TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010240-03.2017.8.16.0173 Recurso: 0010240-03.2017.8.16.0173 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Recorrente(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA DES. ANTONIO F. F. DA COSTA , S/N - CENTRO CÍVICO - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-200 Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO RENAME – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178 (TEMA 793 STF) – OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR ÀS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA – INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO – SÚMULA 150 DO STJ – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – MANUTENÇÃO DOS ATOS PRATICADOS – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
Recurso prejudicado. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteia o fornecimento dos medicamentos Ticagrelor 90mg (Brilinta 90mg), Rosuvastatina 20mg e Linagliptina 5mg (Trayenta 5mg), os quais não estão previstos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Pois bem. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário de n.º 855.178 (TEMA 793 STF), fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tema 793).
Portanto, em que pese ainda esteja vigorando a tese de responsabilidade solidária dos entes federativos pela promoção das políticas públicas relativas à saúde, fato é que a partir de agora deve-se passar a observar os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Assim, em atenção às regras de repartição de competências e dos critérios de descentralização e hierarquização, a União é o ente federal primariamente responsável para satisfazer a obrigação de fazer relativa à entrega do medicamento ao paciente, mormente pelo fato de a substância em questão não integrar as diretrizes terapêuticas ou protocolos clínicos de saúde.
Logo, em se tratando de medicamento não contemplado na relação nacional de medicamentos essenciais – RENAME, como no presente caso, a responsabilidade de subsidiar o tratamento pleiteado é da União. Nesse norte, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas, a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão.
Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento financeiro em caso de descumprimento” (STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min. Luiz Fux, red. p/ o AC. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019). Na mesma perspectiva, ensina o Enunciado nº 78 da Jornada de Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS”. Desta maneira, a União deve compor o polo passivo da demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Logo, a competência é da Justiça Federal. Nesse contexto, urge trazer à baila o atual entendimento jurisprudencial desta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE 500MG. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESCLERODERMIA SISTÊMICA, FORMA DIFUSA, COM ACOMETIMENTO PULMONAR (FIBROSE), E ÚLCERAS DIGITAIS, ALÉM DO ACOMETIMENTO DE PELE TÍPICO. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO. REGRA GERAL DE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000785-26.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO ESTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO PLENÁRIO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 855178. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TESE FIXADA NO TEMA 793 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O ESTADO A FORNECER MEDICAMENTO, TRATAMENTO, PROCEDIMENTO OU MATERIAL NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. ENTENDIMENTO FIRMADO A FIM DE OTIMIZAR A COMPENSAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO PARA “DIRECIONAR, CASO A CASO, O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A DEMANDA QUE DEVE SER QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO”. PROPOSTA NECESSARIAMENTE EM FACE DA UNIÃO. SÚMULA 150 DO
C. STJ. NECESSIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000554-26.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 29.12.2020) RECURSO INOMINADO. PLEITO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO DIOVAN HCT 320/12,5 MG (VALSARTANA + HIDROCLOROTIAZIDA). MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E NÃO PADRONIZADO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO RENAME. UNIÃO DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178 (TEMA 793). OBRIGAÇÃO DE O PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO.
OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. RECURSO PREJUDICADO.1. No caso dos autos, ainda que todos os requisitos definidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156, tenham sido preenchidos, conforme alega o Recorrente, tal questão não pode ser analisada pelo juízo, devendo ser adotada a postura dominante que vem sendo firmada por este E.
Órgão Recursal.3. Tal postura pode ser sintetizada da seguinte forma: (i) em que pese ainda esteja vigorando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855.178 (Tema nº 793), no sentido de que há responsabilidade solidária dos entes federativos pela promoção das políticas públicas relativas à saúde, fato é que a partir de agora devem ser observados os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); (ii) em se tratando de medicamento não contemplado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), como no presente caso, a responsabilidade de subsidiar o tratamento pleiteado é da União; (iii) deste modo, não há outra alternativa senão a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos para o Juizado Especial Federal (Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, em razão do litisconsórcio necessário.3. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005678-77.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 14.12.2020)” Assim, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda os presentes autos devem ser remetidos à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ.
Por fim, em observância aos princípios da celeridade e instrumentalidade processual determino que os atos processuais praticados até o momento sejam mantidos, tendo em vista que a presente demanda versa sobre direito à saúde.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso a fim de decretar, de ofício, a incompetência do Juizado Especial da Fazendo Pública, e determinar a remessa do feito à Justiça Federal, ante a necessidade de a União figurar no polo passivo da demanda, em observância à Súmula 150 do STJ. Sem custas ou honorários advocatícios. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator