Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JARDEL LUCAS RIZZARDI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-58.2014.8.16.0129 Processo: 0010239-58.2014.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 06/02/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDREIA DA COSTA PINTO DOS SANTOS LETICIA BASTOS Réu(s): JARDEL LUCAS RIZZARDI DOS SANTOS
DECISÃO
1. Trata-se de Ação Penal instaurada em face de para apurar a suposta prática das infrações penais previstas no artigo 157, § 2°, I e II do Código Penal (mov. 2.1). A denúncia foi recebida em 13/10/2016 (mov. 4.1). Após a realização de diversas diligências, o denunciado não foi encontrado para ser citado, razão pela qual foi determinada sua citação por edital (mov. 28.1). Citado por edital (mov. 30/31.1), decorreu o prazo do acusado sem que houvesse qualquer manifestação (mov. 38.1).
O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 43.1).
É o breve relatório.
Decido.
2. Considerando que o acusado JARDES LUCAS RIZZARDI DOS SANTOS, devidamente citado(a) por edital, deixou o(a) ré(u) de comparecer aos autos e nem sequer constituiu advogado para promover-lhe a defesa, determino a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal O processo e o prazo prescricional permanecerão suspensos pelo período máximo da prescrição previsto para delito imputado ao acusado, consoante dispõe a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009) No caso, a infração penal imputada a(o) acusado(a), prevista no artigo 157, § 2°, I e II do Código Penal, prevê a pena máxima de 10 (dez) anos de reclusão, majorado em 1/3, prescrevendo, portanto, em 20 (vinte) anos, nos termos do nciso I, do Código Penal.
