PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-09.2024.8.16.0129 Processo: 0010239-09.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$14.120,00 Polo Ativo(s): MILTON DOS SANTOS FIGUEIRA Polo Passivo(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A
Vistos.
1. Trata-se de ação ajuizada por MILTON DOS SANTOS FIGUEIRA em face de PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A. (mov. 1.1).
2. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida mediante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, ensina Fernando da Fonseca Gajardoni (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Editora Forense, 2015, p. 874 e 876): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. [...] Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do ‘periculum’ também se dá em cognição sumária.
O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória. No caso, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Com efeito, a medida pretendida pela autora visa assegurar eventual declaração de inexigibilidade de cobranças realizadas pela ré referente à sua unidade consumidora.
Ressalta-se, por oportuno, que a ré comunicou a parte autora para que procedesse com averiguação da rede hidráulica interna (mov. 1.9), para o fim de sanar eventual vazamento que justifique o valor, vez que a vistoria da rede externa pelo requerido, conforme alude o autor, não constatou indícios de vazamento. Dessa forma, considerando os documentos que instruem o feito, em sede de cognição sumária, conclui-se pela ausência de um dos requisitos essências para a concessão da medida, o indeferimento é de rigor.
Isto porque a probabilidade do direito invocado não está caracterizada, posto que a alegação de que houve excesso na cobrança das tarifas é questão que demanda dilação probatória, pairando, portanto, duvida razoável acerca de sua veracidade. Note-se, dessa forma, que na atual fase processual, havendo dúvida razoável acerca dos fatos, se mostra precipitada a concessão da tutela pleiteada, sem que seja ouvida a parte adversa.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel.
Dês. Accácio Cambi). Apesar disso, no que toca ao perigo de dano, entendo que tal requisito é ínsito a demandas como a presente, na medida em que se trata de saneamento básico, sem olvidar-se que, a medida é reversível na forma que preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC. Muito embora haja a presença de dois dos três requisitos, se faz necessária a presença cumulativa dos requisitos exigidos pela lei processual civil para o deferimento da tutela provisória de urgência.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) – Grifei.
Dessa feita, tem-se que, ao menos em sede de cognição sumária, não há elementos nos autos suficientes para a imposição de ordem à requerida, reputando-se necessária a formação de contraditório na hipótese.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de abstenção de desligamento, pois ausente um dos requisitos do artigo 300, CPC, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
3. Recebo a inicial. Paute-se audiência de conciliação.
4. Infrutífera a conciliação, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
5. Apresentada contestação ou transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação.
6. Após, intimem-se as partes para que especifiquem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, dizendo sobre sua utilidade para o deslinde das questões fáticas expostas, esclarecendo sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC).
7. Requerida a produção de prova oral, inclua-se em pauta do Juiz Leigo. Não requerida a prova oral, encaminhem-se ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
8. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Nec. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta