Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO MIX RRS CURSOS TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, DARIANE CRISTINE ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-69.2025.8.16.0033 Processo: 0010239-69.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.451,92 Polo Ativo(s): DARIANE CRISTINE ALVES FERREIRA Polo Passivo(s): Instituto Mix Rrs Cursos Treinamento Profissional LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se de processo de conhecimento em que litigam DARIANE CRISTINE ALVES FERREIRA e INSTITUTO MIX RRS CURSOS TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, no qual foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em decorrência da ausência da parte autora na audiência de conciliação (mov. 35.1). Intimada da referida decisão, a parte autora manifestou-se no mov. 38.1, apresentando justificativa para a sua ausência na solenidade de conciliação ocorrida no mov. 33.1, instruída com relatórios médicos de seu filho menor de idade (mov. 38.1) e extrato de conta poupança (mov. 38.1), pugnando pelo acolhimento da justificativa e pela isenção do pagamento das custas processuais.
2. Em análise aos autos, verifica-se que a justificativa apresentada pela parte autora no mov. 38.1 merece acolhimento. Os documentos médicos colacionados evidenciam que o filho menor da requerente é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista c/c Transtorno do Déficit de Atenção (mov. 38.1), demandando acompanhamento e cuidados constantes. Outrossim, o extrato bancário anexado demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora (mov. 38.1), restando caracterizada a justa causa para a ausência e a impossibilidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
O , parágrafo 2º, da prevê a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais quando a ausência da parte autora à audiência for devidamente justificada por motivo de força maior ou impedimento legítimo. No caso concreto, a situação de saúde do menor e a vulnerabilidade financeira da genitora justificam plenamente a aplicação do referido dispositivo legal. Todavia, o acolhimento da justificativa e a consequente isenção das custas processuais não têm o condão de desconstituir a extinção do processo operada na sentença de mov. 35.1.
