que pagou o boleto de R$ 884,00, supostamente das Lojas Americanas.
Contudo, a vítima não recebeu o produto, e ao solicitar informações na referida loja, constatou que o anúncio era fraudulento. A 2° Vara Criminal da Jacareí/SP declinou a competência para este Juízo em 26/02/2021 (fl.
67 – seq. 4.1). O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do inquérito policial em razão da ausência de justa causa para a ação penal (seq. 7.1). Em que pese o suposto delito seja datado de 2017, até o presente momento, não foi identificada a autoria delitiva. Verifica-se que se passaram cerca de quatro anos desde a prática dos fatos, sem que se obtivesse justa causa para a continuidade da persecução penal.
Ainda, é sabido que em crimes cibernéticos, as informações e dados cadastrais são perdidos após o decurso de determinado lapso temporal, respeitados os prazos constantes do Marco Civil da Internet - Lei n.° 12.965/2014, artigos 10 e
13. A rigor, não consta dos autos a representação da vítima, tal qual exigido pela novel legislação no que toca ao crime de estelionato, a qual não fora localizada para intimação. Conforme leciona Eugenio Pacelli de Oliveira, “(...) admitimos a existência da justa causa como condição da ação, seja como quarta condição (da ação), inserida no contexto da demonstração do interesse (utilidade) de agir, seja enquanto lastro mínimo de prova.” (in: Curso de Processo Penal. 21° Ed. p. 121).
