PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-30.2018.8.16.0190 Processo: 0010239-30.2018.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANA PAULA CRESPIN Réu(s): Irmandade Santa Casa de Misericordia de Maringa Município de Maringá/PR
I. Trata-se ação indenizatória movida por Ana Paula Crespin em face da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá e outro, todos qualificados. Deferida a produção de prova pericial e designado expert para tanto (mov. 40.1), a perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.395,00 (mov. 84.1). A Santa Casa requereu a redução, sendo apresentada nova proposta de R$ 7.650,00 (mov. 112.1).
O referido hospital mais uma vez se insurgiu contra a proposta e argumentou que a perita nomeada não possuía conhecimentos necessários para realizar o laudo, sendo necessário designar alguém especializado em cirurgia por vídeo (mov. 121.1). Eis o relato do essencial.
Decido. II.I. Da alegada necessidade de nomeação de um médico especializado A parte ré aduziu que não houve a nomeação de médico especializado de modo que deve haver a respectiva substituição. A tese não merece prosperar, já que o conhecimento adquirido pelo médico na Faculdade de Medicina o autoriza a atuar em todas as áreas. A questão já foi submetida à análise do Conselho Federal de Medicina, que através do Parecer nº 2.437/2014, de 14 de janeiro de 2014, que assim se manifestou: “Segundo a Lei n.º 3268/1957, o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, independente de ter ou não título de especialidade na área que se propõe a atuar, sendo impedido apenas de anunciar especialidade, sem registro no CRM.
Não é necessário que o médico perito seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de todas as especialidades médicas, mesmo que ele não tenha sido treinado a realizá-los. (...) Cabe lembrar que sendo, ou não, especialista na área, o médico deverá exercer sua função de perito com diligência, precisão e correção, uma vez que estará sujeito ao contraditório no que se refere ao objeto da perícia – oportunidade em que o assistente técnico da parte pode ser de grande ajuda.
Caso se desvie dos preceitos éticos e legais o perito pode ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição ou à Justiça e responderá por isto. Cabe lembrar que o médico que não se considerar apto para realizar perícia em determinada especialidade, poderá solicitar sua destituição”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, conforme trecho do julgado da lavra do Ministro relator Mauro Campbell Marques, nos autos do Recurso Especial nº 1.488.736, a seguir reproduzido: “O presente recurso especial tem por tese central o direito a uma perícia especializada, voltada para apuração de incapacidade específica vivenciada pelo trabalhador segurado, ora recorrente, nos termos do artigo 145, § 2º, 437 e 438 do Código de Processo Civil.
O direito à prova constitui aspecto fundamental da ampla defesa e do devido processo legal. As normas processuais legitimadoras da produção de prova devem assegurar a máxima realização de justiça na prestação jurisdicional. Nesses termos, não basta que o magistrado defira a prova, deve permitir uma produção de prova pericial adequada, finalística e eficiente. A Constituição assegura o direito à prova como um direito público subjetivo.
Assim processo justo é um processo que possibilita meios probatórios adequados e satisfatórios. O justo passa pelo equilíbrio e sob esta reflexão merece menção o aspecto de ser o juiz o destinatário das provas. Assim, pode e deve nomear o perito de sua confiança. Do artigo 145 do CPC se depreende a importância da prova pericial, de caráter técnico, científico e especializado, que deve prevalecer sobre todas as outras em matéria médica.
A alusão feita pelo CPC 145, § 2º, à especialidade do profissional, autoriza entender que não basta a qualidade de médico para a realização de perícia que exija conhecimento de especialista. Necessário que se indique o ramo de atividade em que se insere o objeto da perícia, bem como se o profissional escolhido pelo juiz se enquadra dentre os que se valem de conhecimento especial sobre o tema. Mas esta regra não pode ser absoluta e retirar do destinatário das provas o juiz uma avaliação ponderada de sua escolha, diante das possibilidades encontradas em sua jurisdição. (...) Como regra geral, todo médico tem conhecimentos técnicos suficientes para avaliar as condições do periciando.
Consoante artigo 146 do CPC, o perito pode escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo, caso em que o juiz nomeará novo perito. Destarte, recomenda-se a indicação de especialista. Mas a nomeação de médico especialista não é pressuposto de validade da prova pericial médica. Embora o direito à prova seja imanente do Estado Democrático de Direito, a perícia médica está adstrita à verificação da incapacidade para o exercício de atividades profissionais.
Tanto quanto possível, recomenda-se que a indicação recaia sobre um especialista, mas isso não leva a conclusão de que médicos não especialistas em um determinado ramo da medicina não esteja apto à realização do ato designado pelo juiz. Em verdade, cumpre ao perito nomeado se julgar apto ou não para o ato, pois comprometido com a ciência e a ética médica” (destacamos).
Registre-se também: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Inexiste violação do artigo 535, inciso II, do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, sobretudo quanto a tese de nulidade da prova pericial, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelo insurgente. Precedentes.
2. A prova pericial, quando suficiente para auxiliar e convencer o julgador, não padece de nulidade, sendo, neste caso, desnecessária a comprovação da especialização do perito, como pretende a agravante, ao passo que a prova atingiu a sua finalidade. Precedentes. Súmula 83 do STJ.
3. Aferir a capacidade técnica do perito para a elaboração do laudo do exame de DNA exige, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1230624/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015 – grifo nosso). II.II. Do valor dos honorários periciais No mais, no que tange ao valor dos honorários periciais, a fixação dos é regida por critérios de valoração não apenas objetivos pelo profissional indicado para exercer a função, como também subjetivo, pelo magistrado, mediante a observância da complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução.
Devem ser observados ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (TJPR. 7ª
C. Cível. AI n. 0009896-85.2019.8.16.0000. Relatora: Desembargadora Joeci Machado Camargo - Julgamento: 27.08.2019). Ao analisar o caso concreto, sopesando os critérios supramencionados, observa-se que deve ser arbitrada a título de honorários periciais a quantia de R$ 4.5000,00 (quatro mil e quinhentos reais), na forma do art. 465, § 3º, CPC.
III. Dessa forma, indefiro o requerimento formulado pela requerida no mov. 121.1 e mantenho a nomeação da perita designada no mov. 40.1, devendo ser observado o valor dos honorários aqui fixados.
IV.
Intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
V. Caso sobrevenha recusa, conclusos para designação de novo perito.
VI. Por fim, observe-se, no que couber, a decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito