PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] M Processo: 0010239-69.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.634,80 Autor(s): MARIA JOSE NAZARO MARCOLINO Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos.
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada por MARIA JOSE NAZARO MARCOLINO, em face de BANCO PAN S.A.. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete:
2. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir deve ser analisado a partir da conjugação do binômio utilidade / necessidade. Aquela relacionada a resultado juridicamente mais vantajoso a quem formula a pretensão; esta relativa à imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário, pois o processo judicial é via destinada à solução de conflitos, que demanda pretensão resistida. Além disso, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser adequado à pretensão formulada.
No caso em questão, a parte requerida alega ausência de pretensão resistida. Em que pese o alegado, entendo que, no caso em tela, o interesse de agir está minimamente demonstrado, visto que a parte autora pretende da tutela jurisdicional para alcançar posição jurídica mais vantajosa (declaração de inexistência da relação jurídica/condenação em danos morais), de modo que afasto a preliminar suscitada.
3. DA PRELIMINAR DE MÉRITO – DECADÊNCIA Em momento posterior à contestação, em mov. 34.1, alegou a parte requerida que o direito pleiteado nesta ação se encontra fulminado pela decadência prevista no art. 178, do Código Civil. Todavia, inaplicável o disposto no citado artigo, tendo em vista que a presente demanda não se fundamenta em nenhuma das hipóteses constantes nos incisos do art. 178, do CC, que atraem sua incidência.
Assim, rejeito a prejudicial aventada.
4. DA PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A parte ré ainda afirma o direito pleiteado na inicial encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Todavia, com relação a regra da prescrição aplicada ao caso, por se tratar de típica relação de consumo, pois a requerente se enquadra no conceito de consumidor e a ré de fornecedora de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, incide o disposto no art. 27, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXAME PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS CINCO ANOS (ART. 27 DO CDC) DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E. STJ E TESE FIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.746.707-5. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
Reconhecimento da prescrição da pretensão. Recurso de Apelação prejudicado. (TJPR - 14ª C.Cível - 0065138-50.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.08.2021) Considerando que, no caso em tela, o último desconto ocorreu dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, não ocorreu preclusão do direito. Dessa forma, afasto a preliminar aventada.
5. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em tela, tem-se pela aplicabilidade do CDC, por se tratar em relação de consumo, pois as partes se enquadram no conceito consumidor/fornecedor, nos termos dos art. 2º e art. 3º do CDC. Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento.
Inversão do ônus da prova. Impugnação à assinatura do contrato. Relação de consumo. Hipossuficiência da autora. Agravo de instrumento provido. [...]
3. A autora é hipossuficiente em relação à instituição financeira, que possui maior facilidade em demonstrar a existência de relação jurídica e a legalidade dos descontos.4. A inversão do ônus da prova é necessária devido à verossimilhança das alegações da autora e à impugnação da autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pela ré.
5. A autora impugnou a veracidade da assinatura constante nos contratos apresentados pela ré, de forma que o ônus de comprovar a regularidade da assinatura nos documentos é da instituição financeira, conforme o artigo 429, II, do CPC e a jurisprudência do STJ. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051321-82.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.08.2025) Nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando houver verossimilhança na alegação ou hipossuficiência da parte.
E, no caso em questão, entendo ser possível a inversão, dada a hipossuficiência técnica da parte autora. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova.
6. PONTOS CONTROVERTIDOS. Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) estão presentes no caso em tela, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 6.1. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) regularidade da contratação; b) falha na prestação de serviço pelas requeridas; c) existência e extensão dos danos causados ao requerente.
7. JULGAMENTO ANTECIPADO. As partes foram devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (mov. 22.1), sendo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 25.1) e a requerida não requereu produção de outras provas (mov. 27.1). Com efeito, considerando que a controvérsia existente no feito prescinde de produção de provas em audiência ou de natureza pericial, pois a prova documental é suficiente, tem-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC.
Portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide.
8. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito