Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança, etc.,
I. Relatório BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente demanda em face de MOACIR ZENI TOMAZ em que busca a condenação do réu ao pagamento de R$ 252.990,00 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e noventa reais). Narrou que, em 28 de abril de 2021, o réu contratou uma operação de ‘Reorganização Financeira’ no valor de R$ 252.990,00, com pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 7.291,24. Apontou que o valor foi liberado em sua conta corrente e 32 parcelas foram pagas até o momento.
Sustentou que, a partir da 33ª parcela, vencida em 01 de março de 2024, o réu deixou de efetuar os pagamentos, gerando um débito atualizado de R$ 22.867,76. Devidamente citado (mov.
34) o réu deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 35). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.II – Fundamentos Considerando a inércia da parte requerida em apresentar contestação no prazo legal, o que implica em sua revelia (CPC, artigo 344), há plena possibilidade de se passar ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe os artigos 354 e 355, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Com base no artigo 341 do Código de Processo Civil, quando a parte requerida não apresenta contestação, os fatos alegados pela parte autora são considerados verdadeiros.
No caso em específico, a parte requerida foi corretamente citada no movimento processual 34, mas optou por deixar transcorrer o prazo sem apresentar qualquer resposta ou contestação, como evidenciado no movimento 35 e
36. No entanto, é fundamental destacar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme estabelecido no dispositivo mencionado, não se estende às questões de direito e não implica renúncia a direitos ou uma conclusão automática em favor do autor. Essa presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ser afastada caso o autor não apresente um mínimo de prova que sustente suas alegações, mesmo diante da revelia.