PO D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Autos nº 0010239-40.2013.8.16.0017
1. Relatório sucinto dos autos no despacho de evento 104, que determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da configuração da prescrição intercorrente, bem como a intimação dos executados acerca do bloqueio sisbajud. Expedidas cartas de intimação aos executados (eventos 113 e 114), estas retornaram cumpridas (eventos 118 e 119). Intimada (evento 168), o exequente arguiu a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que os autos permaneceram arquivados por culpa do Judiciário, que não o intimou para prosseguimento do feito (evento 116).
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Da prescrição intercorrente. Ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser apreciada inclusive de ofício pelo juízo, uma vez que se deve primar pela efetividade da prestação jurisdicional e, principalmente, pela razoável duração do processo, evitando que permaneçam ativos processos em que o interessado não promoveu no prazo adequado os atos para recebimento de seu crédito. Compulsando os autos, possível constatar que, diante da manifestação do próprio exequente, para que o feito aguardasse até ulterior requerimento (evento 69), os autos foram remetidos ao arquivo provisório até nova manifestação, na data de 19.07.2014 (evento 72).
Ainda, incontroverso, conforme análise dos autos, que o exequente só ofereceu nova manifestação nos autos em 15.03.2022 (evento 82). Note-se, então, que mesmo respeitado o prazo de suspensão da execução por um ano, por inexistência de bens, nos termos do artigo 921, inciso III, § 2º do Código de Processo Civil, a execução permaneceu no arquivo provisório por quase sete anos, sem que houvesse qualquer impulso à execução.
Considerando que os títulos que embasam a presente execução são inúmeras notas promissórias (evento 1.3), tem-se que referido título possui prazo 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (by) PO D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá prescricional de três anos.
Nesse sentido, recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRIONAL TRIENAL. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSADOS.
ART. 921, §5º DO CPC.
DECISÃO
ESCORREITA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045986-36.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 20.04.2022) Ainda, firmado entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação, conforme Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Dessa forma, considerando que a execução permaneceu em arquivo provisório por quase quatro anos e por inércia exclusivamente da credora, configurada está a prescrição intercorrente.
Outrossim, desnecessária prévia intimação pessoal do credor, bastando sua intimação para o exercício do contraditório, o que ocorreu. Sobre o assunto, posicionamento do o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (...) - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA NOS CASOS EM QUE O FEITO FICOU SUSPENSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - ENTENDIMENTOS FIXADOS NO REsp N. 1604412/SC (...) (TJPR - 18ª
C. Cível - 0001189-80.2006.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 07.02.2022) Ainda, segundo fixou o Supremo Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, não havendo que se falar em ausência de contagem do prazo prescricional por todo o período de inércia do exequente, tão somente pelo fato de que não foi intimado pelo presente Juízo para dar o devido prosseguimento ao feito.
Nesse sentido: 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (by) PO D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO.
TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido. (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Grifamos. Assim, não há que se falar em completa ausência de contagem do prazo prescricional no presente feito somente em razão da ausência de intimação da exequente para dar impulso à execução, devendo ser levado em consideração o termo inicial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, sendo reconhecida a aplicação da regra de transição contida no artigo 1.056 do Código de Processo Civil no presente feito, considera-se o termo inicial do prazo da prescrição a data do início da vigência do referido diploma processual, a saber, 18 de março de 2016. Destarte, no presente caso, verifica-se que: a) em 19.07.2014 os autos foram arquivados provisoriamente (evento 72); b) em 15.03.2022, o feito retomou o seu trâmite mediante provocação do exequente (evento 82).
Veja-se que entre 19.07.2014 e 17.03.2016, o processo manteve- se suspenso, entretanto, a partir de 18.03.2016 (entrada em vigência do Código de Processo Civil), o prazo prescricional começou a correr, conforme artigo 1.056, do Código de Processo Civil. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (by) PO D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Sendo assim, o prazo que deve ser levado em consideração para o cômputo da prescrição intercorrente deverá ser da data de 18.03.2016 (onze meses após a determinação de suspensão do processo), até o dia 15.03.2022.
Dessa forma, haja vista que, com já explicitado, o prazo para aferição da prescrição intercorrente, no presente caso, é de 03 (três) anos, e que os autos permaneceram no arquivo provisório de 18.03.2016 (termo inicial do prazo prescricional no presente caso) a 15.03.2022, ou seja, por quase seis anos, configurada está a prescrição intercorrente. Ainda, verifico que em momento algum o exequente pleiteou qualquer diligência útil, necessária ou concreta que demonstrasse que buscava a efetiva satisfação do crédito perseguido.
Assim, tendo em vista que o exequente deixou transcorrer prazo superior a nove anos sem promover quaisquer diligências úteis a fim de obter a satisfação do seu crédito, configurada está a prescrição intercorrente. Outrossim, não obstante as decisões já prolatadas por este Juízo quanto à condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, fato é que, em 26 de agosto de 2021, o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 14.195/2021, por meio da qual o §5° do artigo 921 passou a vigorar com a seguinte redação: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes ”.
Portanto, por força da alteração do mencionado dispositivo, que detém aplicabilidade imediata por tratar-se de matéria processual, quando a prescrição intercorrente for causa da extinção do processo, a fixação de honorários sucumbenciais não será cabível a nenhuma das partes, que também ficarão dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes. No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA
SENTENÇA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC. APLICABILIDADE. FEITO PARALISADO 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (by) PO D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado por meio de IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1604412/SC, resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2.
Apelação cível conhecida e não provida. RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. CUSTAS REMANESCENTES DISPENSADAS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.1. Em atenção à nova redação do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei n.º 14.195/2021, a extinção da demanda pela prescrição intercorrente não implica ônus para as partes.
2. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª
C. Cível - 0000378-47.1999.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.07.2022) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC.RECURSO PROVIDO. “Diante do advento da Lei nº 14.195, de 26-8-21 (publicada no dia 27), que deu nova redação ao § 5º do art. 921 do CPC, as partes ficam isentas de ônus nos casos de extinção por prescrição intercorrente.
Embora não se pode olvidar que existe entendimento sobre a inconstitucionalidade formal da lei, uma vez que realizada por medida provisória, o que é vedado (62, § 1º, alínea “b” da Constituição Federal - proibição introduzida pela Emenda Constitucional nº 32, de 11-9-2001), inclusive existe ADI nº 7005 no STF sobre o tema, em que é relator o Min. Luís Roberto Barroso. Entretanto, no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, diante da natureza jurídica híbrida da matéria de direito processual e material, deve ser observado o marco da sentença ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais, para aplicar a isenção da condenação, conforme reconhecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1255986/PR, de Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão. Em outras palavras, a isenção somente será aplicada nos casos em que a sentença for proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021 ou quando o acórdão, também proferido após tal data, reformar a sentença que rejeitou a prescrição intercorrente, acabando por entender configurada a prescrição.” (TJPR - 16ª
C. Cível - 0000921-67.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.07.2022)
3. Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução. Outrossim, com amparo no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, isento ambas as partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, bem como de honorários advocatícios.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (by) PO D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O PA R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Transitada em julgada, promova-se a baixa em eventuais penhoras, restrições e comunicações (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, entre outros), se houver, em especial bloqueio Bacenjud de evento
54. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (by)