PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-09.2020.8.16.0045 Processo: 0010239-09.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$3.870,96 Autor(s): ELVIS LEANDRO PAVANELI Réu(s): BANCO J.
SAFRA S.A
DECISÃO
ELVIS LEANDRO PAVANELI opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão de seq. 15.1. Aduz, em síntese, que a decisão deixou de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. Diante disso, pugna pelo acolhimento do recurso. Devidamente intimada, a parte embargada manifestou pela rejeição do pleito (seq. 27.1). Em seguida os autos vieram-me conclusos. Relatado o essencial, decido. Destaca-se inicialmente que os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em acidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No mais, o art. 1.023 do mesmo diploma legal estabelece que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Feitas tais considerações, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos (seqs. 17.0 e 20.0). Da análise das razões recursais, verifica-se que tem razão a parte embargante. Isso porque de fato o pronunciamento combatido deixou de apreciar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Assim, passa-se à análise do pedido. Sabe-se que a tutela provisória de urgência, seja de natureza satisfativa (tutela antecipada), seja de natureza instrumental (tutela cautelar), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 294 c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil – CPC). Quanto ao binômio utilizado pelo CPC, a probabilidade do direito é a plausibilidade dele quando da sua apreciação.
Por outro lado, a urgência é caracterizada pela situação de perigo do direito a ser tutelado – perigo de dano concreto, atual e grave. A tutela de urgência poderá ser concedida inaudita altera parte, mas, sempre que possível, e desde que não prejudique a consecução ou o resultado da medida, deve ser analisada após a oportunidade de manifestação da parte contrária. Pois bem, a consignação do montante incontroverso constitui direito do devedor.
Desse modo, não há como impedir o depósito dos valores que o devedor entende como devidos, uma vez que são incontroversos e não implicam em prejuízo a nenhuma das partes, especialmente à instituição financeira credora, uma vez que, ainda que em parte, não deixa de estar recebendo as contraprestações; e, se ao final do processo ficar demonstrada a existência de valor residual em seu favor, por certo terá pleno direito à cobrança do remanescente.
Por outro lado, é importante registrar que o depósito dos valores incontroversos, no âmbito da pretensão revisional, serve para demonstrar a boa-fé do devedor e a sua vontade em continuar a relação contratual. Ainda, é o disposto no art. 330, §2º do CPC: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Contudo, ressalta-se que o pagamento parcial da dívida não tem o condão de elidir a mora, ficando o devedor sujeito aos efeitos do inadimplemento quanto ao valor não depositado, especialmente porque nos termos do que prevê a Orientação nº 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora só estará descaracterizada quando estiver devidamente comprovada a abusividade dos encargos contratuais, o que certamente ocorre por ocasião da decisão definitiva do processo de conhecimento, na medida em que o juízo de cognição sumária impossibilita a afirmação de que estão presentes todas as ilegalidades apontadas pela parte autora.
Confira-se a ementa: ORIENTAÇÃO
2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (REsp. 1.061.530 – RS. Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI.
TERCEIRA TURMA. j. 25/11/2009). A par disso, para que seja válida a consignação das parcelas com a elisão integral dos efeitos da mora, é necessário o pagamento da integralidade da dívida, isto é, as parcelas vencidas e vincendas. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DÉBITO EM CONTA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O depósito dos valores tidos por incontroversos não tem o condão de elidir a mora, devendo o contratante inadimplente responder pelos encargos decorrentes da impontualidade.3. Para o impedimento ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, além da propositura de demanda contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, e que, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o montante tido como incontroverso ou a preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033721-58.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.09.2019) Portanto, nada obsta que se autorize o depósito das parcelas no valor que a parte entende como devido, porém, sem o efeito de afastar a mora. Quanto ao pedido de abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, devem ser observadas as disposições da Orientação nº 4 do STJ: ORIENTAÇÃO
4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Dessa forma, não descaracterizada a mora, não pode a instituição credora, no curso de ação revisional, ser obstaculizada de exercício regular de seu direito, isto é, promover a negativação do nome do autor em caso de inadimplência e/ou aplicar-lhe os encargos de inadimplência previstos. No que se refere à manutenção da parte devedora na posse do veículo objeto da garantia fiduciária, a questão deve ser analisada à luz da Orientação nº 8 do STJ, que diz: MANUTENÇÃO NA POSSE A questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com aquilo que restou decidido quanto à configuração da mora.
Como consolidado na Súmula 72/STJ: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Confira-se, ainda, nesse sentido: AgRg no REsp 400.227/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28.02.2005; AgRg no REsp 1.005.202/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 07.05.2008. E, levando-se em conta que a mora do autor não ficou descaracterizada, também não há que se falar em manutenção do veículo na sua posse.
Pelo exposto, indefiro a tutela provisória de urgência, ao passo que reconheço o direito de a parte autora, assim querendo, realizar o depósito judicial do valor tido por incontroverso das parcelas devidas, nos termos do art. 300, §§ 2º e 3º do CPC, condicionando, contudo, a elisão dos efeitos da mora ao depósito da integralidade do valor da dívida. Em atenção ao disposto no art. 369 do Código de Processo Civil (CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II do CPC).
Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, inciso III e 373, ambos do CPC). Deverão as partes, ainda, indicar que questões de fato e de direito entendem controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV do CPC).
No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Oportunamente voltem conclusos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 04 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito