Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatário
- NICAELA BILAS DO NASCIMENTO
- Advogado
- TÁSSIA TAHIZA CAMARGO BUENO (OAB 89175/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-06.2024.8.16.0033 Processo: 0010239-06.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NICAELA BILAS DO NASCIMENTO
Vistos etc.
1. Ciente do parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça do mov. 170.1.
2. Considerando que já foi apresentada defesa prévia, a denúncia já foi recebida, bem como a ré já foi citada, nos termos do artigo 56 da Lei n. 11.343/06, designo audiência de instrução para o dia 03 de março de 2027, às 14h30min, na modalidade semipresencial. 2.1. Concedo às partes o prazo de cinco dias para manifestarem eventual insurgência quanto à modalidade do ato, sendo que o silêncio será interpretado como anuência à modalidade semipresencial. 2.2.
Havendo insurgência expressa e justificada no prazo concedido, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 2.3. A parte, testemunha e/ou informante que não possuir acesso a equipamento eletrônico compatível e internet adequada deverá comparecer presencialmente neste Juízo para participar da solenidade.
3. Depreque-se a intimação das testemunhas/informantes/réus que não residem neste Foro Regional.
4. Intimem-se e, se necessário, requisitem-se. O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ.
5. DÊ-se ciência ao Ministério Público, inclusive acerca de eventuais bens/objetos/documentos apreendidos e da inclusão destes autos e eventuais apensos no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ) - a oposição a esta medida deverá ser fundamentada. Ressalto que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com a imediata destruição/doação dos bens/objetos/documentos apreendidos e a inclusão destes autos e seus apensos, se houver, no “Juízo 100% Digital” (Res. 345 do CNJ).
