PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0010239-65.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$60.709,61 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Tratam os autos de Execução Fiscal promovida pelo Município de Curitiba em face de Banco Bradesco, visando a cobrança de tributos relativo aos exercícios de 2002 e 2003.
No curso da execução, em 09.10.2006, a parte executada realizou o depósito judicial do valor de R$ 60.709,61 para fins de garantia do juízo e oposição de embargos. Os embargos foram julgados improcedentes. O Município de Curitiba indicou que o depósito judicial não contemplou os honorários advocatícios e requereu a complementação do depósito. A parte executada, realizou depósitos complementares de R$ 12.238,15 e de R$ 6.217,04.
Intimado, o Município de Curitiba indicou a suficiência do depósito para fins de pagamento e requereu a conversão em renda. Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Diante da manifestação da parte exequente, tem-se que o valor total depositado pelo executado é suficiente para a quitação do débito tributário executado na presente ação e aos honorários advocatícios arbitrados em 10%. Desse modo, diante do depósito integral do valor da dívida, cessou a responsabilidade da parte executada sobre encargos tributários, nos termos do art. 9º, §4º, da LEF. Por essa razão, declaro a conversão do depósito em renda e julgo extinto o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC, condenando a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes.
Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência em favor do Município de Curitiba, no exato valor do débito à data do depósito, mais 10% a título de honorários, para que promova o levantamento dos respectivos valores com os acréscimos bancários. Do valor remanescente, proceda-se ao recolhimento das custas, nas quais fica condenado o executado. Havendo saldo a pagar de custas, intime-se o executado para recolhimento, ciente de que, em o não fazendo em dez dias, os autos serão encaminhados a protesto das verbas pendentes.
Pagas as custas e sobejando valores na conta, deverão ser restituídos ao executado, expedindo-se então o ofício/alvará eletrônico de transferência. Esgotadas as diligências acima e não existindo qualquer pendência, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 25 de outubro de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito