Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Piraquara
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- JESSICA GABRIELE BORMANN
- Advogado
- BRUNO GUSTAVO FERREIRA DE MACEDO (OAB 75905/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: [email protected] Processo: 0010237-96.2025.8.16.0034 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 18/10/2025 Requerente(s): JÉSSICA GABRIELE BORMANN (RG: 136931490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 105.***.***-63) TV BEIRA RIO, 10 CASA - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.500-000 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Getúlio Vargas, 1417 * - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010
Vistos.
1. Diante do teor do parecer ministerial do evento 111, o qual, por razões de brevidade, adoto como razões de decidir, REVOGO a PRISÃO domiciliar concedida no evento 14.1, bem como a monitoração eletrônica decorrente da referida prisão, e, em consequência, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA à ré JÉSSICA GABRIELE BORMANN, portadora do RG nº. 13.693.149-0 SSP/PR. Entendo ainda adequado e suficiente ao caso concreto a imposição de outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, a saber: Comparecimento mensal em Juízo, até o final da ação penal, para informar e justificar atividades; Proibição de se ausentar da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba – PR, por conveniência da investigação e instrução criminal, até a sentença.
Comparecimento a todos os atos processuais quando intimada para tanto;
2. Lavrem-se os termos respectivos e expeça-se o alvará de soltura, liberando-a salvo se por al estiver presa e cientificando-a de que o descumprimento das condições impostas implicará a imposição de novas medidas e, se for o caso, decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4, do CPP.
3. Comunique-se a Central de Monitoração.
4.
Intime-se a parte ré para que compareça ao órgão competente para retirada da tornozeleira eletrônica (caso ainda não tenha sido realizada).
5. Ciência ao Ministério Público, à acusada e à Autoridade Policial.
