Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CATARINA ALVES DA CRUZ
- Advogado
- CICERO DE OLIVEIRA TEXEIRA (OAB 62211/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-76.2018.8.16.0013 Processo: 0010239-76.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 18/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIELE CHANDOHA PADILHA Réu(s): CATARINA ALVES DA CRUZ Dos autos, vislumbra-se que CATARINA ALVES DA CRUZ, foi condenada como incursa nas sanções do artigo 304, c.c. artigo 297, ambos do Código Penal (seq. 90.1), ao cumprimento de dois (02) anos de reclusão e ao pagamento de dez (10) dias multa, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 27/01/2020 (seq. 114).
Os autos foram remetidos ao contador tendo sido apurado que o valor da pena de multa corresponde a R$ 685,30, após correção monetária (seq. 133.1). A sentenciada foi pessoalmente intimada quanto a necessidade de recolhimento da pena de multa, contudo, manteve-se inerte (seq. 163.1). O Ministério Público informou que não exercerá seu direito a execução da pena (seq. 185.1). Pois bem. À priori necessário se faz tecer algumas considerações acerca da natureza da pena de multa.
Embora possua natureza penal a pena de multa para a sua cobrança, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação passa a ter natureza de dívida de valor, de modo que sua execução tem natureza administrativa, porquanto, a aludida sanção se torna uma dívida do indivíduo com o Estado. E, além disso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3.150/DF, reconheceu a titularidade do órgão Ministerial para a promover a execução da pena de multa, bem como que, apenas na inércia deste, caracterizada pela não propositura da ação de execução no prazo de 90 dias, o órgão do poder executivo poderá fazê-lo.
Desta feita, tendo o Parquet renunciado a seu direito em executar a pena de multa, competiria a este Juízo, apenas, comunicar o poder público para adoção das providências cabíveis, ocorre que, após o vencimento da guia de recolhimento da referida sanção o FUPEN é informado automaticamente acerca do inadimplemento do sentenciado. Ademais, é certo que o poder judiciário não poderá constranger o órgão acusatório a realização dos atos de execução, dada a independência funcional garantida a ele pela Constituição Federal.
