Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Araucária
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- SALOMÃO TEIXEIRA DA SILVA
AUTOS Nº0010239-06.2019.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração da prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 28 da Lei nº11.343/2006, na data de 08.09.2019, por SALOMÃO TEIXEIRA DA SILVA. 2.A prescrição da pretensão punitiva do delito em questão ocorre em dois anos, nos termos do artigo 30 da supracitada Lei. Todavia, na data do fato o infrator era menor de 21 (vinte e um) anos, circunstância que, na forma do artigo 115 do Código Penal, reduz o prazo prescricional pela metade (passa a ser, portanto, de um ano). 3.ISTO POSTO, considerando o decurso de mais de um ano desde a data do fato (08.09.2019) sem o recebimento da denúncia, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, razão pela qual julgo extinta a punibilidade do agente, na forma do artigo 30 da Lei nº11.343/2006, e artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 4.DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Desnecessária a intimação do noticiado, em razão do contido no enunciado 105 do FONAJE. 5.Realizem-se as diligências necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
