PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Processo: 0010239-39.2010.8.16.0019 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): Viviane Weingärtner De Cujus(s): JOSE CARLOS GALVAO
1. Em consulta aos autos é possível verificar que: a) os herdeiros Carlos Eduardo, Carlos Rafael e Thalita já atingiram a maioridade no curso do feito (14.2, 1.5, p. 10/11); b) embora não tenha sido apresentado nenhum documento pessoal do herdeiro José Carlos Galvão Jr., foi informado por sua mãe que ele seria maior de idade (253.2); c) resta pendente de regularização a representação processual da companheira Ana Maria, já que no mov. 1.21 revogou os poderes outorgados ao Dr.
William S. Biscaia e constituiu novos procuradores, que posteriormente substabeleceram/renunciaram ao mandato (82, 193 e 200); d) resta pendente de regularização a representação processual dos herdeiros Carlos Eduardo, Carlos Rafael e Thalita, porque atingiram a maioridade; e) resta pendente de regularização a representação processual de Juliana, porque a genitora informou que não teria mais interesse na continuidade do mandato outorgado ao Dr.
William, o que deve ser estendido a todos os mandados outorgados por ela no processo, pois as razões apresentadas na revogação não são compatíveis com a intenção de manter o procurador na representação dos herdeiros menores.
2. Retifique-se o registro do feito para que conste que apenas Juliana está representada por Ana Maria. Quanto aos demais, deverá ser excluída a representação por Ana Maria/Luciane.
3. Quanto ao herdeiro de José, revogo o item 1 de mov. 263, pois, havendo notícia de sua maioridade, não é possível considerar válida a sua citação na pessoa da genitora.
4. O último endereço informado pela herdeira Ana Maria nos autos é aquele do mov. 1.21. Foi expedida carta para o mencionado endereço e retornou com o aviso de “mudou-se” (245). Assim, declaro presumida a sua intimação para regularizar a representação processual nesse feito, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Estendo a presunção de intimação à herdeira menor, Juliana, pois deveria ser intimada na pessoa da sua genitora.
5. Quanto aos outros herdeiros, é necessário verificar se houve esgotamento da busca de endereços e se os endereços encontrados foram diligenciados. Houve buscas de endereços do herdeiro José Carlos, tendo sido localizado apenas um endereço (218, 221 e 228), o qual foi diligenciado por carta precatória e retornou sem citação (253), havendo a informação de que o herdeiro residiria em Santa Catarina, sem maiores detalhes.
Assim, poderá ser citado por edital. Todavia, antes da citação, caberá à inventariante complementar as primeiras declarações. Não houve buscas dos endereços dos herdeiros CARLOS EDUARDO GALVÃO, CARLOS RAFAEL GALVÃO e THALITA GALVÃO. Defiro a consulta do endereço desses herdeiros na(s) modalidade(s) abaixo assinalada(s), em atenção ao Ofício-Circular 120/2020 DCJ/DMAP: ------- Banco de dados Modalidade de requisição (x) Cadastro de consumidores da COPEL Via Direção do Fórum/consulta eletrônica (x) Cadastro de Clientes da SANEPAR Via Direção do Fórum/consulta eletrônica () PORTALJUD (Vivo) Via eletrônica (caso liberado o acesso) Via postal (caso o acesso ainda não tenha sido liberado) (x) INFOJUD Consulta eletrônica (x) SINESP-INFOSEG Consulta eletrônica (x) RENAJUD Consulta eletrônica (x) SERASAJUD Consulta eletrônica (x) DETRAN Consulta eletrônica (x) CAGED-RAIS Consulta eletrônica (x) SESP-INTRANET Consulta eletrônica (x) SIEL-TRE Consulta eletrônica Desde logo, autorizo a expedição de cartas de intimação aos herdeiros em todos os endereços localizados, para que regularizem a sua representação processual nesses autos, em 15 dias, sob pena de prosseguimento a sua revelia.
As custas não serão adiantadas, devendo ser incluído na conta de custas finais.
6. Sem prejuízo, intime-se a inventariante para que, em 15 dias, apresente as certidões negativas municipais, estaduais e federais em nome do falecido, bem como informe se realizou diligências visando a localização de outros bens em nome do falecido, além daqueles que já haviam sido descritos pela herdeira Ana Maria. Ponta Grossa, 28 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito