TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010239-20.2019.8.16.0182 Recurso: 0010239-20.2019.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ROGERIO BUENO CRISTALDO (RG: 75056060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.***.***-60) Rua Marcelina Ferreira, 147 - Cidade Nova - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.870-678 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 ROGERIO BUENO CRISTALDO (RG: 75056060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.***.***-60) Rua Marcelina Ferreira, 147 - Cidade Nova - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.870-678 Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA manejada por ROGERIO BUENO CRISTALDO contra o ESTADO DO PARANÁ. Narra o reclamante que foi contratado para o cargo de agente de apoio da Secretaria do Educação do Estado do Paraná, através de Processo Seletivo Simplificado (PSS). Afirma que laborou desde março/2013 (61 meses de trabalho), com sucessivas renovações até o momento da propositura da demanda.
Esclarece que as contratações não atendem aos requisitos legais, sem observância do caráter transitório e excepcional. Requer a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados ante a inobservância da legislação apropriada, bem como o pagamento do FGTS. Em sede de contestação (seq. 11.1), o ESTADO DO PARANÁ sustenta a legalidade das contratações, inexistência de vínculo empregatício, não fazendo jus ao recebimento de FGTS, subsidiariamente, pleiteia que seja declarado nulo apenas o período superior a dois anos.
Pugna pela improcedência dos pedidos. Sobreveio decisão (seq. 16.1) homologada por sentença (seq. 18.1), que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, a fim de declarar nulos os contratos firmados entre as partes de 18/03/2015 até a data da decisão, bem como para reconhecer o direito do reclamante ao recebimento do FGTS relativo a esse período. Recorre a parte reclamada, mediante Recurso Inominado (seq. 24.1), anelando a reforma da decisão e a improcedência dos pedidos iniciais, subsidiariamente, requer que se estabeleça a aplicação tão somente da TR (taxa referencial) como índice de atualização monetária, e que se declare os efeitos em relação ao contrato vigente, com a sua imediata rescisão.
Irresignada, a parte reclamante interpôs Recurso Inominado (seq. 38.1), pugnando pela declaração de nulidade de todos os contratos firmados entre as partes. Ocorreu o sobrestamento do feito (seq. 8.1 – Movimentações do Recurso Originário) em decorrência da controvérsia da aplicabilidade da Taxa Referencial a ser decidida pelo julgamento do PUIL nº 1.212/PR (2019/0042800-3). O reclamante manifestou a concordância na aplicação da Taxa Referencial como fator de correção monetária (seq. 18.1 - Movimentações do Recurso Originário).
A suspensão dos autos foi revogada (seq. 20.1 - Movimentações do Recurso Originário). É o conciso relatório.
Decido: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade dos recursos, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devem eles ser conhecidos. Na hipótese vislumbrada nos autos, a decisão pronunciada está a merecer reparo. Pois bem. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado - PSS, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula. Da análise dos autos, vislumbra-se que a reclamada deixou de observar o princípio da legalidade ao prorrogar o contrato da parte reclamante acima do prazo legal, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No presente caso, em consulta sítio eletrônico do portal da transparência do Governo do Estado do Paraná, verifica-se que parte autora laborou desde março de 2013, com sucessivas renovações até o presente momento, ou seja, aproximadamente 91 meses de trabalho, demonstrando a evidente continuidade do contrato regido pelo Processo Seletivo Simplificado - PSS, dispensando qualquer fundamentação adicional acerca da evidente ilegalidade cometida pela Administração Pública.
Da mesma forma, no tocante à alegação de ausência de continuidade da relação de trabalho, em vista de lotação diversa na segunda metade do contrato de trabalho esta também não merece prosperar, uma vez que, no entendimento deste Relator, a análise independe do local de trabalho para eventual declaração de nulidade do vínculo, bastando que a parte tenha laborado no mesmo cargo, como é o caso dos autos.
Deste modo, a tese de ausência de continuidade na relação de trabalho, em decorrência da inexistência de vínculo entre as contratações, não merece prosperar. O entendimento de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal, conduzem ao reconhecimento do direito do demandante ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pleiteado, cuja questão encontra-se pacificada no STF: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifei) Igualmente, já julgou esta Turma Recursal do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. AGENTE DE CADEIA. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. DECLARADA A NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SÚMULA 466 DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026954-40.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.03.2020) “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES. LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SÚMULA 466 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036809-77.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 12.12.2019) Sendo declarada a nulidade das contratações deve ser reconhecido o direito do servidor ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, conforme artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2° da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” No mesmo sentido dispõe a Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Assim sendo, merece acolhimento o inconformismo do reclamante.
Por fim, cumpre consignar que a parte recorrida manifestou sua concordância quanto a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, conforme evento 18.1 do presente recurso. Desse modo, merece parcial provimento o recurso da reclamada e merece provimento o recurso interposto pelo reclamante para o fim de decretar a nulidade de toda a contratação e suas respectivas prorrogações, isto é, do período de março de 2013 até o presente momento, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas de FGTS relativas ao mesmo período, respeitada a prescrição quinquenal, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR) a partir da data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV (art. 1º da lei 9494/97 com redação dada pela Lei nº11.960/09), não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Logrando êxito a parte recorrente/reclamante, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator