PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-26.2019.8.16.0083 Processo: 0010239-26.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEXANDRE GARCIA DANIELE LIRA DE CAMPOS IGOR FERNANDO COSTA EICH KAREN SANTIAGO DA SILVA Apesar da parte autora requerer justiça gratuita, vislumbra-se que não foi apresentado qualquer documento que demonstre a impossibilidade de recolhimento das custas, além das declarações de hipossuficiência (mov. 808).
A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica do requerente.
Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO MONITÓRIA”. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. (1) JUSTIÇA GRATUITA: PRESUNÇÃO RELATIVA - PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE - BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO A QUEM EFETIVAMENTE DELE PRECISA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO – ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR OS RENDIMENTOS E AS DESPESAS DO NÚCLEO FAMILIAR E, ASSIM, ATESTAR A SUA REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA, APESAR DE INTIMADO PARA TANTO – PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. É imperativa a adoção de critérios para concessão da gratuidade, como exigência de uma justiça administrável, que possa se auto sustentar materialmente, atingir os seus elevados objetivos e a todos, indistintamente, principalmente àqueles que efetivamente não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo, com tudo o que isso significa.
2. À vista disso, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15, que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício.
3. In casu, o Autor (Agravante) postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, apesar de intimado para comprovar a sua situação de miserabilidade e para instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, manteve-se inerte.
4. Assim, a análise das provas colacionadas pela parte aos autos infirma a hipossuficiência alegada, fato que impõe o indeferimento do benefício suplicado, tal qual fez a sentença proferida pelo Magistrado.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015073-22.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.11.2023) (grifou-se) Desta forma, intime-se a ré para que traga aos autos comprovantes de que não possui condições de arcar com as custas do processo (holerites, contracheques, declarações de Imposto de Renda, declaração de empregador, registro em carteira, etc.), sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito Substituto