PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010232-18.2025.8.16.0182 Processo: 0010232-18.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.500,00 Polo Ativo(s): VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ALINE DAIANE DA SILVA BATISTA ALINE DAIANE DA SILVA BATISTA SERRALHERIA Trata-se de Ação de Indenização de Rescisão Contratual c/c Desconsideração da Personalidade Jurídica e Reparação por Danos.
É a primeira vez que os autos vêm conclusos e se verifica a existência de questão processual que impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Conforme o artigo 4º, da Lei 9099/95, a competência perante os Juizados Especiais será assim definida: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Portanto, na hipótese de reparação de danos de qualquer natureza a ação poderá ser proposta no foro de domicílio da parte autora ou do réu. E, de acordo com a inicial, em estando o endereço da parte autora localizado no bairro Seminário, de competência da Vara Descentralizada de Santa Felicidade, e da ré no bairro Xaxim, de competência da Vara Descentralizada do Boqueirão, este foro é incompetente para o processamento da demanda.
Isso se deve, pois, a definição da competência para as demandas do Juizado Especial Cível na Comarca de Curitiba deve observar, concomitantemente, as regras elencadas na Resolução nº 93/2013, do TJ/PR e na Lei nº 9.099/95. A Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, prevê que a Vara Descentralizada de Santa Felicidade tem competência sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre (art. 150, §6).
Prevê, ainda, a mesma Resolução que a Vara Descentralizada do Boqueirão tem competência sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim (art. 150, §10). Por sua vez, o artigo 150, § 11, da Resolução nº 93, dispõe: “§
11. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si e dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais.” Destarte, em sendo a competência territorial funcional absoluta, há que ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Intime-se a parte autora para que informe para qual das Varas Descentralizadas intenta sejam encaminhados os autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito