Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de União da Vitória
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- IVAN DACHERY
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-78.2018.8.16.0174
I – Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possíveis crimes previsto no artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 161, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal e o crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03. O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito (mov. 15). Sucintamente exposto.
Decido.
II – O núcleo do sistema acusatório reside na desconcentração das funções de acusar, defender e julgar, repartindo-as, assim, entre sujeitos diversos. Garante-se, por essa via, a paridade de armas entre acusado e acusador, bem como e principalmente, a imparcialidade do Juiz, terceiro equidistante às partes. Nesse panorama, a avaliação, pelo Juiz Criminal, do arquivamento do Inquérito Policial claramente deve se restringir aos aspectos de legalidade do expediente, evitando-se a substituição da atuação do órgão de acusação pela do Juiz (art. 3-A do Código de Processo Penal).
Note-se, apenas para mais argumentar, que o próprio legislador penal, na reforma processual provocada pelo “Pacote Anticrime”, tornou o arquivamento do Inquérito ato de atribuição exclusiva da acusação (art. 28 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/19). Apesar de suspensa a eficácia do dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal, não se pode desprezar a mens legis, a qual ainda fornece subsídios para uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
No caso em tela, como bem ponderou o Ministério Público, os fatos ocorreram em dezembro de 2015 e até a presente data, a Autoridade Policial não concluiu as investigações, tampouco fora oferecida denúncia. Assim, considerando a bem fundamentada manifestação ministerial pelo arquivamento do Inquérito, na qual se encontra esgotada toda a matéria técnico-jurídico do caso penal, não antevejo qualquer aspecto de legalidade a demandar a remessa dos autos à instância de revisão ministerial.
