PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010239-92.2017.8.16.0116 Processo: 0010239-92.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.462,56 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Trata-se de autos de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal. Pretende a municipalidade a execução de dívida ativa proveniente de débitos de IPTU em nome da parte executada. A parte executada, irresignada, interpôs ação declaratória, alegando que o Município exequente ajuizou inúmeras execuções fiscais para cobrança de IPTU sobre as unidades de apartamentos e garagens do Edifício Summerville, mas a obra do prédio não foi concluída, não tendo ocorrido o fato gerador do tributo.
Apontou que foram feitos os desmembramentos das matrículas, mas estas se referem às futuras unidades, que não existem de fato, estando a obra paralisada. Sustentou que a cobrança de IPTU somente pode recair sobre o terreno, com a alíquota vigente em 2004 a 2008 de 2%. Asseverou que está sendo cobrada de forma igualmente indevida pela contribuição de iluminação pública e taxa de incêndio. Aduziu, ainda, a nulidade das CDA’s, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de IPTU sobre as unidades inacabadas.
Na ação declaratória, foi determinada a suspensão das ações de execução fiscal até o julgamento daquela. Sobreveio a informação de julgamento da ação declaratória n° 1794-85.2017.87.16.0116, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexigível a cobrança de IPTU relativo às unidades autônomas e garagens do Edifício Summerville, remanescendo somente a cobrança de IPTU sobre o terreno sem edificações com base nas alíquotas vigentes à época do fato gerador.
Ainda, declarou inexigível a cobrança da taxa de combate a incêndios, vez que inconstitucional, e declarou devida a CIP, devendo o cálculo da exação considerar somente a área do terreno objeto da presente ação, sem as benfeitorias. A respectiva sentença transitou em julgado 06/02/2023. O Município exequente se manifestou nos autos requerendo a certificação do trânsito em julgado da referida sentença, bem como, o prosseguimento dos autos até a quitação do débito, com as consequentes medidas constritivas.
É o relatório. Primeiramente, verifico que há elementos suficientes para decisão do caso, bem como não creio que haja elementos a serem trazidos pela parte que sejam capazes de alterar o entendimento deste Juízo. Diante da sentença acostada aos autos, verifica-se a impossibilidade de continuidade dos presentes autos, tendo em vista que a CDA está cobrando o IPTU relativos às unidades autônomas, garagens e taxa de combate a incêndio, cobrança estas declaradas inexigíveis.
Ainda, salienta-se que, no presente caso, não é permitida a emenda da CDA para cobrança apenas da área do objeto, sem as edificações, pois está caracteriza alteração da CDA, fato que é proibido após a citação do executado. Com isso, verifica-se ausência de possibilidade jurídica do pedido, sendo este um pressuposto de validade do processo, maculando assim o desenvolvimento do feito: Apelação cível.
Execução fiscal. IPTU. Legitimidade passiva. Promitente-comprador. Exercício da posse indireta com animus domini. Responsabilidade tributária. Inteligência dos artigos 32, 34, 130 e 131 do CTN. Imóvel em construção. Obra inacabada. Inviabilidade da exigência do imposto predial. Exegese da legislação tributária municipal. Exação indevida. Recurso desprovido. (TJ-SC - AC: 93071 SC 2009.009307-1, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 17/08/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Itajaí) E ainda, por mais que haja nos autos pedido de alteração da CDA a fim de passe a constar a área total do imóvel para cobrança de IPTU, tal procedimento não é aceito no cenário jurídico atual.
A alteração de CDA somente é autorizada quando da existência de erro material ou formal do título, o que não é o caso dos autos. Ademais, é sabido que algumas unidades autônomas e garagens foram objeto de arrematação, e tendo em vista a declaração de inexigibilidade da dívida, torno nula a arrematação havida nos respectivos processos, devendo os valores pagos serem restituídos ao arrematante. Assim sendo, tendo em vista a impossibilidade de alteração da CDA, cumulada com a inexigibilidade da dívida declarada na ação declaratória n° 1794-85.2017.87.16.0116, deve a presente execução ser extinta.
Face ao exposto, julgo EXTINTO o processo, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando-o extinto com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, e isentando-o do pagamento relativos ao Funrejus e Funjus. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), à vista do trabalho desempenhado e da pouca complexidade da causa.
Por fim, cabe advertir às partes que é notório o entendimento desta magistrada, no sentido de que não existe previsão jurídica para o instituto da reconsideração, bem como, eventual interposição de embargos de declaração com interesse protelatório poderão acarretar reconhecimento de má-fé.
Publique-se.
Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito