Swiech. Reclamante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Reclamado:
JUIZ RELATOR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - Unânime.
Lopes Fernandes Lima. Reclamante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA
SANEPAR. Reclamado: JUIZ RELATOR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito -Procedência, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Swiech. Reclamante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Reclamado:
JUIZ RELATOR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído
à(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - Unânime. 23.
0015933-02.2017.8.16.0000 - Reclamação - 4ª Seção Cível. Relator: Desembargador Luis
Sérgio Swiech. Reclamante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR.
Reclamado: JUIZ RELATOR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - Unânime.
Luis Sérgio Swiech. Reclamante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR.
Reclamado: JUIZ RELATOR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - Unânime.
Swiech. Reclamante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Reclamado:
JUIZ RELATOR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído
à(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - Unânime. 40.
0016148-75.2017.8.16.0000 - Reclamação - 4ª Seção Cível. Relator: Desembargador Luis
Sérgio Swiech. Reclamante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR.
Reclamado: JUIZ RELATOR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - Unânime.
Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior. Agravante: SAULO BONAT
DE MELLO, Agravante: HEROLDES BAHR NETO, Agravante: FABIANO NEVES
MACIEYWSKI. Agravado: Debora dos Santos Silva, Agravado: JONATAS GONSALVES DA
SILVA, Agravado: JOSE GONSALVES DA SILVA, Agravado: ABIGAIL DOS SANTOS SILVA,
Agravado: Elias dos Santos Silva. Retirado de pauta . 0023457-69.2025.8.16.0000 -
Incidente de Assunção de Competência - 4ª Seção Cível. Relator: Desembargador Hélio
Henrique Lopes Fernandes Lima. suscitante: Segredo de Justiça, suscitante: Segredo de
Justiça. Retirado de pauta .Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu,
Geovani Barbosa Valente, secretário(a) da 4ª Seção Cível, lavrei a presente ata que, depois
de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Órgão
4ª Seção Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogado
HENRIQUE CAMACHO SANTOS (OAB 58299/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Seção Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, JUIZ RELATOR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Advogados
GIANNY VANESKA GATTI FELIX (OAB 22304/PR), MARCUS VENICIO CAVASSIN (OAB 23162/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 09/06/2025 00:00 até 13/06/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 4ª Seção CívelProcesso: 0010236-97.2017.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Seção Cível a realizar-se em 09/06/2025 00:00 até 13/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
4ª Seção Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
MARIA JOSE DA SILVA
Advogado
HENRIQUE CAMACHO SANTOS (OAB 58299/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 23:59 (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
4ª Seção Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Advogados
GIANNY VANESKA GATTI FELIX (OAB 22304/PR), MARCUS VENICIO CAVASSIN (OAB 23162/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 23:59 (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
4ª Seção Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, JUIZ RELATOR DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Advogados
GIANNY VANESKA GATTI FELIX (OAB 22304/PR), FERNANDA BENDER (OAB 42505/PR), MARCUS VENICIO CAVASSIN (OAB 23162/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL nº 0010236-97.2017.8.16.0000, da 3ª turma recursal dos juizados especiais cíveis do estado do paraná. reclamante: companhia de saneamento do paraná - sanepar. reclamado: mm juiz relator da 3ª turma recursal dos juizados especiais cíveis do estado do paraná. interessada: MARIA JOSÉ DA SILVA. RELATOR: Des. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Reclamação Cível formulada por Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra o v. acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná no âmbito da “Ação de Reparação por Danos” NU 0005019-53.2016.8.16.0018, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela ré/reclamante, mantendo a r. sentença de procedência aos pedidos contidos na exordial.
2. O presente feito foi, inicialmente, distribuído à então existente Seção Cível deste Tribunal de Justiça, sob relatoria do e. Desembargador Stewalt Camargo Filho que, por sua vez, determinou a suspensão da Reclamação até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.675.775-6 (Judwin), atualmente tramitando sob NU 0011523-95.2017.8.16.0000.
3. Em razão da edição da Resolução nº 59/2019 desta Corte, publicada em 19/09/2019, que alterou o Regimento Interno deste Tribunal, criando 07 (sete) Seções Cíveis, houve a redistribuição destes autos, nos termos do artigo 468, § 7º, do RITJPR.
4. Em consulta ao supracitado IRDR, verifica-se a pendência do seu julgamento definitivo, razão pela qual MANTENHO o sobrestamento anteriormente determinado, até que haja o trânsito em julgado da decisão final naqueles autos (IRDR NU 0011523-95.2017.8.16.0000).
5. Intimem-se.
6.
Cumpra-se. Curitiba, 23 de Fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator