PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0010233-67.2017.8.16.0025 Processo: 0010233-67.2017.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$4.542,10 Embargante(s): Juliano Lucas Embargado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
1. Relatório JULIANO LUCAS opôs embargos à execução em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., vinculados aos autos de execução n° 9179-03.2016.8.16.0025, alegando, em síntese, a inexigibilidade do débito exequendo, vez que decorrente de fraude. Devidamente intimada, a embargada impugnou in totum os embargos (evento 41.1) sustentando a regularidade da execução.
2. Fundamentação O feito dispensa a produção de outras provas além das constantes nos autos, de modo que é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Conforme sentença de evento 82.2, proferida nos autos n° 6631-05.2016.8.16.0025, a cédula de crédito bancário n°317858254, que instrui a execução, não fora emitida pelo embargante, mas sim por terceiro fraudador, sendo declarada a inexigibilidade da dívida perante o autor.
Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da perda do objeto da execução n° 9179-03.2016.8.16.0025 e dos presentes embargos à execução, sendo imperiosa suas extinções sem resolução de mérito.
3. Dispositivo
Diante do exposto, considerando a inexigibilidade do débito já reconhecida em outra demanda, declara-se a perda do objeto da execução de n° 9179-03.2016.8.16.0025o e dos presentes embargos à execução, julgando-se ambos extintos, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inc. IV, do CPC. Condena-se a embargada no pagamento das custas dos embargos e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 85, §2º do CPC.
Condena-se a embargada, outrossim, ao pagamento das custas da execução 9179-03.2016.8.16.0025. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia da presente sentença nos autos originários. Oportunamente, arquivem-se ambos os autos. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito