Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JUSTINA INÊS SIDIKUM
- Advogados
- MARLON DE LIMA CANTERI (OAB 34866/PR), PERONNE DOS REIS JORGE FILHO (OAB 103540/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010235-07.2024.8.16.0182 Processo: 0010235-07.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$2.566,89 Requerente(s): JUSTINA INÊS SIDIKUM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública[1].
II – Fundamentação A controvérsia da demanda reside em aferir se o débito tributário em questão se encontra prescrito ou não. A respeito do lançamento do tributo em questão, ensina Ricardo Alexandre: (...) A autoridade administrativa constitui o crédito relativo ao IPVA utilizando-se das informações que constam no seu banco de dados relativos à propriedade de veículos automotores licenciados no Estado.
Até o momento em que é notificado, o sujeito passivo não participa do procedimento de lançamento, pois não elabora declarações nem antecipa quaisquer valores. O imposto é, portanto, sujeito a lançamento de ofício.(...)[2] Ademais, o art. 174 do Código Tributário Nacional prevê que: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Ora, sabe-se que a importância da segurança jurídica se consolidou com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, o qual trouxe em seu artigo 926 que: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Com efeito, seu artigo 927, inciso IV dispõe que: “IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribuna l de Justiça em matéria infraconstitucional;”. Nesta toada, tem-se a Súmula 622 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
