PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010240-31.2025.8.16.0170 Processo: 0010240-31.2025.8.16.0170 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 04/05/2025 Representante(s): JULIA TEIXEIRA ALEXANDRE (RG: 146008895 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.***.***-43) Rua Pedro Álvares Cabral, 1828 - Jardim Concórdia - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-680 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 99999-9999 MIRIAN TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA (RG: 154891285 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.***.***-31) Rua Pedro Álvares Cabral, 1828 - Jardim Concórdia - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-680 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (99) 99999-9999 Representado(s): EDEMILSON MORONA DE OLIVEIRA (RG: 63881740 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.***.***-55) Rua josefina passarini, 479 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-110
1. Trata-se de queixa-crime apresentada por JÚLIA TEIXEIRA ALEXANDRE, nascida em 5/12/2008, representada por sua genitora MIRIAN TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA, em face de IRACEMA IVANI CONTI DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime de calúnia (art. 138 do CP), consistente em acusá-la, sem provas, de furto de utensílios domésticos, fato ocorrido em 4/5/2025, na residência de seu namorado, filho da querelada (mov. 1.1).
O Ministério Público requereu a remessa dos autos ao Juízo Comum, por ser a vítima menor de idade, e, portanto, inaplicável a Lei n° 9.099/1995 (mov. 12).
É o relatório.
Decido.
2. Retifique-se o polo passivo, para que conste como representada IRACEMA IVANI CONTI DE OLIVEIRA, visto que consta EDEMILSON MORONA DE OLIVEIRA, conforme já requerido no mov.
11. 3. A competência dos Juizados Especiais Criminais é delimitada pela natureza da infração (art. 61 da Lei 9.099/1995). Todavia, tratando-se de crime cometido contra criança ou adolescente, incide a regra especial do art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que afasta a aplicação do microssistema dos Juizados Especiais, independentemente da pena abstratamente cominada. Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. § 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
No caso concreto, a vítima possui 16 anos, ou seja, é adolescente (art. 2º do ECA), de modo que a incidência da norma especial afasta a competência deste Juizado Especial Criminal, impondo a remessa ao Juízo Criminal Comum para processamento do feito. Nesse sentido é o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MAUS-TRATOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS (ART. 136, § 3º, DO CÓDIGO PENAL)- DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL QUANTO À COMPETÊNCIA PARA JULGAR PROCESSO QUE ENVOLVE VÍTIMA ADOLESCENTE.
FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI HENRY BOREL (LEI Nº 14 .344/22) QUE INCLUIU ARTIGO 226, § 1º AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95). RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL. INAPLICÁVEL A LEI N .º 9.099/95 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-PR 00006663020258160090 Ibiporã, Relator.: Substituto Cesar Ghizoni, Data de Julgamento: 24/04/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2025)
Ante o exposto, defiro o pedido ministerial (mov. 12), e, por conseguinte, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processamento do feito e julgamento do fato, bem como determino a remessa dos autos a uma das Varas Criminais desta Comarca de Toledo/PR.
4. Intimem-se. Procedam-se, ainda, as demais diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO