PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010239-97.2024.8.16.0035 Processo: 0010239-97.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$21.972,82 Polo Ativo(s): DANIELLE CRISTINA KIZLTYKA LOYOLA (RG: 70675536 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.***.***-46) Rua Sete de Abril, 766 - Alto da Rua
XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-165 RICARDO DORIGO LOYOLA (RG: 72576535 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.***.***-04) Rua Sete de Abril, 766 - Alto da Rua
XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-165 Polo Passivo(s): DELTA AIR LINES INC (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-77) Rodovia Hélio Smidt, s/nº setor LUC 1T03L052 TPS 3 nivel 1 sala 1P3052 - Aeroporto - GUARULHOS/SP - CEP: 07.190-100 TAM LINHAS AEREAS S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-60) Rua Ática, 673 6º andar sala
62 - Jardim Brasil (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.634-042
Vistos. Defiro o processamento da ação. Habilite-se a advogada conforme postulado ao mov. 12.1. Considerando que a relação discutida nos autos é de consumo, sendo o autor parte vulnerável na relação jurídica ditada nos autos, resultando em notório desequilíbrio no campo probatório, determino, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, a inversão do ônus da prova. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL
1. Nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei n.º 9.099/1995, bem como, das disposições da Instrução Normativa Conjunta n.º 94/2022 – GP/GCJ – TJPR e da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, incluídas as modificações introduzidas por meio da Lei n.º 13.994/2020, é permitida a realização de audiência na modalidade virtual.
2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei n.º 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. Portanto, o ato será realizado no dia e horário já designados nos autos.
3. A solenidade ocorrerá por meio de videochamada, realizada por meio do aplicativo Whatsapp. No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação da presente decisão, deverão as partes informar eventual impossibilidade de realização da audiência, informando detalhadamente as razões via petição nos autos (para advogados) e via e-mail ou telefone para as partes: (41) 3434-8478/[email protected]. 3.1.
Não havendo manifestação no prazo do item 3, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2. Para viabilizar a realização do ato, deverão as partes, prepostos e advogados, indicar nos autos telefone para contato, com disponibilidade para utilização do aplicativo Whatsapp, até o dia anterior à realização da audiência. 3.3. Deverão as partes, prepostos e procuradores indicar apenas 01 (um) número de telefone assim como apenas 01 preposto para participar da audiência.
Havendo a indicação de mais de um, a conciliadora que realizará o ato deverá entrar com contato apenas com o primeiro número indicado. Não conseguindo contato no número indicado, no prazo dos itens 7.4 e 7.5 e diretrizes do item 8 desta decisão, a parte em questão responderá por sua ausência nos termos da lei.
4. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada na audiência de conciliação pode levar à extinção ou à decretação de revelia, consoante os arts. 20 e 50, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
5. Destaca-se ao réu que a ausência de indicação de telefone para contato implicará na sua ausência em audiência e como consequência, os fatos narrados pelo autor serão considerados verdadeiros (artigos 20 e 23, ambos da Lei n.º 9.099/95).
6. Encaminhem-se os autos a um dos conciliadores deste Juízo, para que conduza a audiência virtual de conciliação, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei n.º 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei n.º 13.994/20202 bem como artigo 236, §3º do Código de Processo Civil.
7. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE, de antemão cientificam-se às partes e/ou advogados de que: 7.1. Os documentos pessoais de identificação com foto deverão ser preferencialmente protocolizados no processo antes do início da audiência (documento dos advogados, partes e prepostos). As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até um dia antes da realização do ato: [email protected].
Caso haja a impossibilidade de protocolização com antecedência deverão os sujeitos do processo possuírem em mãos o documento pessoal durante a realização da audiência pois será solicitado pela conciliadora; 7.2. A pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; 7.3. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule, simultaneamente, as funções de procurador e preposto (Enunciado nº 98 do FONAJE); 7.4. Será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas, caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos; 7.5.
Será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência ou, haja irregularidade na representação ou, ainda, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos.
8. No horário designado para a realização do ato processual a conciliadora realizará a chamada para os números indicados nos autos. Não sendo atendida a chamada no horário designado, será concedida tolerância de 10 e 15 minutos (horários que a conciliadora realizará duas últimas novas tentativas de contato, registrando os horários e tentativas no termo). Estando os sujeitos processuais conectados, será dado início à sessão. 8.1.
Na sequência, a conciliadora que presidir o ato confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, caso ainda não tenha apresentado no processo, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) é recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico; e) a audiência, ainda que realizada de modo virtual, é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. 8.2.
Cumpridas as providências do item 8.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 8.3. Devem, todos os participantes da audiência, certificar-se, antecipadamente, quanto à utilização da versão mais atualizada do aplicativo Whatsapp em seu aparelho, a fim de não prejudicar o bom andamento do ato e garantir a participação de todos os integrantes.
9. Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificado pela conciliadora, ocasião em que será designada nova data pela Secretaria.
10. Frisa-se às partes, advogados e prepostos, que o número telefônico que originará a chamada de vídeo é destinado exclusivamente a este fim: realização da audiência. Fica vedado qualquer contato posterior para manifestações ou dúvidas. Todas as protocolizações e dúvidas devem ser sanadas junto à serventia: (41) 3434-8478/ [email protected].
11. Observe-se, no que couber, o ofício-circular n.º 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
12. Do ato processual será lavrado termo pela conciliadora com as informações de praxe, com o qual devem anuir as partes/advogados, sendo assinado apenas pela conciliadora que presidir o ato processual, segundo estabelece o artigo 221 do Código de Normas do Foro Judicial. DA CITAÇÃO
13. Cite-se com as advertências de praxe e instrua-se a carta citatória com a presente decisão.
14. Caso a ré não tenha se cadastrado ainda nos sistemas de processo de autos eletrônico deverá fazê-lo na forma do parágrafo primeiro do art. 246 do CPC, com a observação de que referido cadastro é obrigatório em sendo a reclamada pessoa jurídica. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data e hora inseridas no sistema. Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto