DEOCLIDES MARTINS DE ARAUJO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogados
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA (OAB 94704/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010239-20.2025.8.16.0017 Recurso: 0010239-20.2025.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): Deoclides Martins de Araujo
I – CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a violação do artigo 421 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que não houve abusividade na pactuação da taxa de juros remuneratórios, haja vista os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados.
Aduziu, ainda, a contrariedade aos artigos 355, incisos I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, por entender que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem que fosse permitida a produção de prova pericial contábil, a qual reputa ser imprescindível para aferir a adequação dos juros remuneratórios empregados. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II – No que tange ao cerceamento de defesa, assim decidiu o Colegiado (autos 0014635-11.2023.8.16.0017 - Ref. mov. 20.1): “Aduz o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, indicando a necessidade de produção de prova pericial contábil e prova oral. Indicou a necessidade da prova, pois somente a taxa média não é suficiente para conferir ou não a abusividade. No caso concreto, as provas requeridas não são indispensáveis para o julgamento, visto que o contrato firmado entre as partes já contempla todas as informações necessárias para o julgamento, principalmente porque a parte autora se insurge quanto a taxa de juros cobrada.
Considerando que o Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir aquelas que não se revelem úteis ao feito (art. 370. P. único, CPC), não há cerceamento de defesa no caso em questão, uma vez que as provas requeridas não revelam nenhuma utilidade para o julgamento de mérito. Afasto, portanto, a tese de nulidade da sentença”. A decisão da Câmara Julgadora não destoa da orientação da Corte Superior, como é possível extrair do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal.
O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também em relação à alínea “a” do permissivo constitucional.
Não bastasse, para rever a conclusão do Colegiado acerca da ausência de cerceamento de defesa seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova testemunhal requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). Com relação aos juros remuneratórios, o Colegiado assim deliberou (autos 0014635-11.2023.8.16.0017 - Ref. mov. 20.1): “Recorre o réu arguindo em síntese a necessária observância ao princípio do pacta sunt servanda, visto que taxas de juros foram previamente pactuadas, estando ausente qualquer abusividade.
Importante consignar que é perfeitamente possível a revisão das cláusulas contratuais, com a mitigação do princípio pacta sunt servanda, pois quando há discussão sobre a abusividade das cláusulas cabe ao judiciário a análise das mesmas. Este é o entendimento que vem sendo adotado por esta E. Corte: (...). Analisando os contratos celebrados tem-se que, embora não se presumam abusivas as taxas de juros quando superem 12% ao ano, verifica-se que as taxas praticadas no presente caso são elevadas e destoam – em muito – da média para o período. (...).
Nesse sentido, o referido Tribunal Superior já considerou como abusivas taxas superiores ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média divulgada pelo BACEN. Razão assiste ao recorrente quando alega que a abusividade não pode ser extraída de simples comparação com a taxa média, ou até parâmetros abstratos e exatos, devendo ser apreciadas as circunstâncias do caso concreto.
Todavia, como já dito, o STJ entende que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial para apuração da abusividade. E, conforme exposto, o referido Tribunal e esta Corte de Justiça entendem que se mostram abusivas taxas que superem em uma vez e meia, duas vezes, ou três vezes a taxa média de mercado, sempre observando as circunstâncias do caso concreto. Neste aspecto, não me parece haver circunstância que possa justificar taxa de juros praticada em valor superior a mais de cinco vezes a taxa média mesma operação de crédito.
No presente caso, nota-se as taxas de juros praticadas pela Instituição Financeira nos contratos: (...). Portanto, uma vez comparada a taxa praticada com a taxa média, a abusividade no presente caso é flagrante. E ainda que se considere o risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, por certo que a variação dos juros cobrados, ainda assim, deveria respeitar os limites já reconhecidos pelo STJ, em até três vezes a taxa média do período, inexistindo qualquer argumento que possa validar a cobrança de juros verificada no presente caso.
Não se ignoram os riscos envolvidos na operação e o perfil dos clientes atendidos pela instituição apelante, todavia, esses fatores, por si só, não tem o condão de autorizar uma taxa anual de 987,22%, sob pena de superestimar o risco da instituição financeira. Assim, não há dúvidas que as taxas praticadas são absolutamente abusivas se comparadas à média de mercado. Assim já entendeu essa colenda Câmara Cível em casos semelhantes: (...).
Reconhecida a abusividade na cobrança, sequer há o que se cogitar quanto a impossibilidade de devolução dos valores a parte autora, eis que indevidamente cobrados”. Nesse passo, denota-se que a Recorrente não demonstrou que o acórdão está em desacordo com o REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), de forma que, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, demandaria interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.435.953/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021).
No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
DEOCLIDES MARTINS DE ARAUJO
Advogados
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA (OAB 94704/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
DEOCLIDES MARTINS DE ARAUJO
Advogados
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA (OAB 94704/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.