PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 42 3309-3601 (GERAL) - 42 3309-3623 (AUDIÊNCIAS) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: [email protected] Processo: 0010239-15.2017.8.16.0174 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 08/08/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Investigado(s): LUCELIA ANTONIA FERREIRA
Vistos para decisão. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Lucélia Antônia Ferreira pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do CP (seq. 94.1). Para o recebimento da denúncia, é imprescindível verificar se há a presença dos requisitos insertos no art. 41 do CPP e se inexiste qualquer das hipóteses elencadas no art. 395 do CPP. Dispõe o art. 41 do CPP: Art.
41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Prevê o art. 395 do CPP: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. No presente caso, verifico que a inicial acusatória é manifestamente inepta (art. 395, I, do CPP). A investigada foi denunciada por obter para si, vantagem ilícita no valor de R$ 8.802,54, em desfavor de sua genitora, A. G. F., com 78 anos de idade à época, ao realizar, sem seu consentimento, um empréstimo em seu nome. Contudo, não estão presentes na narrativa todas as elementares do tipo necessárias para configurar os fatos ao tipo penal imputado, sobretudo o suposto meio fraudulento empregado para o cometimento da indução ou manutenção da vítima em erro.
A descrição da conduta se mostra genérica sem especificações que permitam concluir, de forma segura, pela subsunção ao modelo típico previsto na legislação. Além disso, uma vez que não apresentada a descrição clara e precisa dos fatos que configurariam a prática do crime imputado, a ausência de elementos concretos que individualizem a conduta da denunciada compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tornando inviável o regular processamento da ação penal.
Logo, no caso concreto, torna-se inviável o recebimento da denúncia pelo crime de estelionato contra idoso. Portanto, a denúncia deve ser rejeitada.
Ante o exposto, rejeito a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Lucélia Antônia Ferreira, com fulcro no art. 395, I, do CPP. Ciência ao Ministério Público. Preclusa esta decisão, comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (IIPR) quanto ao arquivamento do incluso procedimento investigatório (art. 824, I, do CNFJ), bem como encaminhe-se os autos ao Distribuidor para as devidas anotações (art. 825 do CNFJ) e, oportunamente, arquive-se.
União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito