PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010237-97.2024.8.16.0045 Processo: 0010237-97.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$750,00 Requerente(s): GLAUCIA APARECIDA ALVES DA ROCHA Requerido(s): Município de Arapongas/PR
Vistos,
I. Relatório: Trata-se de ação declaratória de indébito tributário proposta por Glaucia Aparecida Alves da Rocha contra Município de Arapongas, pleiteando, em síntese, a declaração da ilegalidade da cobrança no carnê de imposto predial territorial urbano (IPTU) da taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Ademais, por conseguinte, postulou a condenação do ente público reclamado à repetição do indébito referente aos valores cobrados e pagos indevidamente, respeitando-se o prazo quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Regular citação, o Município de Arapongas apresentou Contestação, suscitando, prejudicial de mérito de decadência/prescrição e preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a higidez da cobrança e a legalidade da norma municipal. É a síntese.
Decido.
II. Fundamentação: a) Julgamento antecipado da lide: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas – notadamente, de prova oral e/ou documental suplementar eventualmente pleiteadas –, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. b) Prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal: Todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em consonância, o prazo para propositura de ação de repetição de tributo indevidamente pago pelo contribuinte é de cinco anos, a contar da data do pagamento, de conformidade com a regra do art. 168, I do Código Tributário Nacional.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) A propósito, a data do envio dos carnês de IPTU ao endereço do contribuinte (notificação do lançamento) não influencia no termo inicial do prazo prescricional, devendo ser contada, repisa-se, da data de cada pagamento efetivamente realizado. Destarte, no caso concreto, delimito a análise da pretensão condenatória de restituição de valores – referentes aos pagamentos efetivamente realizados – aos últimos cinco (05) anos, retroativos à data da propositura da demanda. c) Preliminares – Interesse de agir, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial: Primeiramente é oportuno esclarecer que a ausência de interesse processual por falta de prévio prequestionamento administrativo não encontra qualquer fundamento jurídico válido, pois o interesse processual decorre do próprio questionamento a respeito da legalidade da lei municipal que instituiu as cobranças objurgadas, dispensando qualquer esgotamento ou sequer simples pedido na via administrativa.
A referida questão possui supedâneo no princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Neste sentido, é o recente entendimento jurisprudencial: INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO AUTOMOTOR DO CONTRIBUINTE ABASTECIDO POR GÁS NATURAL VEICULAR (GNV). COBRANÇA DA ALÍQUOTA DE 3,5%. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL QUE DEVERÁ SER O MESMO APLICADO PELA FAZENDA PÚBLICA PARA CORREÇÃO DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO. REPETITIVO Nº 905. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL QUE DEVERÁ SER O MESMO PELO QUAL A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEUS CRÉDITOS. RE Nº 870.947 (TEMA Nº 810).
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. Não há que se falar em necessidade de prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para a configuração do interesse de agir do autor em ter restituído o valor pago a maior a título de IPVA, por erro incontroverso da Administração Pública. In casu, ainda, há de se observar que o autor buscou solução administrativa junto ao Detran/PR, contudo, sem sucesso.
Existindo lesão ou ameaça a direito, é dever do Poder Judiciário, quando acionado, apreciar o direito tutelado pelo indivíduo que se considere lesado, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009653-76.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 28.02.2020) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025471-72.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.04.2021) No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, vale ressaltar que os documentos indispensáveis à propositura da demanda são: “[...] os documentos substanciais e os documentos fundamentais.
Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir” (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243). São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário: [...] “aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento” (STJ, 2.ª Turma, REsp 923.150/PR, rel.
Min. Eliana Calmon, j. 16.08.2007, DJ 29.08.2007, p. 183). Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado.
4. ed. em e-book baseada na
4. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2018). E por documentos indispensáveis à propositura da ação - e que devem ser instruídos adjuntos da inicial -, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que: “são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” - (STJ, REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 04.05.2010, DJe 20.05.2010); (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). Outrossim, detém legitimidade para pleitear a restituição de indébito tributário o sujeito que efetivar o pagamento indevido ou que sub-rogar ou suceder, indubitavelmente, o direito desse sujeito; bem como, de forma concomitante, comprovar o vínculo jurídico com o(s) imóvel(is) sobre os quais questiona a cobrança, no período postulado, conforme recente entendimento da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FAZENDA MUNICIPAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE BOMBEIRO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA. DÚVIDA SOBRE O EFETIVO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO. NOME EM SISTEMA QUE COLIDE COM INFORMAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE DO IMÓVEL. DEVER DO CONTRIBUINTE EM COMPROVAR SUA LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005478-57.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 28.03.2022) Denota-se, portanto, por meio dos documentos apresentados nos autos, que não há notícia – ao menos no período em que houve a cobrança das taxas objurgadas –, de que houve modificação do contribuinte responsável pela(s) unidade(s) imobiliária(s) em questão, ora reclamante, ou de que outra pessoa teria suportado o encargo tributário em seu lugar.
Neste caso, afigurando-se como contribuinte perante a administração municipal e existindo ficha financeira (extrato) do cadastro imobiliário que aponte o efetivo adimplemento do encargo tributário que reputa ilegal, independentemente da apresentação dos comprovantes de pagamento, há elementos suficientes para conferir legitimidade ativa à parte reclamante para pleitear a repetição dos valores. Nesse viés, confira-se o entendimento jurisprudencial: REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.079.780-1, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.REMETENTE: JUIZ DE DIREITO.AUTORA: ERNESTINA TEIXEIRA DE CARVALHO.RÉU: MUNICÍPIO DE LONDRINA.RELATORA: JUÍZA CONVOCADA JOSÉLY DITTRICH RIBAS.REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL - ALTERAÇÃO REALIZADA NA SEARA ADMINISTRATIVA DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PERÍODO DE REPETIÇÃO - ENUNCIADO Nº. 01 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICADO POR ANALOGIA - PRECEDENTES DO STJ - CASO EM QUE, EMBORA A AUTORA NÃO TENHA JUNTADO QUALQUER COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PERÍODO QUE SE PLEITEIA A REPETIÇÃO, O RÉU ACOSTOU À SUA CONTESTAÇÃO EXTRATO QUE ATESTA O PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM AÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006, 2009 E 2010 - IMÓVEL INCORRETAMENTE CADASTRADO COMO INDUSTRIAL, QUANDO O CORRETO SERIA RESIDENCIAL - RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO - LANÇAMENTO A MAIOR DOS TRIBUTOS EM QUESTÃO - REPETIÇÃO DA DIFERENÇA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA LEI LOCAL PARA CORREÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97, EM RAZÃO DO CARÁTER ESPECIAL DOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIOS NACIONAL E MUNICIPAL - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO - CORREÇÃO SEGUNDO OS ÍNDICES UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO EM CADA EXERCÍCIO, CONTADA DO DESEMBOLSO - HONORÁRIOS FIXADOS COM ACERTO EM R$ 500,00 - SUCUMBÊNCIA INALTERADA -
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.RECURSO OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - RN - 1079780-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - Unânime - J. 13.08.2013) Ademais, sobre o tema também já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRESCINBILIDADE DA JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES COM A INICIAL. ART. 166 DO CTN. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REPASSE DO IMPOSTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em ação de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados no art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação, sendo desnecessária, para efeito de reconhecimento do direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o art. 166 do CTN não tem aplicabilidade aos tributos diretos, como via de regra, são o IPTU e as taxas incidentes sobre o imóvel, vez que referidas exações não podem ser enquadradas no rol de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do referido encargo.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
V – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI – Agravo Regimental improvido. (STJ - 1ª Turma - AgRg no AgRg no REsp nº 1.294.961/RJ – Rel.: Min. Regina Helena Costa - J. 12.04.2016) Anota-se que, em que pese a parte reclamante ter formulado pedido genérico, apresentou documentação correlata contendo elementos necessários para liquidação do pedido, a depender da extensão da obrigação, conforme redação do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art.
14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. [...] § 2º. É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. A propósito, não se considera a sentença como ilíquida, quando a apuração do valor devido depender apenas de mero cálculo aritmético e dispensar a atividade de liquidação propriamente dita, como no caso concreto, por inteligência do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, inexistindo aparente incorreção do valor atribuído à causa capaz de afastar a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, entendo que eventual vício processual não constitui defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito. Destarte, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação; bem como, atendidas todas as premissas acima fixadas, rejeito as preliminares suscitadas. d) Mérito: Registra-se, primeiramente, que a controvérsia travada nos autos compreende à suposta ilegalidade da cobrança no carnê de imposto predial territorial urbano (IPTU) da taxa de conservação de vias e logradouros públicos; e, via de consequência, à repetição do indébito referente aos valores cobrados e pagos indevidamente, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Naquilo que sustentado pela reclamante, a referida cobrança foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, na hipótese defendida pela reclamada, a cobrança estaria amparada na legislação municipal (Código Tributário Municipal de Arapongas - Lei nº. 2.584/2001), bem como na previsão constitucional de que o Município possui competência concorrente para legislar sobre Direito Urbanístico e Assuntos de Interesse Local.
Pois bem. De fato, o Código Tributário do Município de Arapongas possui as seguintes previsões: SEÇÃO
I. DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. Art. 114 - Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias e logradouros públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I - a limpeza de córregos, galerias pluviais, boca – de – lobo, bueiros e irrigação;
II – a varrição e a capinação de vias e logradouros;
III – conservação de logradouros pavimentados e não pavimentados. Art. 115 – O custo global dos serviços previstos no artigo anterior, será rateado proporcionalmente entre as unidades imobiliárias edificadas ou não, considerando a manutenção dos serviços e enquadramento de cada unidade para efeito de cálculo, definida no anexo VI, desta lei. Outrossim, denota-se que a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é destinada à limpeza geral do Município e a reparação e manutenção de locais públicos.
Ou seja, a cobrança da referida taxa tem como fato gerador os serviços públicos uti universi, de forma que a cobrança decorre de serviços prestado em caráter geral e não individual e, sendo assim, não se reveste de especificidade e divisibilidade. Não se revestindo de especificidade e divisibilidade, a limpeza geral do Município e a reparação e manutenção de locais públicos não pode ser remunerado pela cobrança de taxa, porque afronta o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal também possui entendimento sedimentado no sentido de que é inconstitucional a cobrança de Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, conforme ementas a seguir:
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 576.321-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 13.02.2009, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa diante da prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 815049 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 06-06-2017 PUBLIC 07-06-2017) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros. Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula 280/STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 540951 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2012 PUBLIC 19-09-2012) Até mesmo, destaca-se que as Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editaram o Enunciado nº 07, cujo conteúdo segue o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais".
Destarte, impõe-se reconhecer, também, a ilegalidade/inconstitucionalidade na cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, e, via de consequência, o direito da restituição à parte reclamante dos valores cobrados por referida taxa, retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal), cujo termo inicial computar-se-á da data de cada pagamento efetivamente realizado.
Com efeito, no caso em comento a incidência dos juros de mora conta-se a partir do trânsito em julgado, nos termos da tese fixada no Resp. 1.492.221/PR. Ademais, o termo inicial da incidência da correção monetária, incide da data de cada pagamento realizado. Anote-se, que por força do art. 3º, da EC. nº. 113/2021, devem se utilizar os parâmetros supra apenas até 08.12.2021, se aplicando a partir de 09.12.2021 tão somente a taxa SELIC.
Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO PELA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUIDA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DECISÃO
CORRETA. LICENÇA PREVISTA NO ART. 141 E 144 DA LEI MUNICIPAL 416/92 E ART. 62, XVIII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. TEMA 1.086 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.1. Conversão em pecúnia de licença-prêmio. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.854.662/CE afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.086, fixou a seguinte tese: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".2.
Atualização do valor. O valor deverá ser corrigido monetariamente, utilizando-se o IPCA-E. Após 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa Selic nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006207-25.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 24.10.2022)
III. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por Glaucia Aparecida Alves da Rocha contra Município de Arapongas, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487,
I) para fins de: (a) declarar a inconstitucionalidade da cobrança referente à taxa de conservação de vias e logradouros públicos pelo ente público reclamado; (b) condenar o ente público reclamado a restituir os valores efetivamente pagos pela parte reclamante a título de taxa de conservação de vias e logradouros públicos, observando-se os limites da pretensão exposta na presente demanda e retroativos, no máximo, aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal), cujo termo inicial computar-se-á da data de cada pagamento efetivamente realizado; (c) condenar o ente público reclamado na obrigação de não fazer consistente na suspensão/abstenção de cobranças futuras a título de taxa de conservação de vias e logradouros públicos – excepcionada, eventual superação dos precedentes expostos na fundamentação. (d) sobre os valores a serem repetidos, deverá ser acrescido correção monetária atrelada ao IPCA-E a partir de cada pagamento efetivamente realizado, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado, nos termos da tese fixada no Resp. 1.492.221/PR, observando-se o disposto no art. 198 da Lei Municipal nº 2.854/2001 e o contido nas Súmulas nºs. 162 e 188, ambas do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se que tais parâmetros devem ser utilizados apenas até 08.12.2021, se aplicando a partir de 09.12.2021 tão somente a taxa SELIC. (e) fica autorizada a compensação do crédito constituído em favor do reclamante com eventual débito perante o fisco municipal, nos termos dos artigos 368 e 369, do Código Civil c/c Art. 199, inc.
I, da Lei 2.854/2011 (Código Tributário Municipal). Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09). Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.
Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito